Publicado no DOU em 13 ago 2009
Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.874, de 12 de junho de 2009, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a qual mantém e reforça as sanções impostas à República Popular Democrática da Coreia, previstas na Resolução nº 1.718 do Conselho de Segurança, incorporada ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 5.957, de 7 de novembro de 2006, e, entre outros dispositivos, proíbe a exportação de armas e materiais relacionados pela República Popular Democrática da Coreia e restringe sua importação por aquele País; autoriza a realização de inspeções em embarcações destinadas à República Popular Democrática da Coreia, ou dela provenientes; restringe as atividades financeiras da República Popular Democrática da Coreia; e exige a cessação de todas as atividades nucleares e balísticas da República Popular Democrática da Coreia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e considerando a adoção, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, da Resolução nº 1.874, de 12 de junho de 2009, que aprofunda medidas previstas na Resolução nº 1.718 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 14 de outubro de 2006, incorporada ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 5.957, de 7 de novembro de 2006, e, entre outros dispositivos, proíbe a exportação de armas e materiais relacionados pela República Popular Democrática da Coreia e restringe sua importação por aquele País; autoriza a realização de inspeções em embarcações destinadas à República Popular Democrática da Coreia, ou dela provenientes; restringe as atividades financeiras da República Popular Democrática da Coreia; e exige a cessação de todas as atividades nucleares e balísticas da República Popular Democrática da Coreia;
Decreta:
Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.874 (2009), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 12 de junho de 2009, anexa a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Conselho de Segurança das Nações Unidas
RESOLUÇÃO Nº 1874 (2009)
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções pertinentes anteriores, incluindo as Resoluções nºs 825 (1993), 1.540 (2004), 1.695 (2006) e, em particular, a Resolução nº 1.718 (2006), bem como as Declarações Presidenciais de 6 de outubro de 2006 (S/PRST/2006/41) e 13 de abril de 2009 (S/PRST/2009/7),
Reafirmando que a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas e de seus vetores constitui uma ameaça à paz e à segurança internacionais,
Expressando a mais grave preocupação ante o teste nuclear realizado pela República Popular Democrática da Coreia em 25 de maio de 2009 (horário local) em violação à Resolução nº 1.718 (2006); ante o desafio que esse teste constitui ao Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares e aos esforços internacionais dedicados ao fortalecimento do regime global de não-proliferação de armas nucleares, em preparação à Conferência de Exame do Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares de 2010; e ante o perigo que representa à paz e à estabilidade na região e em seu entorno.
Ressaltando seu apoio coletivo ao Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares e seu compromisso com o fortalecimento do Tratado em todos os seus aspectos e com os esforços globais em favor da não-proliferação nuclear e do desarmamento nuclear, e recordando que, em qualquer circunstância, a República Popular Democrática da Coreia não pode ter a condição de Estado nuclearmente armado, em conformidade com o que dispõe o Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares,
Deplorando o anúncio feito pela República Popular Democrática da Coreia de sua decisão de retirar-se do Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares e de procurar dotar-se de armas nucleares,
Sublinhando uma vez mais a importância de que a República Popular Democrática da Coreia responda a outras preocupações de segurança e humanitárias da comunidade internacional,
Sublinhando, igualmente, que as medidas impostas por força desta Resolução não visam a causar consequências humanitárias adversas para a população civil da República Popular Democrática da Coreia,
Expressando sua mais grave preocupação ante o fato de que o teste nuclear e as atividades missilísticas realizados pela República Popular Democrática da Coreia ampliaram a tensão na região e em seu entorno, e determinando que continua a existir uma ameaça clara à paz e à segurança internacionais,
Reafirmando a importância de que todos os Estados Membros respeitem os propósitos e os princípios da Carta das Nações Unidas,
Atuando sob o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, e adotando medidas ao abrigo de seu art. 41,
1. Condena nos termos mais veementes o teste nuclear realizado pela República Popular Democrática da Coreia em 25 de maio de 2009 (horário local) em violação e em flagrante desrespeito a suas resoluções pertinentes, em particular as Resoluções nºs 1695 (2006) e 1718 (2006), e sua Declaração Presidencial de 13 de abril de 2009 (S/PRST/2009/7);
2. Exige que a República Popular Democrática da Coreia não realize novos testes nucleares ou quaisquer lançamentos que utilizem tecnologia balística;
3. Decide que a República Popular Democrática da Coreia suspenda todas as atividades relacionadas a seu programa de mísseis balísticos e, nesse sentido, restabeleça seus compromissos pré-existentes com uma moratória de lançamentos de mísseis;
