Decreto nº 7.075 de 26/01/2010


 


Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, revoga o Decreto nº 606, de 20 de julho de 1992, e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição , e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009 ,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a PREVIC, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: um DAS 101.6; cinco DAS 101.5; vinte e sete DAS 101.4; trinta e nove DAS 101.3; vinte e nove DAS 101.2; vinte e seis DAS 101.1; seis FG-1; dez FG-2; e doze FG-3.

Art. 3º O Ministro de Estado da Previdência Social fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O regimento interno da PREVIC será proposto pela sua Diretoria Colegiada e aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, devendo ser publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Ficam mantidos, até a sua revisão ou revogação pela PREVIC, observadas as competências da autarquia, os atos normativos e operacionais da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, em vigor na data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. As referências à Secretaria de Previdência Complementar ou ao órgão fiscalizador ou supervisor das atividades das entidades fechadas de previdência complementar contidas na legislação em vigor devem ser entendidas, a partir da publicação deste Decreto, como referências à PREVIC.

Art. 6º Ficam transferidos do Ministério da Previdência Social para a PREVIC:

I - os acervos técnico e patrimonial, obrigações, direitos e receitas correspondentes às atividades atribuídas à PREVIC;

II - os saldos orçamentários da Secretaria de Previdência Complementar;

III - os contratos ou parcelas destes, até o seu termo, necessários à instalação, à manutenção e ao funcionamento da PREVIC, devendo ser formalizados os correspondentes aditivos contratuais; e

IV - os materiais de consumo e congêneres adquiridos para atender, no todo ou em parte, às necessidades da Secretaria de Previdência Complementar.

Art. 7º Os processos administrativos em tramitação na Secretaria de Previdência Complementar ficam transferidos para a PREVIC.

Art. 8º O Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS prestarão os serviços e o apoio necessário à manutenção das atividades da PREVIC, até a sua completa organização.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 606, de 20 de julho de 1992.

Brasília, 26 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

José Pimentel

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 1º A Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Previdência Social, com sede e foro no Distrito Federal, terá atuação em todo o território nacional como entidade de fiscalização e supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas referidas entidades.

Art. 2º Compete à PREVIC:

I - proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e suas operações;

II - apurar e julgar as infrações, aplicando as penalidades cabíveis;

III - expedir instruções e estabelecer procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar, a que se refere o inciso XVIII do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 ;

IV - autorizar:

a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios;

b) as operações de fusão, de cisão, de incorporação ou de qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;

c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e

d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;

V - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento;

VI - decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar, bem como nomear interventor ou liquidante, nos termos da lei;

VII - nomear administrador especial de plano de benefícios específico, podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial, na forma da lei;

VIII - promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 ;

IX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Previdência Social e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional; e

X - adotar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos.

Parágrafo único. No exercício de suas competências administrativas, cabe ainda à PREVIC:

I - deliberar e adotar os procedimentos necessários, nos termos da lei, quanto à:

a) celebração, alteração ou extinção de seus contratos; e

b) nomeação e exoneração de servidores;

II - contratar obras ou serviços, de acordo com a legislação aplicável;

III - adquirir, administrar e alienar seus bens;

IV - submeter ao Ministro de Estado da Previdência Social a sua proposta de orçamento;

V - criar unidades regionais, observados os limites e condições estabelecidos neste Decreto; e

VI - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou de regulamento.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A PREVIC tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Superintendente:

a) Gabinete;

b) Coordenação-Geral de Projetos Especiais;

c) Assessoria de Comunicação Social; e

d) Assessoria de Relações Internacionais;

III - órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria Colegiada:

a) Coordenação-Geral de Apoio à Diretoria Colegiada;

b) Ouvidoria; e

c) Corregedoria;

IV - órgãos seccionais:

a) Diretoria de Administração;

b) Procuradoria Federal; e

c) Auditoria Interna;

V - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Análise Técnica;

b) Diretoria de Fiscalização; e

c) Diretoria de Assuntos Atuariais, Contábeis e Econômicos;

VI - órgãos descentralizados:

a) Escritório Regional I - São Paulo;

b) Escritório Regional II - Rio de Janeiro;

c) Escritório Regional III - Minas Gerais;

d) Escritório Regional IV - Pernambuco; e

e) Escritório Regional V - Rio Grande do Sul.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4º A PREVIC será administrada por uma Diretoria Colegiada composta por um Diretor-Superintendente e quatro Diretores, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e de notória competência, a serem indicados pelo Ministro de Estado da Previdência Social e nomeados pelo Presidente da República.

