Decreto nº 6.812 de 03/04/2009


 


Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição , e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 458, de 10 de fevereiro de 2009 ,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam transformados, na forma do Anexo III, e nos termos do § 3º do art. 37 da Medida Provisória nº 458, de 10 de fevereiro de 2009 , dez DAS-1 e um DAS-3 em três DAS-4 e dois DAS-2.

Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo IV, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o INCRA: quatro DAS-101.4, treze DAS-101.2 e quatorze DAS-101; e

II - do INCRA para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS-101.3, um DAS-102.4, onze DAS-102.2 e vinte e quatro DAS-102.1.

Art. 4º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do INCRA fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 5º O regimento interno do INCRA será aprovado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e publicado, no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de abril de 2009.

Art. 7º Ficam revogados, a partir de 7 de abril de 2009, os Decretos nºs 5.735, de 27 de março de 2006 , e 5.928, de 13 de outubro de 2006 .

Brasília, 3 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Guilherme Cassel

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970 , dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional.

Art. 2º O INCRA tem os direitos, competências, atribuições e responsabilidades estabelecidos na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) e legislação complementar, em especial a promoção e a execução da reforma agrária e da colonização.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º O INCRA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho Diretor; e

b) Comitês de Decisão Regional;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente:

Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Diretoria de Gestão Administrativa;

b) Procuradoria Federal Especializada; e

c) Auditoria Interna;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Gestão Estratégica;

b) Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária;

c) Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento;

d) Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento; e

e) Superintendência Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal; e

V - órgãos descentralizados:

a) Superintendências Regionais; e

b) Unidades Avançadas.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4º O INCRA será dirigido por um Conselho Diretor, composto pelo Presidente, pelos Diretores, pelo Diretor de Programa, pelo Procurador-Chefe, pelo Chefe de Gabinete e por um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Art. 5º As nomeações para os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do INCRA serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 6º O Conselho Diretor, constituído de dez membros, terá a seguinte composição:

I - membros natos:

a) o Presidente do INCRA, que o presidirá;

b) os Diretores;

c) o Diretor de Programa;

d) o Procurador-Chefe; e

e) o Chefe de Gabinete;

II - membro designado: um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário, designado pelo Ministro de Estado.

Art. 7º Os Comitês de Decisão Regional, em suas respectivas Superintendências, serão compostos:

I - pelo Superintendente Regional, que o coordenará;

II - pelos chefes de divisão; e

III - pelo chefe da respectiva Procuradoria Regional.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados

Art. 8º Ao Conselho Diretor compete:

I - deliberar sobre as propostas dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária, a serem submetidos à instância superior;

II - aprovar a proposta orçamentária anual do INCRA e solicitações de créditos adicionais;

III - aprovar a programação operacional anual do INCRA e suas alterações, com detalhamento das metas e recursos;

IV - aprovar as normas gerais que tratem de:

a) aquisição, desapropriação, alienação e concessão de imóveis rurais;

b) transações judiciais, visando à eliminação de pendências e celebrações de acordos;

c) seleção e cadastramento de famílias candidatas ao assentamento;

d) criação, implantação, desenvolvimento e consolidação de projetos de assentamento de reforma agrária e colonização;

e) fornecimento de bens, prestação de serviços e celebração de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres;

f) procedimentos e atos administrativos e de funcionamento do INCRA; e

g) regularização fundiária, inclusive de territórios quilombolas;

V - dispor sobre as Diretorias, Superintendências Regionais e Unidades Avançadas;

VI - autorizar o Presidente a adquirir, conceder e alienar bens imóveis;

VII - autorizar o Presidente a indenizar bens decorrentes de ações de desintrusão em territórios quilombolas;

VIII - autorizar os pedidos de aquisição de imóveis rurais, com área de até cinqüenta módulos de exploração indefinida para pessoa física estrangeira em todo território nacional, e com área de até cem módulos de exploração indefinida para pessoa jurídica estrangeira localizada em faixa de fronteira, sem dispensa do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, quando exigido por lei;

IX - apreciar e aprovar as contas e balanços gerais do INCRA;

X - conhecer dos relatórios mensais de avaliação de desempenho do INCRA e sobre eles deliberar; e

XI - apreciar assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por quaisquer dos demais membros.

