Decreto nº 7.554 de 15/08/2011


 Publicado no DOU em 16 ago 2011


Dispõe sobre a coordenação das atividades públicas nos aeroportos, institui a Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias - CONAERO e as Autoridades Aeroportuárias.


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A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição ,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias - CONAERO, responsável pela organização e coordenação das atividades públicas nos aeroportos.

Art. 2º A CONAERO será integrada por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, que a coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - Ministério da Defesa;

V - Ministério da Fazenda;

VI - Ministério da Justiça;

VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VIII - Ministério da Saúde; e

IX - Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

§ 1º Os Ministros de Estado e o Diretor-Presidente da ANAC indicarão, em até dez dias contados da data de publicação deste Decreto, o representante titular e respectivo suplente, que serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.

§ 2º A CONAERO deverá se reunir periodicamente, conforme determinado em seu regimento interno.

§ 3º Caberá à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República fornecer o apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento da CONAERO, bem como realizar o acompanhamento da implementação dos parâmetros e das metas de desempenho dos aeroportos.

Art. 3º Compete à CONAERO:

I - promover a coordenação do exercício das competências dos órgãos e entidades nos aeroportos;

II - promover a elaboração, implementação e revisão do Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo;

III - promover, em conjunto com seus membros e respeitadas as competências de cada um deles, alterações, aperfeiçoamentos ou revisões de atos normativos, procedimentos e rotinas de trabalho que possam otimizar o fluxo de pessoas e bens e a ocupação dos espaços físicos nos aeroportos, bem como aumentar a qualidade, a segurança e a celeridade dos processos operacionais;

IV - estabelecer parâmetros de desempenho e padrões mínimos para órgãos e entidades públicos nos aeroportos, para o exercício das respectivas competências, e revisá-los periodicamente;

V - propor a cada um dos órgãos ou entidades competentes medidas adequadas para implementar os padrões e práticas internacionais relativas à facilitação do transporte aéreo, observados os acordos, tratados e convenções internacionais em que seja parte a República Federativa do Brasil, bem como acompanhar a sua execução;

VI - propor e promover medidas que:

a) possibilitem o aperfeiçoamento do fluxo de informações e o despacho por meio eletrônico;

b) promovam a adequação e qualificação dos recursos humanos para o desempenho de suas atividades nos aeroportos;

c) padronizem as ações de cada um dos integrantes da CONAERO nos aeroportos, conforme os parâmetros de desempenho referidos no inciso IV do caput; e

d) adequem os procedimentos e equipamentos necessários para atender aos requisitos de segurança, qualidade e celeridade recomendáveis às atividades públicas exercidas nos aeroportos;

VII - expedir normas sobre instituição, estrutura e funcionamento das Autoridades Aeroportuárias, bem como monitorar e orientar suas atividades;

VIII - avaliar e deliberar sobre as propostas encaminhadas pelas Autoridades Aeroportuárias; e

IX - aprovar seu regimento interno, que disporá sobre sua organização, a forma de apreciação e deliberação das matérias;

Art. 4º Compete à Secretaria-Executiva da CONAERO:

I - emitir os convites e organizar as pautas das reuniões;

II - convidar representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados, bem como pessoas de notório conhecimento sobre os assuntos de competência da CONAERO para participar das reuniões;

III - convocar reuniões extraordinárias da CONAERO;

IV - acompanhar a execução das propostas aprovadas pela CONAERO;

V - propor a criação de comitês técnicos para subsidiar e auxiliar a tomada de decisão pela CONAERO, especialmente auxiliar no estabelecimento das metas de desempenho dos órgãos e entidades públicos no exercício de suas competências especificamente em cada aeroporto;

VI - coordenar os trabalhos dos comitês técnicos; e

VII - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas pelo regimento interno da CONAERO.

Parágrafo único. O Secretário-Executivo será indicado e designado por ato do coordenador da CONAERO.

Art. 5º Ficam instituídas Autoridades Aeroportuárias nos seguintes aeroportos:

I - Aeroporto Internacional Presidente Juscelino Kubitschek, localizado em Brasília, Distrito Federal;

II - Aeroporto Internacional Tancredo Neves localizado nos Municípios de Confins e Lagoa Santa, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais;

III - Aeroporto Internacional Governador André Franco Montoro, localizado no Município de Guarulhos, no Estado de São Paulo;

IV - Aeroporto de Congonhas, localizado no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo;

V - Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antonio Carlos Jobim, localizado no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro; e

VI - Aeroporto Santos-Dumont, localizado no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A CONAERO poderá determinar a criação de Autoridade Aeroportuária em outros aeroportos.

Art. 6º São atribuições das Autoridades Aeroportuárias:

I - coordenar e implementar a integração das ações e o compartilhamento de informações e sistemas de interesse, procedimentos e rotinas de trabalho para otimizar o fluxo de pessoas e bens e a ocupação do espaço físico no aeroporto, bem como garantir níveis adequados de segurança, qualidade e celeridade das atividades cotidianas do aeroporto;

II - coordenar a solução de questões emergenciais e excepcionais, inclusive em períodos de alta demanda;

III - registrar o desempenho das operações aeroportuárias, por meio de indicadores quantitativos e qualitativos, com o auxílio do operador do aeroporto e das demais entidades públicas e privadas que exercem atividades no aeroporto;

IV - coordenar, no que tange às suas atribuições, a comunicação social dos órgãos e entidades que a integram;

V - sugerir ao operador do aeroporto a adequação de infraestrutura, instalações e equipamentos aos requisitos de segurança, qualidade e celeridade recomendáveis às atividades exercidas no aeroporto;

VI - implementar e acompanhar o cumprimento de metas definidas pela CONAERO;

VII - atualizar os dados quanto ao atendimento dos parâmetros e metas no sistema informatizado de acompanhamento da CONAERO;

VIII - sugerir à CONAERO medidas a serem implementadas em períodos de alta demanda; e

IX - sugerir à CONAERO revisões dos atos normativos que possam aumentar a qualidade, a segurança e a celeridade dos processos operacionais.

Art. 7º A Autoridade Aeroportuária será integrada por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

II - Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;

IV - Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;

V - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

VI - Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; e

VII - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO.

§ 1º Nos aeroportos em que a operação não seja exercida diretamente pela INFRAERO, o operador do aeroporto também deverá integrar a Autoridade Aeroportuária.

§ 2º Caberá à INFRAERO coordenar e secretariar os trabalhos da Autoridade Aeroportuária, responsabilizando-se por convidar para participar de suas reuniões, sempre que necessário, representantes de outros órgãos ou entidades públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, ou de entidades privadas que exerçam atividades nos aeroportos.

§ 3º O operador aeroportuário deverá apoiar administrativamente as atividades da Autoridade Aeroportuária, inclusive com o fornecimento de local dotado da infraestrutura e dos equipamentos necessários para servir como centro de informações e gestão coordenada de suas operações.

Art. 8º Ficam revogados os Decretos nºs:

I - 64.521, de 15 de maio de 1969; e

II - 75.474, de 13 de março de 1975.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Celso Luíz Nunes Amorim

Guido Mantega

Wagner Gonçalves Rossi

Alexandre Rocha Santos Padilha

Miriam Belchior

Gleisi Hoffmann

Wagner Bittencourt de Oliveira