Art. 5º O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.

Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções gratificadas, de natureza jurídica, no âmbito da Procuradoria Federal, serão providos por membros da Procuradoria-Geral Federal e, excepcionalmente, da Advocacia-Geral da União, ouvido o Procurador-Chefe.

Art. 6º A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de anuência da Controladoria-Geral da União.

Art. 7º Os demais cargos serão providos na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO

Art. 8º A Diretoria Colegiada, constituída por cinco membros, tem a seguinte composição:

I - Diretor-Superintendente;

II - Diretor de Análise Técnica;

III - Diretor de Fiscalização;

IV - Diretor de Assuntos Atuariais, Contábeis e Econômicos; e

V - Diretor de Administração.

Art. 9º As sessões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas e disponibilizadas em sítio na rede mundial de computadores (Internet), ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.

Art. 10. As deliberações da Diretoria Colegiada serão tomadas por maioria simples, presente a maioria de seus membros, cabendo ao Diretor-Superintendente, além do voto ordinário, o de qualidade em caso de empate.

§ 1º As deliberações da Diretoria Colegiada referentes aos incisos III, IV, XI e XII do art. 11 e ao art. 12 serão adotadas por maioria absoluta.

§ 2º As decisões da Diretoria Colegiada serão motivadas e cada Diretor votará com independência, fundamentando o seu voto, vedada a abstenção.

§ 3º O regimento interno da PREVIC fixará as hipóteses de impedimento dos Diretores.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado

Art. 11. Compete à Diretoria Colegiada:

I - apresentar propostas e oferecer informações detalhadas ao Ministério da Previdência Social para a formulação das políticas e a regulação do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

II - aprovar os critérios e as diretrizes do programa anual de fiscalização no âmbito do regime operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

III - decidir, em primeiro grau, sobre a conclusão dos relatórios finais dos processos administrativos iniciados por lavratura de auto de infração ou por instauração de inquérito, com a finalidade de apurar a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, e sobre a aplicação das penalidades cabíveis;

IV - apreciar e julgar, em primeiro grau, as impugnações referentes aos lançamentos tributários da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC;

V - elaborar e divulgar relatórios periódicos de suas atividades;

VI - revisar e encaminhar os demonstrativos contábeis e as prestações de contas da PREVIC aos órgãos competentes;

VII - apreciar e julgar, encerrando a instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões dos Diretores e os recursos interpostos pelos servidores das respectivas Diretorias, ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV;

VIII - expedir instruções e estabelecer procedimentos para aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Monetário Nacional;

IX - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento;

X - deliberar sobre os regimes especiais de intervenção, liquidação extrajudicial e administração especial no âmbito das entidades fechadas de previdência complementar;

XI - propor ao Ministro de Estado da Previdência Social o regimento interno da PREVIC;

XII - aprovar o Regulamento de Mediação, Conciliação e Arbitragem;

XIII - aprovar o plano estratégico da PREVIC;

XIV - aprovar a proposta orçamentária a ser submetida ao Ministro de Estado da Previdência Social;

XV - deliberar sobre:

a) celebração, alteração ou extinção dos contratos da PREVIC;

b) nomeação e exoneração de servidores; e

c) aquisição, administração e alienação de seus bens;

XVI - celebrar acordo com o Ministro de Estado da Previdência Social para o estabelecimento de metas de gestão e desempenho para a PREVIC;

XVII - aprovar o relatório anual das atividades da PREVIC;

XVIII - definir diretrizes referentes ao provimento de recursos humanos e à administração do quadro geral de pessoal da PREVIC;

XIX - definir as diretrizes gerais para a preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento, capacitação e gestão de recursos humanos;

XX - supervisionar a gestão dos diretores, examinando os atos praticados, podendo solicitar-lhes informações adicionais;

XXI - adotar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

XXII - fixar, anualmente, as metas de desempenho institucional da PREVIC, tendo em consideração o acordo a que se refere o inciso XVI; e

XXIII - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou regulamento.

