Publicado no DOU em 10 set 2009
Regulamenta o disposto na Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, que institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 2º , 3º , 4º , 6º , 10, § 2º , e 19 da Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009 ,
Decreta:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA - RTU
Art. 1º O Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, instituído pela Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009 , será aplicado com observância do disposto neste Decreto.
Art. 2º O RTU será aplicado às mercadorias relacionadas no Anexo a este Decreto.
Parágrafo único. É vedada a importação ao amparo do RTU de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.
Art. 3º Deverão ser observados, na importação de mercadorias ao amparo do RTU, os limites, por habilitado, indicados abaixo:
I - R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), para o primeiro e segundo trimestres-calendário;
II - R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), para o terceiro e quarto trimestres-calendário; e
III - R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) por ano calendário.
Art. 4º Os limites de que trata o inciso III do art. 4º da Lei nº 11.898, de 2009 , serão fixados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, ouvida a Comissão de Monitoramento do RTU.
Parágrafo único. Quando aplicáveis, os limites referidos no caput serão calculados, em quantidade, para cada ano-calendário.
Art. 5º A Comissão de Monitoramento do RTU - CMRTU, a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.898, de 2009 será composta da seguinte forma:
I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios: da Fazenda, do Desenvolvimento, da Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e das Relações Exteriores;
II - um representante de cada uma das Casas do Congresso Nacional;
III - dois representantes de entidades representativas do setor industrial, sendo uma do Pólo Industrial de Manaus, indicados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
IV - um representante do setor de comércio e serviços, indicado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º A CMRTU será coordenada pelo representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º São competências da CMRTU:
I - elaborar seu regimento interno;
II - emitir relatórios trimestrais de acompanhamento; e
III - deliberar sobre os relatórios referidos no inciso II, apresentando recomendação para definição:
a) dos limites fixados de acordo com o art. 4º da Lei nº 11.898, de 2009 ;
b) da alíquota de que trata o caput do art. 10 da Lei nº 11.898, de 2009 ; e
c) da lista de mercadorias às quais se aplica o RTU.
§ 3º As recomendações da CMRTU serão tomadas por maioria simples, cabendo ao coordenador eventual voto de desempate.
§ 4º Os representantes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pelos titulares máximos dos respectivos órgãos.
§ 5º Os representantes da CMRTU serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO RTU
Art. 6º Somente poderá optar pelo RTU a microempresa, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no art. 13.
Art. 7º A opção pelo RTU poderá ser exercida até o último dia útil do mês, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção.
§ 1º A opção pelo RTU alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante, abrangendo todos os produtos de que trata o Anexo a este Decreto, por ela importados, por via terrestre e adquiridos em município fronteiriço no Paraguai.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio do seu sítio na Internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE ADUANEIRO DAS MERCADORIAS
Art. 8º Considera-se registrada a Declaração de Importação de mercadoria ingressada no País, ao amparo do RTU, para os efeitos do disposto no art. 23 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, quando atestados, em sistema informatizado específico, pelo representante da microempresa importadora brasileira, os dados recebidos por meio eletrônico, em relação à compra efetuada no município fronteiriço estrangeiro.
Parágrafo único. A mercadoria será declarada abandonada, pela autoridade aduaneira, e destinada na forma da legislação específica, decorrido o prazo de trinta dias da entrada no recinto alfandegado onde será realizado o despacho aduaneiro de importação ao amparo do RTU, sem que tenha sido iniciado ou retomado o respectivo despacho aduaneiro, por ação ou por omissão do optante.
Art. 9º Considera-se iniciado o trânsito aduaneiro de mercadoria estrangeira ingressada no País, ao amparo do RTU, quando verificada a entrada no ponto de fronteira alfandegado habilitado, por meio manual ou eletrônico, do veículo transportador habilitado que a estiver conduzindo.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO E DA ALÍQUOTA
Art. 10. O RTU implica o pagamento dos seguintes impostos e contribuições federais incidentes na importação:
I - Imposto de Importação;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS - Importação; e
IV - Contribuição para o PIS/PASEP - Importação.
§ 1º Os impostos e contribuições de que trata o caput serão pagos na data do registro da Declaração de Importação.
§ 2º O optante pelo RTU não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos no caput, bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo.
§ 3º O RTU poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo optante, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao RTU mediante convênio.