4. Exige que a República Popular Democrática da Coreia cumpra imediatamente e integralmente com as obrigações que lhe incumbem por força das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança, em particular a Resolução nº 1718 (2006);
5. Exige que a República Popular Democrática da Coreia se retrate imediatamente em relação ao anúncio de sua decisão de retirar-se do Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares;
6. Exige, ademais, que a República Popular Democrática da Coreia se reincorpore ao Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares e às salvaguardas da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), tendo em mente os direitos e os deveres dos Estados Partes do Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares, e sublinha a necessidade de que todos os Estados Partes do Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares continuem cumprindo as obrigações que lhes incumbem por força do Tratado;
7. Exorta todos os Estados Membros a que implementem as obrigações que lhes incumbem por força da Resolução nº 1.718 (2006), incluindo no que respeita às designações feitas pelo Comitê estabelecido pela Resolução nº 1.718 (2006) ("o Comitê"), em conformidade com a Declaração Presidencial de 13 de abril de 2009
(S/PRST/2009/7);
8. Decide que a República Popular Democrática da Coreia abandone todas as armas nucleares e programas nucleares existentes de maneira completa, verificável e irreversível e cesse imediatamente todas as atividades relacionadas; aja em estrita concordância com as obrigações aplicáveis aos Estados Partes por força do Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares e com os termos e condições do Acordo de Salvaguardas da Agência Internacional de Energia Atômica (INFCIRC/403); e forneça à Agência Internacional de Energia Atômica medidas de transparência que se estendam além dessas exigências, incluindo acesso a indivíduos, documentação, equipamentos e instalações que possa ser solicitado e julgado necessário pela AIEA;
9. Decide que as medidas enunciadas no parágrafo 8(b) da Resolução nº 1.718 (2006) se apliquem igualmente a todas as armas e materiais relacionados, bem como a transações financeiras, capacitação técnica, assessoramento, serviços ou assistência relacionados ao fornecimento, à produção, à manutenção ou uso de tais armas ou materiais;
10. Decide que as medidas enunciadas no parágrafo 8(a) da Resolução nº 1.718 (2006) se apliquem igualmente a todas as armas e materiais relacionados, bem como a transações financeiras, treinamento técnico, assessoramento, serviços ou assistência relacionados ao fornecimento, à produção, à manutenção ou ao uso de tais armas ou materiais, exceto a armas pequenas e armamento leve e materiais relacionados, e exorta os Estados a que exerçam vigilância sobre o fornecimento, a venda ou a transferência diretos ou indiretos à República Popular Democrática da Coreia de armas pequenas e armamento leve, e decide, ademais, que os Estados notifiquem o Comitê, com pelo menos cinco dias de antecedência, a venda, o fornecimento ou a transferência de armas pequenas e armamento leve à República Popular Democrática da Coreia;
11. Exorta todos os Estados a que inspecionem, em conformidade com sua legislação nacional e com as competências dela decorrentes, e em consonância com o direito internacional, todas as cargas destinadas à República Popular Democrática da Coreia, ou dela provenientes, que se encontrem em seus territórios, incluindo portos e aeroportos, na eventualidade de que o Estado em questão disponha de informações que forneçam bases razoáveis para se acreditar que a carga contenha itens cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação esteja proibido nos parágrafos 8(a), 8(b) e 8(c) da Resolução nº 1.718 ou nos parágrafos 9 ou 10 desta Resolução, com o propósito de assegurar a implementação estrita desses dispositivos;
12. Exorta todos os Estados Membros a que inspecionem embarcações em alto mar, com o consentimento do Estado de bandeira, na eventualidade de que o Estado em questão disponha de informações que forneçam bases razoáveis para se acreditar que a carga contenha itens cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação esteja proibido pelos parágrafos 8(a), 8(b) e 8(c) da Resolução nº 1.718 ou pelos parágrafos 9 ou 10 desta Resolução, com o propósito de assegurar a implementação estrita desses dispositivos;
13. Exorta todos os Estados a que cooperem com as inspeções realizadas ao amparo dos parágrafos 11 e 12, e, na eventualidade de que o Estado de bandeira não dê seu consentimento à realização da inspeção no alto mar, decide que o Estado de bandeira ordene que a embarcação seja levada a um porto apropriado e conveniente para que as autoridades locais realizem a inspeção exigida ao amparo do parágrafo 11;
14. Decide autorizar todos os Estados Membros - e todos os Estados Membros deverão fazê-lo - a que apreendam os itens, e deles disponham, cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação esteja proibido nos parágrafos 8(a), 8(b) e 8(c) da Resolução nº 1.718 ou pelos parágrafos 9 ou 10 desta Resolução, e que sejam descobertos nas inspeções realizadas ao amparo dos parágrafos 11, 12 ou 13 desta Resolução, de uma maneira que não seja inconsistente com as obrigações que lhes incumbem por força das resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança, incluindo a Resolução nº 1.540 (2004), bem como não seja inconsistente com quaisquer obrigações dos Estados Partes do Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares, da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e o Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, de 29 de abril de 1997, e a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Estocagem de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e à Base de Toxinas e sua Destruição, de 10 de abril de 1972, e decide, ademais, que todos Estados cooperem em tais esforços;