Art. 12. A Diretoria Colegiada poderá delegar competência:

I - a qualquer de seus membros, na forma de seu regimento interno, exceto aquelas cuja delegação seja vedada por lei; e

II - ao Diretor de Fiscalização, para exercer as atribuições previstas nos incisos III e IV do art. 11, exceto nos casos em que:

a) a infração indicar aplicação de multa pecuniária de valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de penalidade de suspensão por período superior a trinta dias ou de inabilitação temporária; e

b) a cobrança administrativa da dívida relativa à TAFIC corresponder a período superior a dois quadrimestres.

Parágrafo único. Ao final de cada exercício, a PREVIC promoverá a atualização, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por outro índice que vier a substituí-lo, do valor a que se refere a alínea "a" do inciso II.

Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Superintendente

Art. 13. Ao Gabinete compete:

I - assistir o Diretor-Superintendente em suas atribuições de representação legal e institucional e ocupar-se do preparo e despacho de seu expediente administrativo;

II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da PREVIC;

III - colaborar na integração dos órgãos e unidades da PREVIC;

IV - coordenar e acompanhar o fluxo de entrada e saída dos documentos institucionais de responsabilidade do Diretor-Superintendente; e

V - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Diretor-Superintendente.

Art. 14. À Coordenação-Geral de Projetos Especiais compete:

I - elaborar o plano estratégico da PREVIC; e

II - desenvolver projetos especiais, na área de competência da PREVIC.

Art. 15. À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de comunicação social;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da PREVIC em tramitação no Congresso Nacional; e

III - prestar ao Ministro de Estado da Previdência Social as informações necessárias ao atendimento a consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional relacionados às competências da PREVIC.

Art. 16. À Assessoria de Relações Internacionais compete:

I - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas à celebração e à execução de acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos similares com organizações públicas ou privadas estrangeiras, visando à realização dos objetivos da PREVIC; e

II - articular-se com entidades governamentais e organismos estrangeiros para a realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes, bem como para a realização de ações integradas de monitoramento, troca de informações e fiscalização, em relação ao regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar no País.

Seção III
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata à Diretoria Colegiada

Art. 17. À Coordenação-Geral de Apoio à Diretoria Colegiada compete:

I - exercer as funções de Secretaria-Executiva da Diretoria Colegiada e da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem, cuja organização e funcionamento serão disciplinados no regulamento a que se refere o inciso XII do art. 11; e

II - organizar os expedientes e processos administrativos para deliberação da Diretoria Colegiada.

Art. 18. À Ouvidoria compete:

I - receber e encaminhar as reclamações, denúncias, representações e sugestões que se relacionem com as atividades e operações da PREVIC;

II - informar ao interessado o andamento e o resultado das providências adotadas em relação às manifestações recebidas;

III - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos agentes envolvidos no regime de previdência complementar fechado;

IV - apresentar recomendações à Diretoria Colegiada visando ao aprimoramento e à correção de situações de inadequado funcionamento do regime de previdência complementar fechado;

V - atuar como canal adicional de comunicação entre o servidor e o Diretor-Superintendente da PREVIC; e

VI - divulgar suas competências aos agentes envolvidos nas atividades do regime de previdência complementar fechado.

§ 1º O Ouvidor exercerá suas atribuições com autonomia e independência.

§ 2º O Ouvidor encaminhará semestralmente relatório de suas atividades à Diretoria Colegiada, sem prejuízo do encaminhamento, a qualquer tempo, de informações ou recomendações que entender pertinentes.

§ 3º A Ouvidoria manterá o sigilo da fonte quando o interessado expressamente solicitar a preservação de sua identidade, sem prejuízo do cumprimento do disposto no art. 26.

§ 4º A Diretoria Colegiada assegurará os meios adequados ao exercício das atividades da Ouvidoria.

Art. 19. À Corregedoria compete:

I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes dos órgãos e unidades da PREVIC, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;

II - dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativamente à atuação dos servidores em exercício na PREVIC;

III - realizar correição nos diversos órgãos e unidades da PREVIC, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e à eficiência dos serviços;

IV - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores, submetendo-os à decisão da Diretoria Colegiada; e

V - propor ao Diretor-Superintendente o encaminhamento à Procuradoria-Geral Federal ou à Advocacia-Geral da União de pedido de correição na Procuradoria Federal ou de apuração de falta funcional imputada aos seus membros.