Art. 11. Os impostos e contribuições federais devidos por optante pelo RTU serão calculados pela aplicação da alíquota única de vinte e cinco por cento sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 10.
Parágrafo único. A alíquota de que trata o caput, relativamente a cada imposto ou contribuição federal, corresponde a:
I - sete inteiros e oitenta e oito centésimos por cento, a título de Imposto de Importação;
II - sete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento, a título de Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - sete inteiros e sessenta centésimos por cento, a título de COFINS - Importação; e
IV - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, a título de Contribuição para o PIS/PASEP - Importação.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 12. O documento fiscal de venda emitido por optante pelo RTU, em conformidade com a legislação específica, deverá conter a expressão "Regime de Tributação Unificada na Importação" e a indicação do dispositivo legal correspondente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer os termos, requisitos e condições para:
I - habilitação do ponto de fronteira para entrada e do recinto alfandegado para despacho das mercadorias ao amparo do RTU;
II - habilitação do transportador que conduzirá as mercadorias estrangeiras, sob controle aduaneiro, da cidade estrangeira limítrofe até o recinto especial onde ocorra o desembaraço aduaneiro; e
III - credenciamento de representantes dos beneficiários do RTU.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de sua competência, regulamentará os procedimentos relativos ao RTU e estabelecerá os documentos exigidos para aplicação do regime, bem como sua forma de emissão, transmissão, recepção e retificação.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 9 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Miguel Jorge
Sergio Machado Rezende
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 9525 DE 15/10/2018):
ANEXO (Anexo ao Decreto 6.956, de 9 de setembro de 2009)
NCM | Descrição (NCM/SH) |
32.13 | Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou acondicionamentos semelhantes |
3213.10.00 | Cores em sortidos |
3213.90.00 | Outras |
49.11 | Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias |
4911.91.00 | Estampas, gravuras e fotografias |
66.01 | Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) |
6601.91.10 | Cobertos de tecido de seda ou de matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
69.11 | Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana |
6911.10.10 | Conjunto (jogo ou aparelho) para jantar, café ou chá, apresentado em embalagem comum |
71.17 | Bijuterias |
7117.11.00 | Abotoaduras e artefatos semelhantes |
7117.19.00 | Outros |
83.01 | Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns. |
8301.10.00 | Cadeados |
84.14 | Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes |
8414.51 | Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W |
8414.51.10 | De mesa |
8414.51,20 | De teto |
8414.51.90 | Outros |
84.23 | Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças |
8423.10.00 | Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebês; balanças para uso doméstico |
84.43 | Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios |
8443.3 | Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si: |
8443.32 | Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
8443.32.31 | De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm |
8443.32.33 | A laser, LED (diodos emissores de luz) ou LCS (sistema de cristal líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior a 280 mm |
84.70 | Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras |
8470.10.00 | Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações |
8470.2 | Outras máquinas de calcular, eletrônicas: |
8470.21.00 | Com dispositivo impressor incorporado |
8470.29.00 | Outras |
8470.30.00 | Outras máquinas de calcular |
84.71 | Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
8471.30.1 | Capazes de funcionar sem fonte externa de energia |
8471.30.11 | De peso inferior a 350 g com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela não superior a 140 cm2 |
8471.30.12 | De peso inferior a 3,5 kg com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela superior a 140 cm2 e inferior a 560 cm2 |
8471.30.19 | Outras |
8471.30.90 | Outras |
8471.4 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados: |
8471.41 | Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída |
8471.41.10 | De peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280 cm2 |
8471.41.90 | Outras |
8471.49.00 | Outras, apresentadas sob a forma de sistemas |
8471.60 | Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
8471.60.5 | Unidades de entrada |
8471.60.52 | Teclados |
8471.60.53 | Indicadores ou apontadores (mouse ou trackball, por exemplo) |
8471.60.54 | Mesas digitalizadoras |
8471.60.59 | Outras |
