Publicado no DOU em 31 dez 2010
Dispõe sobre a estrutura, composição, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 29, inciso XIV, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 ,
Decreta:
Art. 1º O Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, que integra a estrutura básica do Ministério da Justiça, tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração pública, formular e propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à promoção da segurança pública, prevenção e repressão à violência e à criminalidade, e atuar na sua articulação e controle democrático.
Parágrafo único. A função deliberativa está limitada às decisões adotadas no âmbito do colegiado.
Art. 2º Ao CONASP compete:
I - atuar na formulação de diretrizes e no controle da execução da Política Nacional de Segurança Pública;
II - estimular a modernização institucional para o desenvolvimento e a promoção intersetorial das políticas de segurança pública;
III - desenvolver estudos e ações visando ao aumento da eficiência na execução da Política Nacional de Segurança Pública;
IV - propor diretrizes para as ações da Política Nacional de Segurança Pública e acompanhar a destinação e aplicação dos recursos a ela vinculados;
V - articular e apoiar, sistematicamente, os Conselhos de Segurança Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à formulação de diretrizes básicas comuns e à potencialização do exercício das suas atribuições legais e regulamentares;
VI - propor a convocação e auxiliar na coordenação das Conferências Nacionais de Segurança Pública e outros processos de participação social, e acompanhar o cumprimento das suas deliberações;
VII - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente; e
VIII - promover a integração entre órgãos de segurança pública federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais.
Art. 3º Integram o CONASP:
I - a Plenária;
II - a Presidência;
III - os conselheiros; e
IV - a Comissão Permanente de Ética.
§ 1º A Plenária do CONASP, seu órgão máximo, é constituída pelo Presidente do Conselho e pelos conselheiros a que se refere o inciso III.
§ 2º O Presidente da CONASP será substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Presidente, ambos designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 3º O CONASP contará com uma secretaria-executiva, subordinada ao Gabinete do Ministro de Estado da Justiça, que exercerá a função de apoio técnico e administrativo.
Art. 4º São conselheiros do CONASP:
I - nove representantes governamentais dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, além do comando ou direção das forças policiais;
II - nove representantes de entidades representativas de trabalhadores da área de segurança pública; e
III - doze representantes de entidades e organizações da sociedade civil cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública.
§ 1º Os representantes governamentais serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante indicação do dirigente máximo do órgão ou entidade que represente.
§ 2º As entidades e organizações referidas nos incisos II e III do caput serão eleitas por meio de processo aberto a todas as entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública, conforme convocação pública e critérios objetivos previamente definidos pelo CONASP.
§ 3º As entidades e organizações eleitas indicarão seus representantes, que serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
Art. 5º Cada conselheiro titular terá o seu suplente, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.
§ 1º O conselheiro titular decidirá por voto, e terá direito ao uso da palavra.
§ 2º O conselheiro suplente, com direito a voz, poderá participar das reuniões do colegiado, mas o direito de voto será por ele exercido somente quando da ausência do titular.
§ 3º O CONASP estabelecerá as regras para convocação concomitante de titular e suplente, quando os custos correspondentes forem suportados pelo orçamento do Ministério da Justiça.
§ 4º O Presidente do CONASP, responsável pela condução das reuniões do colegiado, exercerá o direito de voto apenas quando necessário para desempate.
Art. 6º O período de permanência dos conselheiros no CONASP será de dois anos, no máximo.
§ 1º Em até cento e oitenta dias antes do término do período a que se refere o § 5º, caberá à Plenária aprovar as medidas necessárias para o início do processo de escolha dos novos conselheiros.
§ 2º A ausência injustificada dos conselheiros titular e suplente às reuniões do CONASP será tratada nos termos do regimento interno.
Art. 7º Poderão participar das reuniões do CONASP convidados e observadores, sem direito a voto, na forma estabelecida no regimento interno.
Parágrafo único. O Senado Federal, a Câmara dos Deputados, o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais poderão indicar, cada qual, um representante junto ao CONASP, com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 8º O CONASP poderá instituir grupos temáticos, comissões temporárias e câmaras técnicas destinadas a subsidiar a Plenária sobre temas específicos.
Art. 9º A Comissão Permanente de Ética, de que trata o inciso IV do art. 3º, destina-se à condução dos procedimentos de apuração de eventual falta disciplinar cometida por conselheiro no exercício de suas atribuições.
Art. 10. O CONASP reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço dos seus membros.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de vinte dias úteis, com pauta e respectiva documentação encaminhada juntamente com a convocação.
Art. 11. As deliberações do CONASP serão adotadas por consenso ou, na ausência deste, por maioria simples, em processo nominal aberto, observado o quorum mínimo de metade mais um dos seus membros.
Art. 12. O CONASP formalizará e aprovará suas propostas e recomendações, e as submeterá à apreciação do Ministro de Estado da Justiça para as eventuais providências.
Art. 13. As despesas com funcionamento do CONASP correrão por conta dos recursos orçamentários consignados no orçamento do Ministério da Justiça.
Art. 14. A participação como conselheiro do CONASP é considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 15. Regimento interno do CONASP, aprovado preferencialmente por consenso ou, na ausência deste, por maioria absoluta, disporá sobre sua organização, funcionamento e atribuições dos seus membros, e será aprovado por resolução, observadas as disposições deste Decreto.
Art. 16. No prazo de dois anos a contar da publicação deste Decreto, o Ministério da Justiça providenciará a atualização do rol de órgãos e entidades aos quais se referem os incisos I a III do art. 4º, especialmente no tocante aos representantes governamentais, de modo a incluir os órgãos federais que mantenham competências relacionadas com as políticas de segurança pública.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revoga-se o Decreto nº 6.950, de 26 de agosto de 2009 .
Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto