Decreto-Lei Nº 5452 DE 01/05/1943


 Publicado no DOU em 9 ago 1943

Recuperador PIS/COFINS

Arts. 853 ao 922

ÍNDICE REMISSIVO

SEÇÃO III - DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE

Art. 853 ao 855-A               
CAPÍTULO III-A - DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Art. 855-B ao 855-E
CAPÍTULO IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS Art. 856 ao 859
SEÇÃO I - DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA Art. 856 ao 859
SEÇÃO II - DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO Art. 860 ao 867
SEÇÃO III - DA EXTENSÃO DAS DECISÕES Art. 868 ao 871
SEÇÃO IV - DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES Art. 872
SEÇÃO V - DA REVISÃO Art. 873 ao 875
CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO Art. 876 ao 879
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 876 ao 879
SEÇÃO II - DO MANDADO DA PENHORA Art. 880 ao 883-A
SEÇÃO III - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO Art. 884
SEÇÃO IV - DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA EXECUÇÃO Art. 885 ao 889-A
SEÇÃO V - DA EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS Art. 890 ao 892
CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS Art. 893 ao 902
CAPÍTULO VII - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES Art. 903 ao 908
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 909 e 910
TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 911 ao 922

SEÇÃO III - DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE

Art. 853. Para a instauração de inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado.

Art. 854. O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.

Art. 855. Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

Seção IV Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Seção acrescentada pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017):

Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

§ 1° Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1° do art. 893 desta Consolidação;

II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

§ 2° A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

CAPÍTULO III-A - DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017):

Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

§ 1° As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

§ 2° Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6° do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8° art. 477 desta Consolidação. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017):

Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.

Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.

CAPÍTULO IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS

SEÇÃO I - DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA

Art. 856. A instância será instaurada mediante representação escrita ao presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

Art. 857. A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho. (Redação do caput dada pelo Decreto-Lei nº 7.321, de 14.02.1945, DOU 31.12.1946).

Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955, DOU de 29.12.1955).

Art. 858. A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter:

a) designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço;

b) os motivos do dissídio e as bases de conciliação.

Art. 859. A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços). dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços). dos presentes. (Redação do caput dada pelo Decreto-Lei nº 7.321, de 14.02.1945, DOU 31.12.1946).

(Suprimido pelo Decreto-Lei nº 7.321, de 14.02.1945, DOU 31.12.1946):

SEÇÃO II - DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO

Art. 860. Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação dentro do prazo de dez, dias determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no artigo 841.

Parágrafo único. Quando a instância for instaurada, ex-officio, a audiência deverá ser realizada dentro do prazo mais breve possível, após o reconhecimento do dissídio.

Art. 861. É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.

Art. 862. Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.

Art. 863. Havendo acordo, o presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão.

Art. 864. Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria. (Redação do artigo dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

Art. 865. Sempre que, no decorrer do dissídio, houver ameaça de perturbação da ordem, o presidente requisitará à autoridade competente as providências que se tornarem necessárias.

Art. 866. Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os artigos 860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente.

Art. 867. Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados.

Parágrafo único. A sentença normativa vigorará: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 424, de 21.01.1969).

a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do artigo 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, na data do ajuizamento;

b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do artigo 616, § 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 424, de 21.01.1969, DOU 22.01.1969).

SEÇÃO III - DA EXTENSÃO DAS DECISÕES

Art. 868. Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho, e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

Parágrafo único. O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a quatro anos.

Art. 869. A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

a) por solicitação de um ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

b) por solicitação de um ou mais sindicatos de empregados;

c) ex-officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Art. 870. Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que três quartos dos empregadores e três quartos dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.

§ 1º. O tribunal competente marcará o prazo, não inferior a trinta nem superior a sessenta dias, a fim de que se manifestem os interessados.

§ 2º. Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o processo submetido ao julgamento do Tribunal.

Art. 871. Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.