Parágrafo único. A instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos dos membros da Diretoria será da competência do Ministro de Estado da Previdência Social.

Seção IV
Dos Órgãos Seccionais

Art. 20. À Diretoria de Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e inovação institucional, bem como as relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de administração financeira e de organização e inovação institucional, no âmbito da PREVIC;

II - propor à Diretoria Colegiada:

a) planos e programas anuais e plurianuais de orçamento da PREVIC;

b) diretrizes gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas, quanto à utilização, manutenção e gestão de patrimônio e despesas operacionais, em consonância com o plano de ação aprovado pela Diretoria Colegiada;

c) diretrizes gerais para a preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento e gestão de pessoas;

d) diretrizes referentes ao provimento de recursos humanos e à administração do quadro geral de pessoal da PREVIC; e

e) diretrizes para a celebração de convênios e contratos com instituições financeiras;

III - promover as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito da PREVIC;

IV - gerenciar a execução físico-orçamentária e financeira da programação anual estabelecida, propondo ações corretivas;

V - adotar os procedimentos, definidos pela Diretoria Colegiada, necessários à:

a) celebração, alteração ou extinção de contratos;

b) nomeação e exoneração de servidores; e

c) aquisição, administração e alienação de bens;

VI - gerenciar a aquisição, a utilização e a manutenção de bens móveis, materiais e serviços, em consonância com as metas estabelecidas para as despesas operacionais, adotando ações corretivas;

VII - promover o registro, o tratamento e o controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial da PREVIC, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis das atividades do Sistema de Contabilidade Federal;

VIII - coordenar e gerenciar a execução dos planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento, capacitação e gestão de pessoas;

IX - realizar a coleta, o armazenamento, o tratamento e o gerenciamento de dados e informações das entidades fechadas de previdência complementar e dos seus planos de benefícios, disponibilizando-os aos órgãos das demais diretorias, em conformidade com as respectivas competências;

X - propor e coordenar a elaboração e a execução de projetos referentes à tecnologia da informação; e

XI - propor e coordenar a política de segurança de dados e informações.

Art. 21. À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a PREVIC;

II - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da PREVIC, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as atividades desenvolvidas pela Procuradoria Federal nas unidades regionais da PREVIC;

V - encaminhar à Procuradoria-Geral Federal ou à Advocacia-Geral da União, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros;

VI - promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios submetidos à PREVIC na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 , e de acordo com o Regulamento de Mediação, Conciliação e Arbitragem;

VII - fixar, após aprovação do Procurador-Chefe, para as unidades da PREVIC, a interpretação do ordenamento jurídico;

VIII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos da PREVIC, de qualquer natureza, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e

IX - aprovar, mediante análise prévia e conclusiva, no âmbito da PREVIC:

a) os textos de editais de licitação e de concurso, os atos e contratos deles resultantes, bem como os termos de convênio a serem firmados; e

b) os atos pelos quais se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou declarar a dispensa de licitação.

Art. 22. À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeira, patrimonial, de pessoal, e demais sistemas administrativos e operacionais, e verificar o fiel cumprimento de diretrizes e normas vigentes e, especificamente:

I - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas, identificando e avaliando riscos, recomendando ações preventivas e corretivas aos órgãos e unidades descentralizadas, em consonância com o modelo de gestão por resultados;

II - subsidiar o Diretor-Superintendente e os Diretores com informações sobre as auditorias e seus resultados, com vistas ao aperfeiçoamento de procedimentos de auditoria e de gestão da PREVIC;

III - avaliar os controles internos da gestão quanto à sua eficácia, eficiência, efetividade e economicidade, resguardando os interesses da PREVIC;

IV - encaminhar à Corregedoria solicitação de apuração de responsabilidade, quando em sua atividade se evidenciar irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar, indicando com clareza o fato irregular;

V - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Diretor-Superintendente;

VI - produzir conhecimentos sobre vulnerabilidades e atos ilícitos relativos à área de atuação da PREVIC, mediante a utilização de técnicas de pesquisas e análises;

VII - propor à Diretoria Colegiada a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento dos órgãos internos da PREVIC; e

VIII - responder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle do Poder Executivo.

