Publicado no DOU em 30 mar 2010
Regulamenta a atualização de dados cadastrais dos aposentados e pensionistas da União que recebem proventos ou pensões à conta do Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, de que trata o art. 9º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997,
Decreta:
Art. 1º A atualização cadastral dos aposentados e pensionistas da União que recebem proventos ou pensões à conta do Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, será realizada anualmente pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e é condição para a continuidade do recebimento do provento ou pensão.
Art. 2º O ato de atualização cadastral exige o comparecimento pessoal do aposentado, pensionista e, quando cabível, do representante legal.
§ 1º No caso de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção, o ato de atualização cadastral poderá ser realizado por mandatário munido de procuração por instrumento público ou por instrumento particular com firma reconhecida.
§ 2º A moléstia grave ou impossibilidade de locomoção poderá ser comprovada por meio de atestado médico ou de declaração do beneficiário ou seu representante legal, sob as penas da lei.
§ 3º A ausência do titular do benefício ou de seu representante legal poderá ser justificada por qualquer documento em direito admitido, tais como declaração de representações diplomáticas, órgãos ou entidades públicas de qualquer esfera de governo, empresas privadas ou qualquer outra prova obtida por meio lícito e legalmente permitida.
§ 4º Nos casos de tutela ou curatela, o tutor ou curador deverá exibir o original da certidão judicial da decisão que o nomeou como representante legal do titular do benefício e entregar uma cópia simples ao agente responsável que estiver efetuando a atualização cadastral.
Art. 3º Quando a atualização cadastral for realizada por intermédio de representante legal ou mandatário, sem a presença do titular do benefício, a administração, por meio de seus órgãos ou entidades, realizará procedimentos de pesquisa externa para a comprovação de vida do beneficiário.
§ 1º Nos casos de moléstia grave ou impossibilidade de locomoção, a pesquisa será feita por servidor previamente designado.
§ 2º Na hipótese em que a ausência for atestada por declaração de fé de vida emitida por órgão ou entidade que possua fé pública, poderá ser dispensada a pesquisa externa de que trata o caput.
Art. 4º Para os aposentados e pensionistas que não realizarem a atualização de dados cadastrais até a data limite, será expedida correspondência convocando para se apresentar no prazo de trinta dias sob pena de suspensão do benefício.
§ 1º Transcorrido in albis o prazo de que trata o caput, o pagamento do benefício será suspenso.
§ 2º O restabelecimento do pagamento depende da efetivação da atualização cadastral, a qual se fará nos termos deste Decreto.
§ 3º Realizada a atualização cadastral, a administração efetuará, caso necessário, pesquisa para comprovação de vida do beneficiário no prazo de trinta dias, e retomará o pagamento no máximo no mês subsequente à atualização.
Art. 5º Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão comunicar à Controladoria-Geral da União as suspensões e os restabelecimentos de aposentadorias e pensões no prazo de até sessenta dias após a ocorrência do fato.
Art. 6º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão celebrará ato de cooperação técnica com o Ministério da Previdência Social e com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de que sejam alocados recursos tecnológicos e humanos, conhecimentos e infraestrutura utilizados em procedimentos semelhantes de atualização cadastral.
Art. 7º Os órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC publicarão no Diário Oficial da União os atos de concessão e suspensão de pensões.
Art. 8º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão definirá o cronograma de atualização cadastral, a forma de divulgação da atualização cadastral e os demais atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados os Decretos nºs 2.251, de 12 de junho de 1997, e 2.729, de 10 de agosto de 1998.
Brasília, 29 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
José Pimentel
Jorge Hage Sobrinho