Parágrafo único. O regimento interno do Conselho Diretor, a ser aprovado pelo próprio colegiado, disporá sobre sua organização e funcionamento, bem como dos Comitês de Decisão Regional.

Art. 9º Aos Comitês de Decisão Regional compete:

I - aprovar procedimentos, atos normativos e operacionais;

II - encaminhar ao Conselho Diretor, para deliberação, procedimentos, atos administrativos e operacionais que ultrapassem suas alçadas de decisão;

III - propor e fundamentar para apreciação do Conselho Diretor normas gerais que tratem de alterações e simplificações de procedimentos operacionais, normas e regulamentos, com vistas ao aprimoramento e agilização do processo de tomada de decisão; e

IV - apreciar outros assuntos que lhes forem submetidos pelo Conselho Diretor.

Seção II
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 10. Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente em sua representação política e social;

II - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente;

III - incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

IV - organizar a pauta de assuntos a serem submetidos à deliberação do Conselho Diretor;

V - coordenar a organização das normas técnicas, resoluções, portarias e atas emanadas da Presidência e do Conselho Diretor;

VI - deliberar sobre procedimentos disciplinares, sob sua alçada;

VII - coordenar e supervisionar as atividades que visem melhorar o atendimento ao público;

VIII - promover articulação com os demais órgãos da administração pública, respondendo à necessidade de articular as ações governamentais; e

IX - desempenhar outras atribuições delegadas pelo Presidente.

Seção III
Dos Órgãos Seccionais

Art. 11. À Diretoria de Gestão Administrativa compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais de administração financeira, contabilidade, patrimônio, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do INCRA;

II - coordenar e supervisionar as atividades e procedimentos relativos à modernização administrativa;

III - efetuar a cobrança administrativa de créditos concedidos;

IV - expedir orientações, manter registros e controles sobre as propostas de lançamento, cancelamento e reemissão de Títulos da Dívida Agrária; e

V - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área de atuação.

Art. 12. À Procuradoria Federal Especializada, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete em âmbito nacional:

I - representar judicial e extrajudicialmente o INCRA;

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do INCRA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;

III - promover a apuração da liquidez, certeza e exigibilidade dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INCRA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e

IV - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área de atuação.

Art. 13. À Auditoria Interna compete:

I - assessorar o Conselho Diretor para o cumprimento dos objetivos institucionais, avaliando o nível de segurança e qualidade dos controles, processos, sistemas e gestão;

II - prestar apoio aos órgãos de Controle Interno e Externo da União no campo de suas atribuições;

III - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas; e

IV - subsidiar as Diretorias na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade das atividades do INCRA, bem como nas ações voltadas para a modernização institucional.

Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 14. À Diretoria de Gestão Estratégica compete:

I - definir diretrizes, objetivos e estratégias de atuação do INCRA;

II - atuar na pesquisa e disseminação de novas práticas organizacionais que proporcionem a melhoria contínua da qualidade, eficiência e produtividade do INCRA;

III - analisar cenários e tendências da ambiência externa e interna que impactam o direcionamento estratégico do INCRA;

IV - promover, acompanhar e coordenar a definição de diretrizes estratégicas e a elaboração dos planos de curto, médio e longo prazo das ações de reforma agrária;

V - incorporar e disseminar o pensamento estratégico moderno, práticas de gestão inovadoras e bem sucedidas, interna e externamente;

VI - acompanhar, monitorar e avaliar as informações gerenciais do INCRA, sistematizando-as de forma a dar suporte ao processo decisório;

