Publicado no DOU em 9 abr 2010
Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1896, de 30 de novembro de 2009, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a República Democrática do Congo.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando o disposto nas Resoluções nºs 1493, de 28 de julho de 2003, 1596, de 18 de abril de 2005, 1649, de 21 de dezembro de 2005, 1698, de 31 de julho de 2006, 1771, de 10 de agosto de 2007, 1799, de 15 de fevereiro de 2008, 1807, de 31 de março de 2008, e 1857, de 22 de dezembro de 2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, respectivamente, por meio dos Decretos nºs 4.822, de 28 de agosto de 2003, 5.489, de 13 de julho de 2005, 5.696, de 7 de fevereiro de 2006, 5.936, de 19 de outubro de 2006, 6.358, de 18 de janeiro de 2008, 6.569, de 16 de setembro de 2008, 6.570, de 16 de setembro de 2008, e 6.851, de 14 de maio de 2009;
Considerando a adoção, em 30 de novembro de 2009, da Resolução nº 1896 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, renova até 30 de novembro de 2010 o regime de sanções contra a República Democrática do Congo, bem como as restrições financeiras e de locomoção aos indivíduos designados pelo Comitê, de acordo com os critérios estabelecidos nas resoluções 1596 (2005), 1649 (2005), 1698 (2006), 1771 (2007), 1804 (2008), 1807 (2008) e 1857 (2008);
Decreta:
Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1896 (2009), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 30 de novembro de 2009, anexa a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Resolução nº 1896 (2009)
Adotada pelo Conselho de Segurança na sua 6225a sessão, em 30 de Novembro de 2009
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções anteriores, em particular as Resoluções 1804 (2008), 1807 (2008) e 1857 (2008), e as declarações de seu Presidente em relação à República Democrática do Congo,
Reafirmando o seu comprometimento com a soberania, a integridade territorial e a independência política da República Democrática do Congo e de todos os Estados da região,
Ressaltando os relatórios provisórios e finais (S/2008/772 e S/2008/773) do Grupo de Peritos da República Democrática do Congo ("o Grupo de Peritos") estabelecido conforme a Resolução nº 1771 (2007) e estendido conforme a Resolução nº 1807 (2008) e de suas recomendações,
Reiterando a séria preocupação com a presença de grupos armados e de milícias no leste da República Democrática do Congo, em particular nas províncias do Kivu do Norte e Kivu do Sul, Ituri e na Província Oriental, que perpetuam clima de insegurança em toda a região,
Exigindo que todos os grupos armados, em especial as "Forces Démocratiques de Libération du Rwanda" (FDLR) e o "Lord's Resistance Army" (LRA), deponham imediatamente suas armas e suspendam os ataques contra a população civil, exigindo também, que todos as partes nos Acordos de 23 de março de 2009 respeitem o cessar-fogo e cumpram suas obrigações efetivamente e de boa-fé,
Demonstrando preocupação com o apoio prestado por redes internacionais e regionais aos grupos armados que atuam na parte oriental da República Democrática do Congo,
Acolhendo com satisfação os compromissos da República Democrática do Congo e dos países da região dos Grandes Lagos de promover conjuntamente a paz e a estabilidade na região, e reiterando a importância das ações da República Democrática do Congo e de todos os governos, particularmente os da região, no sentido de adotar medidas efetivas para garantir que não haja apoio, nem em seus territórios nem proveniente dos mesmos, aos grupos armados da parte oriental da República Democrática do Congo,
Observando com grande preocupação a persistência de violações dos Direitos Humanos e do Direito Humanitário contra civis na parte oriental da República Democrática do Congo, incluindo o assassinato e deslocamento de número significativo de civis, o recrutamento e emprego de crianças-soldado, a violência sexual generalizada, destacando que os perpetradores devem ser levados à justiça, reiterando sua firme condenação a todas as violações de Direitos Humanos e do Direito Internacional Humanitário cometidas no país e recordando todas as Resoluções pertinentes sobre mulher, paz e segurança, sobre crianças e conflitos armados e sobre a proteção de civis em conflito armados,
Enfatizando a responsabilidade primária do Governo da República Democrática do Congo de garantir a segurança em seu território e de proteger seus civis com respeito ao Estado de Direito, aos Direitos Humanos e ao Direito Internacional Humanitário,
Enfatizando a necessidade de combate à impunidade como parte integrante da indispensável reforma geral do setor de segurança, e encorajando o Governo da República Democrática do Congo a aplicar sua "política de tolerância zero" contra atos criminosos e desvios de conduta no interior das forças armadas,
Encorajando o Governo da República Democrática do Congo a adotar medidas concretas para reformar o setor judiciário e implementar o plano de ação para a reforma do sistema penitenciário, de modo a assegurar um sistema justo e confiável de combate à impunidade,