84.72 | Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidoresautomáticos de papéis-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas para apontar lápis, perfuradores ou grampeadores) |
8472.90.40 | Máquinas para apontar lápis, perfuradores, grampeadores e desgrampeadores |
85.04 | Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução |
8504.40 | Conversores estáticos |
8504.40.10 | Carregadores de acumuladores |
8504.40.90 | Outros |
85.06 | Pilhas e baterias de pilhas, elétricas |
8506.10 | De dióxido de manganês |
8506.10.10 | Pilhas alcalinas |
8506.10.20 | Outras pilhas |
8506.40 | De óxido de prata |
8506.40.10 | Com volume exterior não superior a 300 cm3 |
8506.40.90 | Outras |
8506.50 | De lítio |
8506.50.10 | Com volume exterior não superior a 300 cm3 |
8506.50.90 | Outras |
8506.60 | De ar-zinco |
8506.60.10 | Com volume exterior não superior a 300cm3 |
8506.60.90 | Outras |
85.07 | Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular |
8507.60.00 | De íon de lítio |
8507.80.00 | Outros |
85.08 | Aspiradores |
8508.1 | Com motor elétrico incorporado: |
8508.11.00 | De potência não superior a 1.500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l |
8508.19.00 | Outros |
8508.60.00 | Outros aspiradores |
85.09 | Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08 |
8509.40 | Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas |
8509.40.10 | Liquidificadores |
8509.40.20 | Batedeiras |
8509.40.30 | Moedores de carne |
8509.40.40 | Extratores centrífugos de sucos |
8509.40.50 | Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos |
8509.40.90 | Outros |
8509.80 | Outros aparelhos |
8509.80.90 | Outros |
85.10 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado |
8510.10.00 | Aparelhos ou máquinas de barbear |
8510.20.00 | Máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar |
8510.30.00 | Aparelhos de depilar |
85.12 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis |
8512.10.00 | Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas |
8512.20 | Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual |
8512.20.1 | Aparelhos de iluminação |
8512.20.11 | Faróis |
8512.20.19 | Outros |
8512.20.2 | Aparelhos de sinalização visual |
8512.20.21 | Luzes fixas |
8512.20.22 | Luzes indicadoras de manobras |
8512.20.23 | Caixas de luzes combinadas |
8512.20.29 | Outros |
85.13 | Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 85.12 |
8513.10 | Lanternas |
8513.10.10 | Manuais |
8513.10.90 | Outras |
85.16 | Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45 |
8516.10.00 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão |
8516.2 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes: |
8516.21.00 | Radiadores de acumulação |
8516.29.00 | Outros |
8516.3 | Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos: |
8516.31.00 | Secadores de cabelo |
8516.32.00 | Outros aparelhos para arranjos de cabelo |
8516.33.00 | Aparelho para secar as mãos |
8516.60.00 | Outros fornos, fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
8516.7 | Outros aparelhos eletrotérmicos: |
8516.71.00 | Aparelhos para preparação de café ou de chá |
8516.72.00 | Torradeiras de pão |
8516.79.10 | Panelas |
8516.79.20 | Fritadoras |
8516.79.90 | Outras |
8516.80 | Resistências de aquecimento |
8516.80.10 | Resistências de aquecimento para aparelhos da presente posição |
8516.80.90 | Outras |
85.17 | Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio [tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN) ], exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28 |
8517.1 | Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio: |
8517.11.00 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio |
8517.12 | Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio |
8517.12.1 | De radiotelefonia, analógicos |
8517.12.11 | Portáteis (por exemplo, walkie talkie e handle talkie) |
8517.12.12 | Fixos, sem fonte própria de energia, monocanais |
8517.12.13 | Móveis, do tipo utilizados em veículos automóveis |
8517.12.19 | Outros |
8517.12.2 | De sistema troncalizado (trunking) |
8517.12.21 | Portáteis |
8517.12.22 | Fixos, sem fonte própria de energia |
8517.12.23 | Do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
8517.12.29 | Outros |
8517.12.3 | De redes celulares, exceto por satélite |
8517.12.31 | Portáteis |
8517.12.32 | Fixos, sem fonte própria de energia |
8517.12.33 | Do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
8517.12.39 | Outros |
8517.12.4 | De telecomunicações por satélite |
8517.12.41 | Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S |
8517.12.49 | Outros |
8517.12.90 | Outros |
8517.18 | Outros |
8517.18.10 | Interfones |
8517.18.20 | Telefones Públicos |
8517.18.91 | Não combinados com outros aparelhos |
8517.18.99 | Outros |
8517.6 | Outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio [tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN) ] |
8517.62.41 | Com capacidade de conexão sem fio (roteadores) |