VII - assegurar que os planos de desenvolvimento de recursos humanos estejam de acordo com o direcionamento estratégico do INCRA;

VIII - promover a articulação institucional visando à estruturação orçamentária dos programas, ações, atividades, projetos e operações especiais que comporão o orçamento do INCRA;

IX - propor políticas e diretrizes no âmbito do desenvolvimento agrário;

X - implementar, no âmbito do INCRA, as diretrizes, políticas, objetivos e estratégias do Governo Federal, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;

XI - coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento, programação orçamentária, desenvolvimento, implantação e manutenção de redes de comunicação;

XII - identificar novas tecnologias para modernização do órgão, bem como desenvolver sistemas para automatização de suas atividades; e

XIII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área de atuação.

Art. 15. À Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária compete:

I - promover estudos, visando à criação, extinção ou alteração de mecanismos legais que permitam agilizar os procedimentos de discriminação e regularização fundiária;

II - coordenar, normatizar e supervisionar a discriminação, a arrecadação, a destinação e a incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais;

III - fixar critérios e normas para celebração de convênios públicos de discriminação e regularização de terras;

IV - organizar, coordenar, normatizar, supervisionar e manter os cadastros que integram o Sistema Nacional de Cadastro Rural, assim como promover a sua integração com os demais cadastros nacionais de imóveis rurais;

V - coordenar, normatizar e supervisionar o controle do arrendamento e da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros;

VI - gerenciar o ordenamento da estrutura fundiária do País;

VII - realizar estudos e o zoneamento do País;

VIII - definir e caracterizar as zonas típicas de módulos de propriedade rural;

IX - estabelecer critérios e normas para classificação e desmembramento de imóveis rurais;

X - propor a fixação dos módulos fiscais e os índices de rendimento que aferem o conceito de produtividade do imóvel rural;

XI - normatizar e promover a fiscalização cadastral de imóveis rurais quanto ao domínio, uso e cumprimento da função social;

XII - coordenar, normatizar e supervisionar a titulação de imóveis rurais em áreas de regularização fundiária e de ratificação de titulação de imóveis em faixa de fronteira;

XIII - propor normas gerais e coordenar a execução das atividades de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;

XIV - propor a indenização decorrente da ação de desintrusão de área quilombola;

XV - normatizar, coordenar e supervisionar a elaboração e manutenção da base de dados cartográficos única do INCRA;

XVI - normatizar, coordenar e supervisionar os serviços de georreferenciamento e certificação de imóveis rurais;

XVII - normatizar e propor atualização da tabela de preços referenciais para a execução de serviços de agrimensura;

XVIII - normatizar, supervisionar, fiscalizar e executar os serviços de medição e demarcação de projetos de reforma agrária; e

XIX - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área de atuação.

Art. 16. À Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento compete:

I - coordenar, normatizar e supervisionar as atividades de aquisição, desapropriação e incorporação ao patrimônio do INCRA das terras necessárias às suas finalidades;

II - desenvolver e monitorar mecanismos de obtenção de terras;

III - coordenar a realização de estudos e análises do mercado de terras;

IV - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de seleção de famílias, promoção do acesso à terra e criação de projetos de reforma agrária;

V - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao aproveitamento sustentável do meio-ambiente e dos recursos naturais nos projetos de assentamento;

VI - apoiar as Superintendências Regionais na identificação de prioridades para a reforma agrária e na solução de conflitos em áreas de tensão social;

VII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área de atuação; e

VIII - normatizar sobre reassentamento de ocupantes não-índios em terras indígenas, demarcadas ou não, e sobre formas de cooperação específica nessa atividade com a Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

Art. 17. À Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento compete:

I - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de elaboração dos projetos de desenvolvimento e recuperação dos projetos de reforma agrária;

II - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de implantação de infraestrutura física nos projetos de reforma agrária;

III - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de concessão de créditos e de assessoria técnica, social e ambiental nos projetos de assentamento;