15. Solicita, ao Estado Membro que realizar uma inspeção ao amparo dos parágrafos 11, 12 ou 13, ou que apreender uma carga, ou dela dispor, ao amparo do parágrafo 14, que submeta prontamente ao Comitê um relatório que contenha detalhes pertinentes sobre a inspeção, a apreensão ou a disposição;
16. Solicita, ao Estado Membro que não receber a cooperação de um Estado de bandeira, ao amparo do parágrafos 12 ou 13, que submeta prontamente ao Comitê um relatório que contenha os detalhes pertinentes;
17. Decide que os Estados Membros proíbam a prestação, por seus nacionais ou a partir de seu território, de serviços de aprovisionamento, tais como o fornecimento de combustível e outros itens, ou outros serviços de navegação, a embarcações da República Popular Democrática da Coreia, na eventualidade de que disponham de informações que forneçam bases razoáveis para se acreditar que a embarcação em questão esteja transportando itens cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação esteja proibido nos parágrafos 8(a), 8(b) ou 8(c) da Resolução nº 1.718 (2006) ou pelos parágrafo 9 ou 10 desta Resolução, a menos que a prestação de tais serviços se faça necessária para propósitos humanitários ou até o momento em que a carga da embarcação em questão tenha sido inspecionada ou apreendida, ou que dela se tenha disposto, e sublinha que este parágrafo não pretende afetar as atividades econômicas legais;
18. Exorta os Estados Membros, em adição ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força dos parágrafos 8(d) e 8(e) da Resolução nº 1.718 (2006), a que impeçam a prestação de serviços financeiros ou a transferência para seu território, ou a partir dele, ou através dele; ou para, ou por, seus nacionais ou entidades organizadas sob sua legislação (incluindo filiais com base no exterior); ou para, ou por, pessoas ou instituições financeiras que se encontrem em seu território, de quaisquer ativos ou recursos financeiros que possam contribuir com os programas ou atividades nucleares, de mísseis balísticos e de outras armas de destruição em massa da República Popular Democrática da Coreia, incluindo por meio do congelamento de quaisquer ativos ou recursos financeiros que se encontrem ou que venham a encontrar-se em seu território; ou que estejam ou venham a estar sujeitos a sua jurisdição, que estejam associados a tais programas ou atividades, bem como por meio de monitoramento avançado para impedir tais transações, em conformidade com sua legislação nacional e as competências dela decorrentes;
19. Exorta todos os Estados Membros e instituições financeiras e creditícias internacionais a que não assumam, com a República Popular Democrática da Coreia, novos compromissos de subvenção, assistência financeira ou empréstimo, salvo para propósitos humanitários e de desenvolvimento que atendam diretamente as necessidades da população civil, ou para a promoção da desnuclearização, e exorta, ademais, os Estados a que exerçam maior vigilância com vistas a reduzir compromissos atuais;
20. Exorta todos os Estados Membros a que não forneçam apoio financeiro público ao comércio com a República Popular Democrática da Coreia (incluindo a concessão de créditos de exportação, garantias ou seguro a seus nacionais ou entidades envolvidas nesse comércio), nos casos em que tal apoio financeiro possa contribuir com os programas e atividades nucleares, de mísseis balísticos ou de outras armas de destruição em massa da República Popular Democrática da Coreia;
21. Enfatiza que todos os Estados Membros devem cumprir com os dispositivos do parágrafos 8(a)(III) e 8(d) da Resolução nº 1.718 (2006) sem prejuízo das atividades das missões diplomáticas sediadas na República Popular Democrática da Coreia, ao amparo da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas;
22. Exorta todos os Estados Membros a que submetam ao Conselho de Segurança, em um prazo máximo de quarenta cinco dias a partir da adoção desta Resolução, e em qualquer outro momento posterior, quando solicitados pelo Comitê, relatório sobre as medidas concretas que tenham adotado para implementar de maneira eficaz os dispositivos do parágrafo 8 da Resolução nº 1.718 (2006), bem como dos parágrafos 9 e 10 desta Resolução, bem como, ainda, as medidas financeiras enunciadas nos parágrafos 18, 19 e 20 desta Resolução;
23. Decide que as medidas enunciadas nos parágrafos 8(a), 8(b) e 8(c) da Resolução nº 1.718 apliquem-se aos itens listados na INFCIRC/254/Rev.9/Part 1a e INFCIRC/254/Rev.7/Part 2a;
24. Decide ajustar as medidas impostas por força do parágrafo 8 da Resolução nº 1.718 (2006) e por esta Resolução, incluindo por meio da designação de entidades, bens e indivíduos, e instrui o Comitê a desempenhar suas tarefas com esse fim e submeter relatório correspondente ao Conselho de Segurança, em um prazo máximo de trinta dias a partir da adoção desta Resolução, e decide, ademais, que, na eventualidade de que o Comitê não tenha agido com esse fim, o Conselho de Segurança fará o necessário para ajustar as referidas medidas, em um prazo máximo de sete dias após haver recebido o relatório do Comitê.