8517.62.54 | Distribuidores de conexões para redes (hubs) |
8517.62.92 | Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor (display) |
8517.62.93 | Outros receptores de radiomensagens |
85.18 | Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som |
8518.10 | Microfones e seus suportes |
8518.10.90 | Outros |
8518.2 | Alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos |
8518.21.00 | Alto-falante único montado no seu receptáculo |
8518.22.00 | Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo |
8518.30.00 | Fones de ouvido, mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes |
8518.40.00 | Amplificadores elétricos de audiofrequência |
8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som |
85.19 | Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som |
8519.20.00 | Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento |
8519.30.00 | Toca-discos, sem dispositivos de amplificação de som |
8519.50.00 | Secretárias eletrônicas |
8519.89.00 | Outros |
85.21 | Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos |
8521.10 | De fita magnética |
8521.10.10 | Gravador-reprodutor de fita magnética, sem sintonizador |
8521.10.8 | Outros, para fitas de largura inferior a 19,05 mm (3/4") |
8521.10.81 | Em cassete, de largura de fita igual a 12,65 mm (1/2") |
8521.10.89 | Outros |
8521.10.90 | Outros, para fitas de largura superior ou igual a 19,05 mm (3/4") |
8521.90 | Outros |
8521.90.10 | Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético |
8521.90.90 | Outros |
85.23 | Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprova-da pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016 |
8523.29 | Outros |
8523.29.2 | Fitas magnéticas, não gravadas |
8523.29.21 | De largura não superior a 4 mm, em cassetes |
8523.29.22 | De largura superior a 4 mm mas inferior ou igual a 6,5 mm |
8523.29.23 | De largura superior a 6,5 mm mas inferior ou igual a 50,8 mm (2"), em rolos ou carretéis |
8523.29.24 | De largura superior a 6,5 mm, em cassetes para gravação de vídeo |
8523.29.29 | Outras |
8523.29.3 | Fitas magnéticas, gravadas |
8523.29.31 | Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8523.29.32 | De largura não superior a 4 mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31 |
8523.29.33 | De largura superior a 6,5 mm, exceto as do subitem 8523.29.31 |
8523.29.39 | Outras |
8523.29.90 | Outros |
8523.4 | Suportes ópticos |
8523.49 | Outros |
8523.49.10 | Para reprodução apenas do som |
8523.49.20 | Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8523.49.90 | Outros |
8523.5 | Suportes de semicondutor |
8523.51 | Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores |
8523.51.10 | Cartões de memória (memory cards) |
8523.51.90 | Outros |
8523.59 | Outros |
8523.59.90 | Outros |
8523.80.00 | Outros |
85.25 | Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
8525.80 | Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
8525.80.1 | Câmeras de televisão |
8525.80.11 | Com três ou mais captadores de imagem |
8525.80.12 | Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux |
8525.80.19 | Outras |
8525.80.2 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
8525.80.21 | Com três ou mais captadores de imagem |
8525.80.29 | Outras |
85.26 | Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando |
8526.9 | Outros |
8526.91.00 | Aparelhos de radionavegação |
85.27 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo in-vólucro com um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou com um relógio |
8527.1 | Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte ex-terna de energia: |
8527.13 | Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som |
8527.13.90 | Outros |
8527.19 | Outros |
8527.19.90 | Outros |
8527.2 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis: |
8527.21 | Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som |
8527.21.10 | Com toca-fitas |
8527.21.90 | Outros |
8527.29.00 | Outros |
8527.9 | Outros: |
8527.91 | Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som |
8527.91.10 | Com toca-fitas e gravador |
8527.91.20 | Com toca-fitas, gravador e toca-discos |
8527.91.90 | Outros |
8527.92.00 | Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio |
8527.99 | Outros |
8527.99.10 | Amplificador com sintonizador (receiver) |
8527.99.90 | Outros |
85.28 | Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens |
8528.4 | -Monitores com tubo de raios catódicos: |
8528.41 | --Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 |
8528.41.10 | Monocromáticos |
8528.41.20 | Policromáticos |
8528.49 | Outros |
8528.49.10 | Monocromáticos |
8528.49.2 | Policromáticos |
8528.49.21 | Com dispositivos de seleção de varredura (underscanning) e de retardo de sincronismo horizontal e vertical (H/V delay ou pulse cross) |
8528.49.29 | Outros |
8528.5 | Outros monitores |
8528.51 | Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 |
8528.51.10 | Monocromáticos |
8528.51.20 | Policromáticos |
8528.59 | Outros |