SEÇÃO IV - DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES

Art. 872. Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 2.275, de 30.07.1954, DOU 02.08.1954).

SEÇÃO V - DA REVISÃO

Art. 873. Decorrido mais de um ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

Art. 874. A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores no cumprimento da decisão.

Parágrafo único. Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de trinta dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.

Art. 875. A revisão será julgada pelo tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação do caput dada pela Lei nº 9.958, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , em vigor a partir de 90 dias da data de publicação).

Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

Art. 877. É competente para a execução das decisões o juiz ou presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

Art. 877-A. É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.958, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , em vigor a partir de 90 dias da data de publicação).

Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Redação do caput dada pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

(Revogado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017):

Parágrafo único. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho. (Expressão "Tribunais Regionais" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000).

Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação do caput dada pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954).

§ 1º. Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 8.432, de 11.06.1992, DOU 12.06.1992).

§ 1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000).

§ 1º-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000).

§ 2° Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez). dias, sob pena de preclusão. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 11.457, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente à data de sua publicação).

§ 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000).

§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.  (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.457, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação).

§ 6º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.405, de 16.05.2011, DOU 17.05.2011).

§ 7° A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR)., divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019 e acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

SEÇÃO II - DO MANDADO DA PENHORA

Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito). horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.  (Redação do caput dada pela Lei nº 11.457, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação).

§ 1º. O mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido.

§ 2º. A citação será feita pelos oficiais de justiça.

§ 3º. Se o executado, procurado por duas vezes, no espaço de 48 horas, não for encontrado, far-se-á a citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede na Junta ou Juízo, durante cinco dias.

Art. 881. No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou chefe de secretaria, lavrando-se termo de quitação, em duas vias, assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou chefe de secretaria, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.

Parágrafo único. Não estando presente o exequente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 7.305, de 02.04.1985, DOU 03.04.1985).

Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019 e com Redação do artigo dada pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954).

Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT)., nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

SEÇÃO III - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO

Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

§ 1º. A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

§ 2º. Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o juiz ou o presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de cinco dias.

§ 3º. Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.244, de 23.06.1954, DOU 30.06.1954).

§ 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000).

§ 5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001, DOU 12.09.2001).

§ 6° A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

SEÇÃO IV - DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA EXECUÇÃO

Art. 885. Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz, ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de cinco dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.

Art. 886. Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou secretário fará, dentro de quarenta e oito horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior.

§ 1º. Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes interessadas, em registro postal com franquia.

§ 2º. Julgada subsistente a penhora, o juiz, ou presidente, mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados.

Art. 887. A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho.

§ 1º Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias após o despacho que o determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.

§ 2º Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.

Art. 888. Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 (vinte) dias.

§ 1º. A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação.

§ 2º. O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento). do seu valor.

§ 3º. Não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente.

§ 4º. Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro). horas, o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à praça os bens executados. (Redação do artigo dada pela Lei nº 5.584, de 26.06.1970 , DOU 29.06.1970).

Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

Art. 889-A. Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do processo. (Caput acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000).

§ 1º Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 11.457, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação).

§ 2º As Varas do Trabalho encaminharão mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento.  (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 11.457, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação).

SEÇÃO V - DA EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS

Art. 890. A execução para pagamento de prestações sucessivas, far-se-á com observância das normas constantes desta Seção, sem prejuízo das demais estabelecidas neste Capítulo.

Art. 891. Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

Art. 892. Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS

Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

I - embargos;

II - recurso ordinário;

III - recurso de revista; (Redação do inciso dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949, DOU 21.10.1949).

IV - agravo.

§ 1º. Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

§ 2º. A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito). dias: (Redação do caput dada pela Lei nº 11.496, de 22.06.2007, DOU 25.06.2007 , com efeitos a partir de 90 dias após a data de sua publicação).