25. Decide que o Comitê intensifique seus esforços para promover a plena implementação da Resolução nº 1.718 (2006), da Declaração Presidencial de 13 de abril de 2009 (S/PRST/2009/7) e desta Resolução, por meio de um programa de trabalho que contemple o cumprimento, investigações, difusão, diálogo, assistência e cooperação, a ser submetido ao Conselho até 15 de julho de 2009, e decide, ademais, que o Comitê deverá receber e considerar relatórios dos Estados Membros, em amparo dos parágrafos 10, 15, 16 e 22 desta Resolução;
26. Solicita ao Secretário-Geral a criação, por um período inicial de um ano, em consulta com o Comitê, de um grupo de até sete peritos ("Painel de Peritos"), que, sob a direção do Comitê, deverá desempenhar as seguintes tarefas: (a) auxiliar o Comitê no cumprimento de seu mandato, tal como especificado na Resolução nº 1.718 (2006), e de suas funções, especificadas no parágrafo 25 desta Resolução; (b) coletar, examinar e analisar informações provenientes de Estados, de órgãos pertinentes das Nações Unidas e de outras partes interessadas a respeito da implementação das medidas impostas por força da Resolução nº 1.718 (2006) e desta Resolução, em particular com referência a situações de não-cumprimento; (c) fazer recomendações sobre ações que o Conselho, o Comitê ou Estados Membros possam considerar para aprimorar a implementação das medidas impostas por força da Resolução nº 1.718 (2006) e desta Resolução; e (d) submeter ao Conselho um relatório interino sobre seu trabalho, em um prazo máximo de trinta dias antes do término de seu mandato, que contenha descobertas e recomendações;
27. Urge a todos os Estados, órgãos pertinentes das Nações Unidas e outras partes interessadas a que cooperem plenamente como o Comitê e com o Painel de Peritos, em particular por meio do fornecimento de qualquer informação que esteja a seu dispor sobre a implementação das medidas impostas por força da Resolução nº 1.718 (2008) e desta Resolução;
28. Exorta todos os Estados Membros a que exerçam vigilância e impeçam o acesso de nacionais da República Popular Democrática da Coreia a ensino ou treinamento especializado, em seu território ou que seja ministrado por seus nacionais, que incluam disciplinas que possam contribuir com as atividades nucleares sensíveis de proliferação da República Popular Democrática da Coreia e seu desenvolvimento de vetores de armas nucleares;
29. Exorta a República Popular Democrática da Coreia a que se associe ao Tratado de Proibição Completa de Testes Nucleares no mais breve prazo possível;
30. Endossa o diálogo pacífico, exorta a República Popular Democrática da Coreia a que retorne imediatamente às Conversações Hexapartites sem pré-condições, e urge que todos os participantes intensifiquem seus esforços destinados à plena e pronta implementação da Declaração Conjunta assinada em 19 de setembro de 2005 e os documentos conjuntos de 13 de fevereiro de 2007 e 3 de outubro de 2007 por China, Estados Unidos, Federação da Rússia, Japão, República da Coreia e República Popular Democrática da Coreia, com vistas a alcançar a desnuclearização verificável da Península Coreana e a manter a paz e a estabilidade na Península Coreana e no nordeste asiático;
31. Expressa seu compromisso com uma solução político-diplomática pacífica para a situação e acolhe os esforços empreendidos pelos membros do Conselho, bem como por outros Estados Membros, com vistas a facilitar uma solução pacífica e abrangente por meio do diálogo e a abster-se de quaisquer ações que possam agravar as tensões;
32. Afirma que manterá todas as ações da República Popular Democrática da Coreia sob constante escrutínio, e que estará disposto a examinar a adequação das medidas contidas no parágrafo 8 da Resolução nº 1.718 (2006) e nos parágrafo pertinentes desta Resolução, incluindo o reforço, a modificação, a suspensão ou a revogação das medidas, conforme seja necessário, à luz do cumprimento das disposições da Resolução nº 1.718 (2006) e desta Resolução por parte da República Popular Democrática da Coreia;
33. Sublinha que, caso medidas adicionais sejam necessárias, novas decisões deverão ser adotadas;
34. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.