Decreto nº 7.293 de 06/09/2010


 Publicado no DOU em 8 set 2010


Altera o Decreto nº 6.842, de 07 de maio de 2009, que regulamenta a concessão de alíquota zero, até 30 de abril de 2012 ou até que a produção nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de papel.


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O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos III e IV do § 12 e no inciso II do § 13 do art. 8º, nos incisos I e II do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 18 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, e nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 6.842, de 07 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 1º .....

IV - empresas que exerçam as atividades de comercialização ou distribuição de papel nas hipóteses dos incisos I e II do caput, para venda exclusivamente às pessoas referidas nos incisos I e II deste parágrafo, observados os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009.

§ 7º Devem ser registradas, de forma segregada, e ter o saldo controlado durante todo o período:

I - as aquisições dos papéis referidos no inciso II do caput das aquisições dos demais papéis;

II - as vendas de papéis e jornais destinados à impressão de jornais ou periódicos das vendas não destinadas a esses fins." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega