Decreto Nº 7450 DE 11/03/2011


 Publicado no DOU em 14 mar 2011


Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.952, de 29 de novembro de 2010, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a República Democrática do Congo.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando o disposto nas Resoluções nºs 1493, de 28 de julho de 2003, 1.596, de 18 de abril de 2005, 1.649, de 21 de dezembro de 2005, 1.698, de 31 de julho de 2006, 1.771, de 10 de agosto de 2007, 1.799, de 15 de fevereiro de 2008, 1.807, de 31 de março de 2008, 1.857, de 22 de dezembro de 2008, e 1.896, de 30 de novembro de 2009, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, respectivamente, por meio dos Decretos nºs 4.822, de 28 de agosto de 2003, 5.489, de 13 de julho de 2005, 5.696, de 07 de fevereiro de 2006, 5.936, de 19 de outubro de 2006, 6.358, de 18 de janeiro de 2008, 6.569, de 16 de setembro de 2008, 6.570, de 16 de setembro de 2008, 6.851, de 14 de maio de 2009, e 7.149, de 08 de abril de 2010;

Considerando a adoção, em 29 de novembro de 2010, da Resolução nº 1.952 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a qual, entre outras providências, renova até 30 de novembro de 2011 o regime de sanções contra a República Democrática do Congo, bem como as restrições financeiras e de locomoção aos indivíduos designados pelo Comitê, de acordo com os critérios estabelecidos nas Resoluções nºs 1.596 (2005), 1.649 (2005), 1.698 (2006), 1.771 (2007), 1.804 (2008), 1.807 (2008) e 1.857 (2008);

Decreta:

Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.952 (2010), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 29 de novembro de 2010, anexa a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Antonio de Aguiar Patriota

ANEXO

Resolução nº 1.952 (2010)

Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 6432ª reunião, em 29 de novembro de 2010.

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções anteriores, em particular as resoluções 1807 (2008), 1857 (2008) e 1896 (2009), e as declarações de seu Presidente quanto à República Democrática do Congo,

Reafirmando seu comprometimento com a soberania, a integridade territorial e a independência política da República Democrática do Congo assim como de todos os Estados da região,

Ressaltando os relatórios provisórios e finais (S/2010/252 e S/2010/596) do Grupo de Peritos da República Democrática do Congo ("O Grupo de Peritos") estabelecidos conforme a resolução 1771 (2007) e estendida de acordo com as resoluções 1807 (2008), 1857 (2008) e 1896 (2009) e de suas recomendações, e acolhendo a colaboração entre o Grupo de Peritos e o Governo da República Democrática do Congo, assim como com outros Governos da região e com outros fóruns internacionais,

Reiterando sua preocupação em relação à presença de grupos armados e milícias na parte leste da República Democrática do Congo, inclusive as províncias de Kivu do Sul e do Norte, e a Província Oriental, em que perpetua o clima de insegurança,

Demandando que todos os grupos armados, em particular as "Forces Démocratiques de Libération Du Rwanda" (FDLR) e o "Lord's Resistance Army" (LRA), deponham imediatamente suas armas e cessem seus ataques contra a população civil, demandando também que as partes do Acordo de 23 de março de 2009 implementem suas obrigações de forma efetiva e de boa fé,

Demonstrando preocupação com o apoio prestado aos grupos ilegais armados que operam na parte leste da Republica Democrática do Congo por redes regionais e internacionais,

Condenando o contínuo fluxo ilícito de armas de e para a República Democrática do Congo que viola as resoluções 1533 (2004), 1807 (2008), 1857 (2008) e 1896 (2009), declarando sua determinação de continuar a monitorar de perto a implementação do embargo de armas e outras medidas determinadas pelas resoluções relativas à Republica Democrática do Congo, e enfatizando a obrigação de todos os Estados a conformarem-se aos requisitos da notificação estabelecidos no § 5º da resolução 1807 (2008),

Recordando a relação entre a exploração ilegal de recursos naturais, comercio ilícito de tais recursos e a proliferação e tráfego de armas como um dos maiores fatores de fomento e exacerbação dos conflitos na região dos Grandes Lagos da África,

Observando com grande preocupação a persistência de violações dos direitos humanos e direitos humanitários contra civis na parte leste da República Democrática do Congo, incluindo o assassinato e o deslocamento de número significativo de civis, o recrutamento e emprego de crianças-soldados, a violência sexual generalizada, enfatizando que os perpetradores devem ser levado à justiça, reiterando sua firme condenação de todas as violações dos direitos humanos e leis humanitárias no país, e recordando todas as suas resoluções pertinentes a mulheres, paz e segurança, a crianças e conflito armado, e a proteção de civis em conflitos armados,