Seção V
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 23. À Diretoria de Análise Técnica compete:

I - analisar e autorizar:

a) a constituição, o funcionamento e o cancelamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios e de suas alterações;

b) as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;

c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, e suas alterações, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e

d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;

II - proceder à análise de consultas das entidades fechadas de previdência complementar, na esfera de sua competência, sobre as matérias relativas ao regime de previdência complementar operado pelas referidas entidades;

III - preparar, para apreciação da Diretoria Colegiada, minutas de instruções normativas, resoluções, portarias e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental na esfera de sua competência; e

IV - gerenciar o cadastro das entidades fechadas de previdência complementar, de seus dirigentes, bem como o Cadastro Nacional de Planos de Benefícios - CNPB.

Art. 24. À Diretoria de Fiscalização compete:

I - fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar e suas operações;

II - fiscalizar, nos diversos segmentos de investimentos, as operações e as aplicações dos recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar;

III - fiscalizar a constituição das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar;

IV - fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável à elaboração dos demonstrativos atuariais, contábeis e de investimentos das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos que administram;

V - proceder a inquéritos e sindicâncias, no âmbito de sua competência;

VI - lavrar auto de infração ao constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal ou regulamentar, quando não couber a formalização de termo de ajustamento de conduta;

VII - propor aplicação de penalidades administrativas aos agentes responsáveis por infrações apuradas em processo administrativo decorrente de ação de fiscalização, representação ou denúncia;

VIII - constituir, em nome da PREVIC, mediante lançamento, os créditos decorrentes do não recolhimento da TAFIC e promover sua cobrança administrativa;

IX - acompanhar e orientar as ações relacionadas aos regimes especiais de intervenção, liquidação extrajudicial e administração especial referentes às entidades fechadas de previdência complementar e a seus planos de benefícios;

X - realizar a interlocução com representantes de órgãos e entidades nacionais responsáveis pela fiscalização de atividades correlatas às do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

XI - propor, para apreciação e aprovação da Diretoria Colegiada, o programa anual de fiscalização;

XII - planejar e acompanhar a execução da ação fiscal;

XIII - preparar, para apreciação da Diretoria Colegiada, minutas de instruções, resoluções, portarias e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental na esfera de sua competência;

XIV - realizar a análise e o acompanhamento de processos instaurados no âmbito da Diretoria; e

XV - exercer as funções a que faz menção o art. 62 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 .

Art. 25. À Diretoria de Assuntos Atuariais, Contábeis e Econômicos compete:

I - monitorar, controlar e analisar a constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, as demonstrações atuariais, contábeis e de investimentos, e as operações e aplicações dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar;

II - elaborar estudos e pesquisas nas áreas atuarial, contábil e econômica e de investimentos, referentes aos planos das entidades fechadas de previdência complementar;

III - preparar, para apreciação da Diretoria Colegiada, minutas de instruções, resoluções, portarias e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental na esfera de sua competência;

IV - proceder à análise de consultas de entidades fechadas de previdência complementar na esfera de sua competência, sobre as matérias relativas ao regime de previdência complementar operado pelas referidas entidades;

V - propor a celebração e acompanhar a execução de convênios de intercâmbios de informações com outros órgãos governamentais e entidades públicas e privadas, com vistas à supervisão do regime fechado de previdência complementar; e

VI - realizar a interlocução com os representantes dos órgãos e entidades responsáveis pela elaboração de normas que sejam de interesse do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar no que se refere às matérias atuariais, contábeis e de aplicação dos recursos garantidores dos planos de tais entidades.

Seção VI
Das Obrigações Comuns

Art. 26. Será preservada a identidade do autor de denúncia durante a realização das respectivas ações apuratórias.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Diretor-Superintendente e dos Diretores

Art. 27. Ao Diretor-Superintendente incumbe:

I - representar a PREVIC;

II - exercer a direção superior e o comando hierárquico da PREVIC;

III - presidir as sessões da Diretoria Colegiada;

IV - designar interventor ou liquidante de entidades fechadas de previdência complementar;

V - designar administrador especial de plano de benefícios específico operado por entidade fechada de previdência complementar;

VI - exercer as competências que lhe forem delegadas pela Diretoria Colegiada;

VII - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Social, quando for o caso, os expedientes decorrentes de deliberações da Diretoria Colegiada;

VIII - submeter ao Ministro de Estado da Previdência Social a proposta de orçamento da PREVIC;

IX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Previdência Social e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional;

X - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos e em comissão e funções gratificadas, nos limites da delegação ministerial, bem como exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;

XI - proferir o voto de qualidade, em casos de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;

XII - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões urgentes e inadiáveis; e

XIII - exercer outras atribuições definidas em regimento interno.