IV - desenvolver, acompanhar e supervisionar projetos relativos à educação do campo e cidadania;

V - apresentar e discutir estratégias junto às diversas esferas governamentais, de modo a integrar as políticas e ações do INCRA, objetivando a consolidação do Programa de Reforma Agrária;

VI - elaborar diagnósticos visando à implantação de alternativas de sustentabilidade econômica e social;

VII - apoiar as Superintendências Regionais na integração e institucionalização de cooperação e parcerias entre o INCRA, Estados, Municípios e entidades não-governamentais inseridas no processo de implementação da reforma agrária;

VIII - prestar suporte à integração das políticas de agricultura familiar e de reforma agrária;

IX - coordenar, normatizar e supervisionar a titulação de imóveis rurais oriundos de projetos de reforma agrária e de colonização; e

X - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área de atuação.

Art. 18. Na forma do art. 35 da Medida Provisória nº 458, de 2009 , compete à Superintendência Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal executar medidas administrativas e atividades de natureza operacional determinadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Seção V
Dos Órgãos Descentralizados

Art. 19. Às Superintendências Regionais compete coordenar e executar as atividades de suas respectivas unidades, na área de sua atuação, definidas no regimento interno do INCRA.

Art. 20. Às Unidades Avançadas compete a execução das atividades finalísticas e outras específicas definidas no regimento interno do INCRA.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente

Art. 21. Ao Presidente incumbe:

I - representar o INCRA, ativa e passivamente, em juízo, por meio de procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável;

II - dirigir, orientar e coordenar o funcionamento geral do INCRA, zelando pelo fiel cumprimento da política geral traçada e dos planos, programas e projetos da Autarquia;

III - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Diretor e presidi-las;

IV - firmar, em nome do INCRA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos similares, bem assim documentos de titulação de imóveis;

V - aprovar projetos de reforma agrária e de colonização;

VI - praticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de recursos humanos, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;

VII - estabelecer normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento do INCRA, nos termos do regimento interno; e

VIII - delegar competência aos Diretores, Diretor de Programa, Chefe de Gabinete e Procurador-Chefe para a prática de atos pertinentes às respectivas áreas de atuação.

Seção II
Dos demais Dirigentes

Art. 22. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Superintendentes Regionais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do INCRA.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. Os órgãos descentralizados ficam sujeitos à orientação técnica e normativa das Diretorias, da Superintendência Nacional da Regularização Fundiária na Amazônia Legal, da Procuradoria Federal Especializada e da Auditoria.

Art. 24. As normas de organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes da Estrutura Regimental do INCRA serão estabelecidas no regimento interno, de forma compatível com o disposto na Medida Provisória nº 458, de 2009 .

Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Estrutura Regimental serão dirimidos pelo Presidente do INCRA, ad referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA.