Reconhecendo sua Resolução nº 1502 (2003) sobre a proteção dos funcionários, funcionários associados e funcionários humanitários das Nações Unidas localizados em áreas de conflito,
Condenando a continuação do fluxo ilícito de armas nas fronteiras e no interior da República Democrática do Congo, em violação às Resoluções 1533 (2004), 1807 (2008) e 1857 (2008), declarando sua determinação em continuar monitorando rigorosamente a implementação do embargo a armas e outras medidas referentes à República Democrática do Congo determinadas por esta resolução, e destacando a obrigação de todos os Estados de conformar-se aos requerimentos da notificação dispostos no § 5 da Resolução nº 1807 (2008),
Reconhecendo a associação entre a exploração ilegal de recursos naturais, o comércio ilícito de tais recursos e a proliferação e o tráfico de armas como um dos principais fatores que alimentam e exacerbam conflitos na região dos Grandes Lagos na África,
Acolhendo com satisfação a intenção do Departamento de Operações de Manutenção da Paz de estabelecer diretrizes para melhorar a cooperação e a troca de informações entre as Missões de Manutenção da Paz das Nações Unidas e os grupos de peritos dos Comitês de Sanções do Conselho,
Determinando que a situação na República Democrática do Congo continua a constituir ameaça à paz e segurança internacional na região,
Agindo sob o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide renovar até 30 de Novembro de 2010 as medidas sobre armas impostas pelo § 1 da Resolução nº 1807 (2008) e reafirma as provisões dos parágrafos 2, 3 e 5 da mesma Resolução;
2. Decide renovar, pelo período especificado no § 1 acima, as medidas sobre transporte impostas pelos parágrafos 6 e 8 da Resolução nº 1807 e reafirma as provisões do § 7 da mesma Resolução;
3. Decide renovar, pelo período especificado no § 1 acima, as medidas financeiras e sobre viagens impostas pelos parágrafos 9 e 11 da Resolução nº 1807 (2008) e reafirma as provisões dos parágrafos 10 e 12 da referida Resolução sobre indivíduos e entidades mencionados no § 4 da Resolução nº 1857 (2008);
4. Decide estender os mandato do Comitê conforme o § 8 da Resolução nº 1533 (2004), estendido pelos parágrafos 18 da Resolução nº 1596 (2005), 4 da resolução 1649 (2005) e 14 da Resolução nº 1698 (2006) e reiterado no § 15 da Resolução nº 1807 (2008) e nos parágrafos 6 e 25 da Resolução nº 1857 (2008), para incluir as seguintes tarefas:
(a) Estabelecer diretrizes, tendo em conta os parágrafos 17 ao 24 da Resolução nº 1857 (2008), no prazo de seis meses após a data da adoção da presente Resolução, de modo a facilitar a implementação das medidas impostas pela mesma, e reexaminá-las ativamente e na medida do necessário;
(b) Realizar consultas periódicas com os Estados-Membros envolvidos, de modo a garantir a plena aplicação das medidas adotadas pela presente Resolução;
(c) Especificar as informações necessárias que deverão ser providenciadas, de forma cumprir a obrigação de notificação estabelecida pelo § 5 da Resolução nº 1807 (2008) e distribuí-las entre os Estados;
5. Exorta todos os Estados, particularmente os da região e aqueles nos quais se encontram as pessoas e entidades designadas pelo § 3 acima, a aplicar plenamente as medidas estabelecidas pela presente Resolução e a cooperar inteiramente com o Comitê na execução de seu mandato e solicita, ademais, aos Estados-Membros que não o tenham feito, reportar ao Comitê, no prazo de quarenta e cinco dias após a adoção da presente Resolução, as ações tomadas para implementar a medidas impostas pelos parágrafos 1, 2 e 3 acima;
6. Solicita ao Secretário Geral a extensão, por um período com expiração em 30 de Novembro de 2010, do Grupo de Peritos estabelecido conforme a Resolução nº 1533 (2004) e resoluções ulteriores e solicita ao Grupo de Peritos que cumpram o mandato conforme determinado no § 18 da Resolução nº 1807 (2008) e complementado pelos parágrafos 9 e 10 da Resolução nº 1857 (2008) e reportar por escrito ao Conselho, por intermédio do Comitê, até 21 de Maio de 2010 e fazê-lo novamente antes de 20 de Outubro de 2010;
7. Decide que o Grupo de Peritos mencionado no § 6 acima estará também encarregado, em conformidade com a alínea (g) do § 4 da Resolução nº 1857 (2008), de apresentar ao Comitê, à luz de seus próprios relatórios e aproveitando os trabalhos realizados em outros foros, recomendações referentes às diretrizes estabelecidas para garantir que os importadores, as indústrias de transformação e os consumidores de produtos minerais prestem devida atenção à compra, a origem (inclusive as medidas necessárias para determinar a origem dos produtos minerais), a aquisição e o beneficiamento dos produtos minerais provenientes da República Democrática do Congo;
8. Solicita ao Grupo de Peritos concentrar suas atividades em Kivu do Norte, Kivu do Sul, Ituri, na Província Oriental e nas redes regionais e internacionais que prestam apoio aos grupos armados na parte oriental da República Democrática do Congo;