Parágrafo único. O regimento interno disciplinará a substituição do Diretor-Superintendente em seus impedimentos e ausências.

Art. 28. Aos Diretores incumbe:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares;

II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às respectivas unidades;

III - promover a credibilidade da PREVIC;

IV - cumprir os planos e programas da PREVIC;

V - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições próprias e recebidas por delegação;

VI - executar as decisões tomadas pela Diretoria colegiada;

VII - apresentar propostas para ajustes e modificações na legislação que compõe o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar; e

VIII - contribuir para a modernização do ambiente institucional de atuação da PREVIC.

Seção II
Dos demais Dirigentes

Art. 29. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, aos Chefes de Assessoria, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de atuação, pela Diretoria Colegiada.

CAPÍTULO VII
DOS BENS E DAS RECEITAS

Art. 30. Constituem acervo patrimonial da PREVIC os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos e os que venha a adquirir ou incorporar.

Art. 31. Constituem receitas da PREVIC:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

II - recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

III - receitas provenientes do recolhimento da TAFIC;

IV - produto da arrecadação de multas resultantes da aplicação de penalidades decorrentes de fiscalização ou de execução judicial;

V - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VI - valores apurados na venda ou locação de bens, bem como os decorrentes de publicações, dados e informações técnicas; e

VII - outras rendas eventuais.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. As normas de organização e funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da PREVIC serão estabelecidas no regimento interno.

Art. 33. A PREVIC poderá celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e de ajustamento de conduta e instrumentos similares visando à realização de seus objetivos.

Art. 34. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Estrutura Regimental serão dirimidos pela Diretoria Colegiada.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

UNIDADE   CARGO/FUNÇÃO Nº  DENOMINAÇÃO  CARGO/FUNÇÃO DAS/FG  
  1   Diretor-Superintendente   101.6  
       
GABINETE   1   Chefe   101.4  
Serviço   1   Chefe   101.1  
       
  6     FG-1  
  10     FG-2  
  12     FG-3  
       
COORDENAÇÃO-GERAL DE PROJETOS ESPECIAIS   1   Coordenador-Geral   101.4  
Divisão   1   Chefe   101.2  
       
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL   1   Chefe   101.4  
Coordenação   2   Coordenador   101.3  
       
ASSESSORIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS   1   Chefe   101.4  
       
COORDENAÇÃO-GERAL DE APOIO À DIRETORIA COLEGIADA   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação   5   Coordenador   101.3  
Divisão   2   Chefe   101.2  
Serviço   1   Chefe   101.1  
       
OUVIDORIA   1   Ouvidor   101.4  
Divisão   1   Chefe   101.2  
       
CORREGEDORIA   1   Corregedor   101.4  
       
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO   1   Diretor   101.5  
       
Coordenação-Geral de Recursos Humanos   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação   3   Coordenador   101.3  
Divisão   2   Chefe   101.2  
       
Coordenação-Geral de Patrimônio e Logística   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação   1   Coordenador   101.3  
Divisão   1   Chefe   101.2  
       
Coordenação-Geral de Tecnologia da In-formação   1   Coordenador-Geral   101.4  
Divisão   2   Chefe   101.2  
       
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação   1   Coordenador   101.3  
Divisão   2   Chefe   101.2  
       
PROCURADORIA FEDERAL   1   Procurador-Chefe   101.5  
Serviço   1   Chefe   101.1  
       
Coordenação-Geral de Representação Judicial   1   Coordenador-Geral   101.4  
Divisão   1   Chefe   101.2  
       
Coordenação-Geral de Matéria Administrativa   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação   1   Coordenador   101.3  
Divisão   1   Chefe   101.2  
       
Coordenação-Geral de Consultoria e Assessoramento Jurídico   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação   1   Coordenador   101.3  
Divisão   1   Chefe   101.2  
       
Coordenação-Geral de Estudos e Normas   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação   1   Coordenador   101.3  
       