UNIDADE   CARGO/FUNÇÃO Nº   DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO  DAS/FG  
  1   Presidente   101.6  
  1   Diretor de Programa   101.5  
  4   Assessor   102.4  
  2   Assistente   102.2  
  2   Assistente Técnico   102.1  
GABINETE   1   Chefe de Gabinete   101.4  
  3   Assistente   102.2  
  1   Assistente Técnico   102.1  
Coordenação   1   Coordenador   101.3  
Divisão   2   Chefe de Divisão   101.2  
  2   Assistente Técnico   102.1  
Assessoria de Comunicação Social   1   Chefe de Assessoria   101.4  
  1   Assistente Técnico   102.1  
DIRETORIA DE GESTÃO ADMINIS TRATIVA  1   Diretor   101.5  
  1   Assistente   102.2  
  2   Assistente Técnico   102.1  
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas   1   Coordenador-Geral   101.4  
Divisão   4   Chefe   101.2  
Serviço   4   Chefe   101.1  
  4   Assistente Técnico   102.1  
Coordenação-Geral de Administração e Serviços Gerais   1   Coordenador-Geral   101.4  
Divisão   4   Chefe   101.2  
Serviço   4   Chefe   101.1  
  4   Assistente Técnico   102.1  
Coordenação-Geral de Finanças   1   Coordenador-Geral   101.4  
Divisão   3   Chefe   101.2  
Serviço   1   Chefe   101.1  
  3   Assistente Técnico   102.1  
Coordenação-Geral de Contabilidade   1   Coordenador-Geral   101.4  
Divisão   3   Chefe   101.2  
  3   Assistente Técnico   102.1  
PROCURADORIA FEDERAL ESPE CIALIZADA  1   Procurador-Chefe   101.5  
  1   Subprocurador-Federal   101.4  
  6   Assistente   102.2  
  2   Assistente Técnico   102.1  
Divisão   2   Chefe   101.2  
  2   Assistente Técnico   102.1  
Coordenação-Geral Agrária   1   Coordenador-Geral   101.4  
  1   Assistente   102.2  
  1   Assistente Técnico   102.1  
Coordenação-Geral de Assistência Jurídica à Regularização Fundiária na Amazônia Legal   1   Coordenador-Geral   101.4  
  1   Assistente   102.2  
Coordenação-Geral Trabalhista   1   Coordenador-Geral   101.4  
  1   Assistente   102.2  
  1   Assistente Técnico   102.1  
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos Administrativos   1   Coordenador-Geral   101.4  
  1   Assistente   102.2  
  1   Assistente Técnico   102.1  
a) AUDITORIA INTERNA  1   Auditor-Chefe   101.4  
       
  1   Assistente   102.2  
  1   Assistente Técnico   102.1  
DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA  1   Diretor   101.5  
  1   Assistente   102.2  
  2   Assistente Técnico   102.1  
Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico   1   Coordenador-Geral   101.4  
Divisão  Chefe  101.2 
  1   Assistente Técnico   102.1  
Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação da Gestão   1   Coordenador-Geral   101.4  
Divisão   2   Chefe   101.2  
  1   Assistente Técnico   102.1  
Coordenação-Geral de Tecnologia e Gestão da Informação   1   Coordenador-Geral   101.4  
Divisão   3   Chefe   101.2  
  1   Assistente Técnico   102.1  
DIRETORIA DE ORDENAMENTO DA ESTRUTURA FUNDIÁRIA  1   Diretor   101.5  
  1   Assistente   102.2  
  2   Assistente Técnico   102.1  
Coordenação-Geral de Cadastro Rural   1   Coordenador-Geral   101.4  
Divisão   2   Chefe   101.2  
  2   Assistente Técnico   102.1  
Coordenação-Geral de Cartografia   1   Coordenador-Geral   101.4  
Divisão   2   Chefe   101.2  
  2   Assistente Técnico   102.1  
Coordenação-Geral de Regularização Fundiária   1   Coordenador-Geral   101.4  
Divisão   2   Chefe   101.2  
  2   Assistente Técnico   102.1  
Coordenação-Geral de Regularização de Territórios Quilombolas  1   Coordenador-Geral   101.4  
  1   Assistente   102.2  
  3   Assistente Técnico   102.1  
DIRETORIA DE OBTENÇÃO DE TERRAS E IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO  1   Diretor   101.5  
  1   Assistente   102.2  
  2   Assistente Técnico   102.1  
       