Enfatizando a responsabilidade primária do Governo da República Democrática do Congo em garantir a segurança de seu território e proteger seu civis segundo o Estado de Direito, os direitos humanos e as leis humanitárias internacionais,

Acolhendo os esforços em curso na Republica Democrática do Congo e nos países da região dos Grandes Lagos para juntos promover paz e estabilidade na região, em especial no contexto da Conferência Internacional Sobre a Região dos Grandes Lagos, e reiterando a importância do Governo da Republica Democrática do Congo e de todos os governos, em especial aqueles da região, em dar passos efetivos para garantir que não exista auxílio, dentro e para seus territórios, para os grupos armados na parte leste da Republica Democrática do Congo,

Apoiando o compromisso do Governo da República Democrática do Congo de livrar o comercio de recursos naturais das redes criminosas e saudado a colaboração entre o Governo da Republica Democrática do Congo e o Grupo de Peritos,

Determinando que a situação na RDC constitui uma ameaça à paz e à segurança internacional na região,

Agindo sob o Capitulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Decide renovar até dia 30 de novembro de 2011 as medidas sobre armas impostas pelo § 1º da resolução 1807 (2008) e reafirma as provisões dos parágrafos 2, 3 e 5 daquela resolução;

2. Decide renovar, pelo período especificado no § 1º acima, as medidas sobre transporte impostas pelos parágrafos 6 e 8 da resolução 1807 (2008) e reafirma as provisões do § 7º daquela resolução;

3. Decide renovar, pelo período especificado no § 1º acima, as medidas financeiras e de viagem impostas pelos parágrafos 9 e 11 da resolução 1807 (2008) e reafirma as provisões dos parágrafos 10 e 12 daquela resolução a respeito dos indivíduos e entidades referidas no § 4º da resolução 1807 (2008);

4. Convida todos os Estado a aplicar integralmente as medidas especificadas nessa resolução, e a cooperar plenamente com o Comitê no exercício de seu mandato;

5. Solicita que o secretariado geral estenda, por um período que expira no dia 30 de novembro de 2011, o Grupo de Peritos estabelecido em conformidade com a resolução 1533 (2004) e renovado por resoluções subseqüentes, com a adição de um sexto perito em questões relativas a recursos naturais, e solicita que o Grupo de Peritos cumpra o seu mandato tal como definido no § 18 da resolução 1807 (2008) e expandida pelos parágrafos 9 e 10 da resolução 1857 (2008), e apresente um relatório ao Conselho, por meio do comitê, até o dia 18 de maio de 2011 e novamente antes do dia 17 de outubro de 2011;

6. Solicita que o Grupo de Peritos concentre suas atividades nas áreas afetadas pela presença de grupos armados ilegais, incluindo Kivu do Norte e do Sul e as Províncias Orientais, assim como redes regionais e internacionais que prestam apoio a grupos armados ilegais, redes criminosas e autores de violações graves das leis humanitárias internacionais e dos direitos humanos, inclusive dentro das forças armadas nacionais, operando na parte leste da RDC, solicita ainda que o Grupo de Peritos avalie o impacto das diretrizes de diligência referida no § 7º desta resolução e continue sua colaboração com os demais fóruns;

7. Apóia levar adiante as recomendações do Grupo de Peritos sobre as diretrizes de diligencia para importadores, indústrias de processamento e consumidores de produtos minerais Congoleses, conforme estabelecido nos parágrafos 356 a 369 na seção IX do relatório final (S/2010/596), para atenuar o risco de exarcebar o conflito na parte leste da RDC fornecendo apoio direto e indireto para:

Grupos armados ilegais, na parte leste da RDC,

Indivíduos reconhecidos como violadores do congelamento de ativos e da proibição de viajar dos indivíduos e entidades sancionadas, como renovadas pelo § 3º acima,

8. Convida todos os Estados a tomarem medidas adequadas para aumentar a conscientização das diretrizes de diligencia referidas acima, e para impelir importadores, indústrias de processamento e consumidores de produtos minerais Congoleses a exercitarem diligencia aplicando as diretrizes acima mencionadas, ou diretrizes equivalentes, que contem com as seguintes medidas descritas no relatório final (S/2010/596): fortalecer os sistemas de gestão de companhias, identificando e avaliando os riscos das cadeias de abastecimento, projetando e implementando estratégias para responder a riscos já identificados, conduzindo auditorias independentes, e divulgando publicamente os achados e diligencias devidas das cadeias de abastecimento;

9. Decide que o Comitê, ao determinar se é necessário designar um individuo ou entidade apoiando os grupos armados ilegais na região leste da RDC pelo comercio ilegal de recursos naturais, nos termos do subparágrafo (g) do parágrafo 4 da resolução 1857 (2008) deve considerar, entre outros fatores, se o individual ou entidade já exercitou a diligencia devida consistente com os passos estabelecidos no § 8º;