9. Recomenda ao Governo da República Democrática do Congo reforçar, em caráter prioritário, a segurança, a responsabilização e o gerenciamento dos estoques de armas e munições e implementar programa nacional de registro de armas, conforme as normas estabelecidas pelo Protocolo de Nairóbi e pelo Centro Regional de Armas Pequenas;
10. Solicita aos Governos da República Democrática do Congo e de todos os Estados, em particular os da região, à Missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC) e ao Grupo de Peritos, cooperar intensivamente, inclusive mediante troca de informações sobre os carregamentos de armas, as rotas de tráfico e as minas estratégicas controladas ou utilizadas pelos grupos armados, os voos provenientes da região dos Grandes Lagos com destino à República Democrática do Congo e os provenientes da referida república com destino à região dos Grandes Lagos, a exploração ilegal e o tráfico de recursos naturais e as atividades de pessoas e entidades designadas pelo Comitê, conforme estabelecido pelo § 4 da Resolução nº 1.857 (2008);
11. Solicita, em particular, que a MONUC compartilhe informações com o Grupo de Peritos, especialmente no tocante ao apoio recebido dos grupos armados, ao recrutamento e emprego de crianças e aos ataques deliberados contra mulheres e crianças em situações de conflitos armados;
12. Exige ainda que todas as partes e todos os Estados assegurem que os indivíduos e entidades sujeitos a sua jurisdição ou a seu controle cooperem com o Grupo de Peritos e solicita, a este respeito, todos os Estados a informarem ao Comitê a designação de ponto focal para reforçar a cooperação e a troca de informações com o Grupo de Peritos;
13. Reitera sua exigência, expressa no § 21 da Resolução nº 1807 (2008) e reafirmada no § 14 da Resolução nº 1857 (2008), de que todas as partes e todos os Estados, particularmente os da região, cooperem inteiramente com o trabalho do Grupo de Peritos e que garantam a segurança de seus membros, o acesso irrestrito e imediato, em particular, a pessoas, documentos e locais que o Grupo de Peritos considere relevantes para a execução de seu mandato;
14. Encoraja os Estados Membros a tomarem medidas, conforme considerem apropriado, para assegurar que importadores, indústrias processadoras e consumidores dos produtos minerais congoleses sob sua jurisdição mantenham devida atenção sobre seus fornecedores e sobre a origem dos minerais que adquiram;
15. Exorta todos os Estados-Membros a cooperarem plenamente com o Grupo de Peritos, de acordo com o mandato definido pelo § 7 da presente Resolução, para apresentar recomendações ao Comitê sobre as diretrizes para o exercício da devida diligência, fornecendo, em particular, detalhes sobre todas as diretrizes nacionais, condições de licenciamento ou legislação referentes ao comércio de produtos minerais;
16. Recomenda aos importadores e às indústrias de transformação adotarem políticas, práticas e códigos de conduta, no intuito de impedir que os grupos armados da República Democrática do Congo se beneficiem indiretamente da exploração e do tráfico de recursos naturais;
17. Recomenda igualmente aos Estados-Membros, em particular os da região dos Grandes Lagos, a publicarem, regularmente, estatísticas completas sobre as importações e exportações de ouro, cassiterita, coltan e wolframita;
18. Insta a comunidade de doadores a considerar a possibilidade de prestar maior assistência e apoio, sejam técnicos ou de outra natureza, para fortalecer a capacidade institucional das agências e instituições da República Democrática do Congo encarregadas do setor mineiro, da manutenção da lei e da ordem e do controle de fronteiras;
19. Encoraja os Estados Membros a submeterem ao Comitê, para posterior inclusão em sua lista de designados, os nomes de indivíduos e entidades que se encontrem dentro dos critérios estabelecidos no § 4 da Resolução nº 1857 (2008), assim como qualquer entidade sob posse ou controle, direto ou indireto, por indivíduos e entidades agindo em favor ou sob as ordens das referidas entidades;
20. Reitera as disposições relativas à listagem de pessoas e entidades pelos Estados-Membros, conforme as indicações dos parágrafos 17, 18, 19 e 20 da Resolução nº 1857 (2008), à exclusão da lista de indivíduos e entidades indicadas nos parágrafos 22, 23 e 24 da Resolução nº 1857 (2008) e ao papel do Ponto Focal, segundo dispositivo da Resolução nº 1730 (2006);
21. Decide que, em momento apropriado e não após 30 de Novembro de 2009, deve revisar as medidas contidas nesta resolução, com o objetivo de ajustá-las, conforme apropriado, à luz da consolidação da situação da segurança da República Democrática do Congo, em particular, ao progresso da reforma no setor de segurança, incluindo a integração de forças armadas e a reforma da polícia nacional, e em desarmar, desmobilizar, repatriar, renovar e reintegrar, conforme apropriado, grupos armados congoleses e estrangeiros;
22. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.