Decreto nº 7.505 de 27/06/2011


 Publicado no DOU em 28 jun 2011


Altera o Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, que regulamenta a Medida Provisória nº 494, de 2 de julho de 2010, convertida na Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre o Cartão de Pagamento de Defesa Civil - CPDC, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 11 e 15 do Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. .....

§ 1º Constatada a presença de vícios na documentação apresentada, malversação, desvios ou utilização dos recursos transferidos em desconformidade com o disposto na Lei nº 12.340, de 2010, e neste Decreto, o Ministério da Integração Nacional suspenderá a liberação dos recursos e não efetuará novas transferências ao órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário até que a situação seja regularizada, bem como suspenderá a utilização do CPDC, quando for o caso.

§ 2º A utilização dos recursos em desconformidade com as ações especificadas pelo Ministério da Integração Nacional acarretará ao órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário a obrigação de devolvê-los devidamente atualizados, conforme legislação aplicável.

§ 3º O Ministério da Integração Nacional notificará o órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário, cuja utilização dos recursos transferidos for considerada irregular, para que apresente justificativa no prazo de trinta dias.

§ 4º Se as razões apresentadas na justificativa de que trata o § 3º não demonstrarem a regularidade na aplicação dos recursos, o Ministério da Integração Nacional dará ciência do fato ao órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário, que deverá providenciar a devolução dos recursos no prazo de trinta dias.

§ 5º Na hipótese de não devolução dos recursos pelo órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário notificado, o Ministério da Integração Nacional deverá comunicar o fato aos órgãos de controle interno ou externo competentes para adoção das medidas cabíveis.

§ 6º Nos casos em que as hipóteses de malversação, má utilização e desvio dos recursos transferidos forem constatadas pelo próprio órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário, o CPDC deverá ser imediatamente bloqueado em relação ao portador responsável pela conduta, podendo as autoridades referidas no caput e no § 1º do art. 9º-B, designar novo portador.

§ 7º O processo administrativo instaurado para fins disciplinares nas hipóteses previstas no § 6º deverá ser reproduzido em meio físico ou eletrônico para imediata comunicação ao Ministério da Integração Nacional e à Controladoria-Geral da União." (NR)

"Art. 15. O Ministério da Integração Nacional acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos transferidos na forma prevista no art. 8º, e poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto."(NR)

Art. 2º O Decreto nº 7.257, de 2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

"Art. 9º-A O pagamento das despesas realizadas pelo ente beneficiário com os recursos transferidos pelo Ministério da Integração Nacional para a execução das ações especificadas nos incisos V, VI e VII do art. 2º será efetuado por meio do Cartão de Pagamento de Defesa Civil - CPDC, vinculado à conta específica mantida em instituição financeira oficial federal, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. O CPDC é instrumento de pagamento, emitido em nome do órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário, operacionalizado por instituição financeira oficial federal contratada e utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, respeitados os limites deste Decreto.

Art. 9º-B O representante legal do órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário será a autoridade responsável pela administração dos recursos com o uso do CPDC, competindo-lhe, além de outras responsabilidades estabelecidas na legislação e na regulamentação específica:

I - definir os servidores ou empregados públicos, com vínculo permanente, portadores do CPDC;

II - definir o limite de utilização e o valor disponível para cada portador do CPDC;

III - alterar o limite de utilização e o valor disponível para cada portador do CPDC; e

IV - expedir a ordem para disponibilização dos limites, eletronicamente, junto à instituição financeira.

§ 1º Poderá haver delegação das competências previstas no caput a secretários estaduais ou municipais, bem como a servidor ou empregado público com vínculo permanente no âmbito estadual ou municipal.

§ 2º A autoridade responsável pela administração dos recursos com o uso do CPDC, assinará Termo de Responsabilidade de Administrador de Recursos Federais de Defesa Civil, que conterá suas obrigações e deveres no uso do cartão, conforme especificação contida em ato do Ministro de Estado da Integração Nacional.

§ 3º Para a operacionalização do CPDC, será firmado:

I - acordo de cooperação técnica entre a União e a instituição financeira oficial federal, que conterá a obrigação de envio, por meio eletrônico ou magnético, das informações de movimentação do CPDC ao Ministério da Integração Nacional e à Controladoria-Geral da União, bem como disciplinará a forma e a periodicidade desse envio.

II - contrato específico entre a instituição financeira oficial federal e o órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário, que concederá expressa autorização de acesso aos extratos de movimentação do CPDC ao Ministério da Integração Nacional e à Controladoria-Geral da União, para fins de controle e divulgação no Portal da Transparência, instituído pelo Decreto nº 5.482, de 30 de junho de 2005.

§ 4º O uso do CPDC não dispensará o órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário da apresentação ao Ministério da Integração Nacional da prestação de contas do total de recursos recebidos, nos termos da legislação vigente.

Art. 9º-C Na execução dos recursos transferidos pela União, são vedados:

I - a aceitação de qualquer acréscimo no valor da despesa decorrente da utilização do CPDC;

II - a utilização do CPDC no exterior;

III - a cobrança de taxas de adesão, manutenção, anuidades ou quaisquer outras despesas decorrentes da obtenção ou do uso do CPDC; e

IV - a realização de saque em dinheiro por meio do CPDC.

Art. 9º-D A autoridade responsável pela administração dos recursos será o principal portador do CPDC do órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário.

§ 1º Poderão ser autorizados como portadores do CPDC os agentes referidos no inciso I do art. 9º-B e os secretários estaduais e municipais, que firmarão Termo de Responsabilidade do Portador perante a autoridade responsável pela administração dos recursos do ente ou entidade beneficiária, o qual conterá suas obrigações e deveres.

§ 2º O órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário remeterá ao Ministério da Integração Nacional e à Controladoria-Geral da União listagem contendo os seguintes dados dos portadores do CPDC:

I - nome;

II - cargo, emprego ou função, além de sua matrícula funcional no ente ou entidade;

III - endereço residencial; e

IV - número no Cadastro de Pessoa Física - CPF.

§ 3º São deveres do portador do CPDC, além de outros definidos no termo de responsabilidade, referido no § 1º deste artigo:

I - guarda e zelo do cartão;

II - bom emprego dos valores nele contidos;

III - proibição de autorização de uso por outra pessoa;

IV - comunicação às autoridades sobre perda ou roubo; e

V - guarda de notas fiscais, recibos ou qualquer outro documento que comprove a despesa paga com o CPDC, e que contenha, no mínimo:

a) o nome do beneficiário do pagamento;

b) o número no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) o endereço da pessoa física ou do estabelecimento comercial;

d) o valor pago; e

e) a descrição sumária do objeto do pagamento, com quantitativos." (NR)

Art. 3º Até que o CPDC esteja completamente implementado, as formas de execução já existentes dos recursos transferidos poderão ser utilizadas, competindo ao Ministério da Integração Nacional a expedição de portaria específica dispondo sobre as fases de implementação do CPDC, observado o disposto neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Iraneth Rodrigues Monteiro

Fernando Bezerra Coelho

Jorge Hage Sobrinho