10. Convida todos os Estados, especialmente aqueles da região, a tomar medidas efetivas para assegurar que não haja apoio, dentro e a partir de seus territórios, para os grupos armados ilegais na parte leste da RDC, acolhendo os desenvolvimentos internos positivos a respeito da abordagem dos riscos decorrentes de líderes de grupos armados nas diásporas, e convida a todos os Estados a agirem, quando apropriado, contra lideres das FDLR e outros grupos armados ilegais residindo em seu países;

11. Incentiva o Governo da RDC a continuar a tomar as medidas necessárias para enfrentar a ameaça de redes criminosas dentro das FARDC envolvidas em atividades econômicas ilegais, tais como mineração, diminuindo sua capacidade de proteger civis na parte leste do país;

12. Convida as autoridades Congolesas a continuar sua luta contra a impunidade, especialmente contra os perpetradores de violações dos direitos humanos e das leis humanitárias internacionais, inclusive violência sexual, incluindo aquelas cometidas por quaisquer grupo armado ilegal ou elemento das FARDC;

13. Incentiva a Missão de Estabilização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUSCO) a continuar a compartilhar todas as informações relevantes com o Grupo de Peritos, especialmente informações sobre o recrutamento e uso de crianças, e sobre a utilização de mulheres e crianças como alvos em situações de conflitos armados;

14. Reitera sua recomendação ao Governo da RDC de promover segurança de arsenais, responsabilização e administração de armas e munições como prioridade urgente com assistência de parceiros internacionais se necessário, e de implementar um programa nacional de marcação de armas consistente com as normas estabelecidas pelo Protocolo de Nairóbi e o Centro Regional de Pequenas Armas;

15. Exorta a comunidade internacional a considerar a possibilidade de aumento de assistência técnica ou outra assistência para reforçar as instituições de justiça Congolesa e reforçar a capacidade institucional de mineração, de aplicação da lei e as instituições e órgãos de controle de fronteiras da RDC;

16. Exorta a MONUSCO a continuar apoiando o esforço das autoridades Congolesa de reforçar seu sistema judicial, para consolidar contadores de comércio em Kivu do Sul e do Norte e para monitorar as medidas impostas pelo parágrafo 1 acima, conforme estipulado nos subparágrafos (o), (r) e (t) do § 12 da resolução 1925 (2010);

17. Encoraja uma maior cooperação entre todos os Estados, em particular aqueles da região, a MONUSCO e o Grupo de Peritos e encoraja ainda mais que todas as partes e todos os Estados assegurem a cooperação com o Grupo de Peritos de indivíduos e entidades sob sua jurisdição ou sob seu controle;

18. Reitera sua demanda, expressada no § 21 da resolução 1807 (2008) e reafirmada no § 14 da resolução 1857 (2008) e § 13 da resolução 1896 (2009), que todas as partes e Estados, particularmente aqueles da região, cooperem plenamente com os esforços do Grupo de Peritos, e que eles garantam a segurança de seus membros, e acesso livre e ilimitado, em particular a pessoas, documentos e locais que o Grupo de Peritos considere relevantes para a execução do seu mandato;

19. Recomenda que todos os Estados, particularmente aqueles na região, publiquem regularmente estatísticas completas de importação e exportação de recursos naturais incluindo ouro, cassiterita, coltan, wolframita, madeira, e carvão e reforcem a troca de informações e ações conjuntas no nível regional para investigar e combater redes criminosas regionais e grupo armados envolvidos na exploração de recursos naturais;

20. Solicita a todos os Estados, especialmente aqueles na região e aqueles em que indivíduos e entidades designadas pelo § 3º desta resolução estão baseados, relatem regularmente ao Conselho as ações que tomaram para implementar as medidas impostas pelos parágrafos 1, 2, e 3 e recomendadas pelo § 8º acima;

21. Encoraja todos os Estados a submeterem ao Comitê, para a sua inclusão em lista, os nomes de indivíduos ou entidades que atendam aos critérios estabelecidos no § 4º da Resolução nº 1.857 (2008), assim como qualquer entidade que seja de posse ou controlada, direta ou indiretamente, por esses indivíduos, ou indivíduos ou entidades agindo em nome ou por ordem das entidades mencionadas;

22. Decide que, quando apropriado e não apos o dia 30 de novembro de 2011, deve-se revisar as medidas estabelecidas nesta resolução, com o objetivo de ajustá-las, conforme apropriado, à luz da situação de segurança da RDC, em especial ao progresso da reforma do setor de segurança, incluindo a integração das forças armadas e a reforma da polícia nacional, em desarmar desmobilizar repatriar reinstalar e reintegrar, conforme apropriado, grupos armados Congoleses e estrangeiros;

23. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.