Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 1.948, de 3 de julho de 1996, que regulamenta a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 , que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição , e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 , e no art. 24 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 ,
Decreta:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 1.948, de 3 de julho de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º À Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República compete:
I - coordenar a Política Nacional do Idoso;
II - articular e apoiar a estruturação de rede nacional de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
III - apoiar a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso, junto aos demais órgãos governamentais;
IV - participar, em conjunto com os demais entes e órgãos referidos neste Decreto, da formulação, acompanhamento e avaliação da Política Nacional do Idoso;
V - promover eventos específicos para discussão de questões relativas ao envelhecimento e à velhice;
VI - coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação do idoso, diretamente ou em parceria com outros órgãos;
VII - encaminhar as denúncias relacionadas à violação dos direitos da pessoa idosa aos órgãos públicos competentes; e
VIII - zelar em conjunto com o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso pela aplicação das normas de proteção da pessoa idosa." (NR)
Art. 2º Ficam revogados o art. 13 do Decreto nº 1.948, de 3 de julho de 1996 , e o inciso VII do art. 11 do Anexo I do Decreto nº 5.550, de 22 de setembro de 2005 .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff