Publicado no DOU em 28 abr 2010
Promulga o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado de Israel, assinado em Montevidéu, em 18 de dezembro de 2007.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 936, de 17 de dezembro de 2009, o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado de Israel, assinado em Montevidéu, em 18 de dezembro de 2007;
Considerando que o Governo brasileiro notificou o Governo da República do Paraguai, depositário do referido Acordo, da referida aprovação, em 4 de março de 2010;
Considerando que o referido Acordo vigora para o Brasil, no plano jurídico externo, a partir de 3 de abril de 2010;
Considerando o disposto no art. 2º do Decreto Legislativo nº 936, de 2009;
Decreta:
Art. 1º O Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado de Israel, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º As preferências tarifárias previstas pelo Acordo serão concedidas, nos termos do Capítulo IV, aos bens originários de Israel.
Art. 3º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior publicará no idioma inglês o modelo de formulário de certificado de origem constante do Anexo II do Capítulo IV do Acordo anexo a este Decreto, conforme assim dispõe o art. 16, item 2, do referido Capítulo, e estabelecerá as regras para sua utilização.
Art. 4º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota
ACORDO DE LIVRE COMÉRCIO ENTRE O MERCOSUL E O ESTADO DE ISRAEL