8528.59.10 | Monocromáticos |
8528.59.20 | Policromáticos |
8528.6 | Projetores |
8528.61.00 | Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 |
8528.69 | Outros |
8528.69.10 | Com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos (DMD - Digital Micromirror Device) |
8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens: |
8528.71 | Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou uma tela, de vídeo |
8528.71.1 | Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados |
8528.71.11 | Sem saída de radiofrequência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem em racks e com saída de vídeo com conector BNC |
8528.71.19 | Outros |
8528.72.00 | Outros, a cores (policromo) |
8528.73.00 | Outros, a preto e branco ou outros monocromos |
85.29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhosdas posições 85.25 a 85.28 |
8529.10 | Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos |
8529.10.1 | Antenas |
8529.10.11 | Com refletor parabólico |
8529.10.90 | Outros |
85.44 | Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão |
8544.4 | Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V |
8544.42.00 | Munidos de peças de conexão |
90.04 | Óculos para correção, proteção ou outros fins e artigos semelhantes |
9004.10.00 | Óculos de sol |
9004.90 | Outros |
9004.90.10 | Óculos para correção |
90.05 | Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia |
9005.10.00 | Binóculos |
9005.80.00 | Outros instrumentos |
90.06 | Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz- relâmpago (flash) para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39 |
9006.30.00 | Câmeras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial |
9006.40.00 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
9006.5 | Outras câmeras fotográficas |
9006.51.00 | Com visor de reflexão através da objetiva (reflex), para filmes em rolos de largura não superior a 35 mm |
9006.52.00 | Outras, para filmes em rolos de largura inferior a 35 mm |
9006.53 | Outras, para filmes em rolos de 35 mm de largura |
9006.53.10 | De foco fixo |
9006.53.20 | De foco ajustável |
9006.59 | Outras |
9006.59.10 | De foco fixo |
9006.59.2 | De foco ajustável |
9006.59.21 | Para obtenção de negativos de 45 mm x 60 mm ou de dimensões superiores |
9006.59.29 | Outras |
9006.6 | Aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash) para fotografia |
9006.61.00 | Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago (denominados "flashes eletrônicos") |
9006.69.00 | Outros |
90.07 | Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados |
9007.10.00 | Câmeras |
9007.20 | Projetores |
9007.20.20 | Para filmes de largura superior ou igual a 35 mm mas inferior ou igual a 70 mm |
9007.20.90 | Outros |
90.08 | Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução |
9008.50.00 | Projetores e aparelhos de ampliação ou de redução |
91.01 | Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) |
9101.1 | Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado |
9101.11.00 | De mostrador exclusivamente mecânico |
9101.19.00 | Outros |
9101.2 | Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado |
9101.21.00 | De corda automática |
9101.29.00 | Outros |
9101.9 | Outros |
9101.91.00 | Funcionando eletricamente |
9101.99.00 | Outros |
91.02 | Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 91.01 |
9102.1 | Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado: |
9102.11 | De mostrador exclusivamente mecânico |
9102.11.10 | Com caixa de metal comum |
9102.11.90 | Outros |
9102.12 | De mostrador exclusivamente optoeletrônico |
9102.12.10 | Com caixa de metal comum |
9102.12.20 | Com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro |
9102.12.90 | Outros |
9102.19.00 | Outros |
9102.2 | Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado |
9102.21.00 | De corda automática |
9102.29.00 | Outros |
9102.9 | Outros |
9102.91.00 | Funcionando eletricamente |
9102.99.00 | Outros |
91.05 | Despertadores, outros relógios e artigos de relojoaria semelhantes, exceto os com maquinismo de pequeno volume |
9105.2 | Relógios de parede |
9105.21.00 | Funcionando eletricamente |
9105.29.00 | Outros |
91.06 | Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com maquinismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas) |
9106.10.00 | Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas |
9106.90.00 | Outros |
92.08 | Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados noutra posição do Capítulo 92 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, 29 de dezembro de 2016 ; chamarizes de qualquer tipo; apitos, berrantes e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização |
9208.10.00 | Caixas de música |
92.09 | Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos |
9209.30.00 | Cordas para instrumentos musicais |
9617.00 | Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) |
9617.00.10 | Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos |