Publicado no DOU em 29 set 2011
Excepciona a aplicação do intervalo de movimentação e aumenta o limite do valor de saque de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, estabelecidos no art. 4º do Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004 , para os atingidos por desastres naturais no Estado de Santa Catarina.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 ,
Decreta:
Art. 1º Os titulares de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS que residam em Municípios do Estado de Santa Catarina abrangidos por decreto estadual ou municipal, editado no mês de setembro de 2011, que declarou estado de calamidade pública, poderão efetuar o saque regulamentado pelo Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004 , sem a observância do intervalo de doze meses entre uma movimentação e outra.
Art. 2º O valor do saque a que se refere o art. 1º será limitado ao total do saldo existente na conta vinculada na data da solicitação, que deverá ser formalizada em até noventa dias contados da publicação deste Decreto.
Art. 3º A Caixa Econômica Federal expedirá, no prazo de até cinco dias contados da data de publicação deste Decreto, atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais a serem observados para a movimentação de que trata este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Bezerra Coelho