AUDITORIA INTERNA   1   Auditor Chefe   101.3  
       
DIRETORIA DE ANÁLISE TÉCNICA   1   Diretor   101.5  
Serviço   1   Chefe   101.1  
       
Coordenação-Geral de Autorização para Transferência, Fusão, Cisão, Incorporação e Retirada   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação   1   Coordenador   101.3  
       
Coordenação-Geral de Autorização para Funcionamento   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação   1   Coordenador   101.3  
       
Coordenação-Geral para Alterações   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação   1   Coordenador   101.3  
Divisão   2   Chefe   101.2  
       
Coordenação-Geral de Informações Gerenciais   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação   2   Coordenador   101.3  
       
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO   1   Diretor   101.5  
       
Coordenação-Geral de Controle de Processos  1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação   1   Coordenador   101.3  
       
Coordenação-Geral de Regimes Especiais   1   Coordenador-Geral   101.4  
Divisão   1   Chefe   101.2  
       
Coordenação-Geral de Planejamento e Ação Fiscal   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação   1   Coordenador   101.3  
Divisão   1   Chefe   101.2  
       
Coordenação-Geral de Fiscalização Direta   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação   3   Coordenador   101.3  
Divisão   1   Chefe   101.2  
Serviço   1   Chefe   101.1  
DIRETORIA DE ASSUNTOS ATUARIAIS, CONTÁBEIS E ECONÔMICOS   1   Diretor   101.5  
Serviço   1   Chefe   101.1  
       
Coordenação-Geral de Monitoramento Atuarial   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação   1   Coordenador   101.3  
       
Coordenação-Geral de Monitoramento Contábil   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação   1   Coordenador   101.3  
Serviço   1   Chefe   101.1  
       
Coordenação-Geral de Monitoramento de Investimento   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação   1   Coordenador   101.3  
Serviço   1   Chefe   101.1  
       
Coordenação-Geral de Pesquisas Atuariais, Contábeis e Econômicas   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação   1   Coordenador   101.3  
       
ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS        
       
Escritório Regional I - São Paulo   1   Coordenador   101.3  
Divisão   3   Chefe   101.2  
Serviço   3   Chefe   101.1  
       
Escritório Regional II - Rio de Janeiro   1   Coordenador   101.3  
Divisão   3   Chefe   101.2  
Serviço   4   Chefe   101.1  
       
Escritório Regional III - Minas Gerais   1   Coordenador   101.3  
Divisão   1   Chefe   101.2  
Serviço   2   Chefe   101.1  
       
Escritório Regional IV - Pernambuco   1   Coordenador   101.3  
Divisão   1   Chefe   101.2  
Serviço   2   Chefe   101.1  
Escritório Regional V - Rio Grande do Sul   1   Coordenador   101.3  
Divisão   1   Chefe   101.2  
Serviço   2   Chefe   101.1  

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

CÓDIGO   DAS-UNITÁRIO   SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
QTDE.   VALOR TOTAL   QTDE.   VALOR TOTAL  
101.6   5,28   1   5,28   1   5,28  
101.5   4,25   5   21,25   5   21,25  
101.4   3,23   27   87,21   27   87,21  
101.3   1,91   39   74,49   35   66,85  
101.2   1,27   29   36,83   28   35,56  
101.1   1,00   24   24,00   21   21,00  
SUBTOTAL 1   125   249,06   117   237,15  
FG-1   0,20   6   1,20   6   1,20  
FG-2   0,15   10   1,50   10   1,50  
FG-3   0,12   12   1,44   12   1,44  
SUBTOTAL 2     28   4,14   28   4,14  
TOTAL   153   253,20   145   241,29  

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.528, de 21.07.2011, DOU 22.07.2011 )

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES

CÓDIGO   DAS/FG -UNITÁRIO     DA SEGES (MP) P/PREVIC    
QTDE.    VALOR TOTAL   
DAS 101.6   5,28  5,28 
DAS 101.5   4,25  21,25 
DAS 101.4   3,23  27  87,21 
DAS 101.3   1,91  39  74,49 
DAS 101.2   1,27  29  36,83 
DAS 101.1   26  26,00 
SUBTOTAL 1   127  251,06 
FG-1   0,20  1,20 
FG-2   0,15  10  1,50 
FG-3   0,12  12  1,44 
SUBTOTAL 2   28  4,14 
TOTAL   155  255,20