Coordenação-Geral de Obtenção de Terras  1   Coordenador-Geral   101.4  
Divisão   2   Chefe   101.2  
  2   Assistente Técnico   102.1  
Coordenação-Geral de Implantação   1   Coordenador-Geral   101.4  
Divisão   2   Chefe   101.2  
  2   Assistente Técnico   102.1  
Coordenação-Geral de Meio Ambiente e Recursos Naturais   1   Coordenador-Geral   101.4  
Divisão   2   Chefe   101.2  
  2   Assistente Técnico   102.1  
DIRETORIA DE DESENVOLVIMEN TO DE PROJETOS DE ASSENTA MENTO  1   Diretor   101.5  
  1   Assistente   102.2  
  2   Assistente Técnico   102.1  
Coordenação-Geral de Infraestrutura   1   Coordenador-Geral   101.4  
Divisão   2   Chefe   101.2  
  2   Assistente Técnico   102.1  
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Assentamentos   1   Coordenador-Geral   101.4  
Divisão   2   Chefe   101.2  
  2   Assistente Técnico   102.1  
Coordenação-Geral de Educação do Campo e Cidadania Divisão   1 2   Coordenador-Geral Chefe   101.4 101.2  
  2   Assistente Técnico   102.1  
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NA AMAZÔNIA LEGAL  1   Superintendente Nacional   101.5  
  1   Assistente   102.2  
Coordenação-Geral Administrativa   1   Coordenador-Geral   101.4  
Divisão   2   Chefe   101.2  
Coordenação-Geral de Cadastro e Cartografia   1   Coordenador-Geral   101.4  
Divisão  Chefe  101.2 
Coordenação-Geral de Regularização Fundiária   1   Coordenador-Geral   101.4  
Divisão   2   Chefe   101.2  
Divisão Estadual   9   Chefe   101.2  
Serviço   18   Chefe   101.1  
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL   30   Superintendente Regional   101.4  
  23  Assistente  102.2 
  89  Assistente Técnico  102.1 
  58     FG-1  
PROCURADORIA REGIONAL   30   Chefe de Procuradoria Regional   101.2  
  23  Assistente Técnico  102.1 
Divisão   120   Chefe   101.2  
Serviço   119   Chefe   101.1  
UNIDADES AVANÇADAS   45   Chefe  
101.1  


b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

CÓDIGO   DAS-UNITÁRIO   SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
QTDE  VALOR TOTAL  QTDE  VALOR TOTAL 
DAS 101.6  5,28  5,28  5,28 
DAS 101.5  4,25  34,00  34,00 
DAS 101.4  3,23  54  174,42  58  187,34 
DAS 101.3  1,91  3,82  1,91 
DAS 101.2  1,27  195  247,65  208  264,16 
DAS 101.1  1,00  177  177,00  191  191,00 
DAS 102.4  3,23  16,15  12,92 
DAS 102.2  1,27  57  72,39  46  58,42 
DAS 102.1  1,00  198  198,00  174  174,00 
SUBTOTAL 1    697  928,71  691  929,03 
FG-1  0,20  58  11,60  58  11,60 
SUBTOTAL 2    58  11,60  58  11,60 
TOTAL (1+2)    755  940,31  749  940,63 

ANEXO III

TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO

CÓDIGO   DAS-UNITÁRIO   SITUAÇÃO ANTERIOR   SITUAÇÃO NOVA  
QTDE.  VALOR  QTDE.  VALOR 
DAS 4  3,23  9,69 
DAS 3  1,91  1,91 
DAS 2  1,27  2,54 
DAS 1  1,00  10  10,00     
TOTAL    11  11,91  12,23 
SALDO DO REMANEJAMENTO (a - b)   (6)  0,32 

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO

CÓDIGO   DAS-UNITÁRIO   DA SEGES/MP P/ O INCRA   DO INCRA P/ A SEGES MP  
(a)   (b)  
QTDE.  VALOR  QTDE.  VALOR 
DAS 101.4  3,23  12,92 
DAS 101.3  1,91  1,91 
DAS 101.2  1,27  13  16,51 
DAS 101.1  1,00  14  14,00 
       
DAS 102.4  3,23  3,23 
DAS 102.2  1,27  11  13,97 
DAS 102.1  1,00  24  24,00 
TOTAL    31  43,43  37  43,11 
SALDO DO REMANEJAMENTO (a - b)   0,32