I - de decisão não unânime de julgamento que: (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.496, de 22.06.2007, DOU 25.06.2007 , com efeitos a partir de 90 dias após a data de sua publicação).

a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Redação da alínea dada pela Lei nº 11.496, de 22.06.2007, DOU 25.06.2007 , com efeitos a partir de 90 dias após a data de sua publicação).

b) (Vetada pela Lei nº 11.496, de 22.06.2007, DOU 25.06.2007 , com efeitos a partir de 90 dias após a data de sua publicação).

(Suprimida pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967):

II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13015 DE 21/07/2014).

(Revogado pela Lei Nº 13015 DE 21/07/2014):

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.496, de 22.06.2007, DOU 25.06.2007 , com efeitos a partir de 90 dias após a data de sua publicação).

§ 2º A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13015 DE 21/07/2014).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13015 DE 21/07/2014):

§ 3º O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:

I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;

II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.

§ 4º Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito). dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13015 DE 21/07/2014).

Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito). dias; e (Antiga alínea "a" renomeada e com redação dada pela Lei nº 11.925, de 17.04.2009, DOU 17.04.2009 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação).

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito). dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Antiga alínea "b" renomeada e com redação dada pela Lei nº 11.925, de 17.04.2009, DOU 17.04.2009 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação).

(Revogada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946):

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , com efeitos a partir de 60 dias da data de publicação):

§ 1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:

I - (VETADO).

II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;

III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;

IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.

§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 , em vigor a partir de 60 dias da data de publicação).

Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998, DOU 18.12.1998).

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 13015 DE 21/07/2014).

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação da alínea dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998, DOU 18.12.1998).

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação da alínea dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998, DOU 18.12.1998).

§ 1º O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13015 DE 21/07/2014).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13015 DE 21/07/2014):

§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;

II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;

III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

§ 2º. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998, DOU 18.12.1998).

(Revogado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017):

§ 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13015 DE 21/07/2014).

(Revogado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017):

§ 4º Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13015 DE 21/07/2014).

(Revogado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017):

§ 5º A providência a que se refere o § 4º deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13015 DE 21/07/2014).

(Revogado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017):

§ 6º Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3º, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13015 DE 21/07/2014).

§ 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13015 DE 21/07/2014).

§ 8º Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13015 DE 21/07/2014).

§ 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13015 DE 21/07/2014).

§ 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)., criada pela Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13015 DE 21/07/2014).

§ 11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13015 DE 21/07/2014).

§ 12. Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito). dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13015 DE 21/07/2014).

§ 13. Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o § 3º poderá ser afeto ao Tribunal Pleno. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13015 DE 21/07/2014).

§ 14. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.226, de 04.09.2001, DOU 05.09.2001 - Ed. Extra , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017):

§ 1° São indicadores de transcendência, entre outros:

I - econômica, o elevado valor da causa;

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

§ 2° Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

§ 3° Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

§ 4° Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

§ 5° É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

§ 6° O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil)., relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 13015 DE 21/07/2014).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13015 DE 21/07/2014):

Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.

§ 1º O Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos relatores, afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos.

§ 2º O Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada, que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão.

§ 3º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 4º Caberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 5º O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo.

§ 6º O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor.

§ 7º O relator poderá solicitar, aos Tribunais Regionais do Trabalho, informações a respeito da controvérsia, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 8º O relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

§ 9º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 7º deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias.

§ 10. Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos.

§ 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem:

I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou

II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria.

§ 12. Na hipótese prevista no inciso II do § 11 deste artigo, mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso de revista.

§ 13. Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional.

§ 14. Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho será aplicado o procedimento previsto no art. 543-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil)., cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte, na forma do § 1º do art. 543-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

§ 15. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção Especializada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento definitivo.

§ 16. A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

§ 17. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.

Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito). dias: (Redação dada caput pela Lei nº 8.432, de 11.06.1992, DOU 12.06.1992).

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 11.06.1992, DOU 12.06.1992).

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 11.06.1992, DOU 12.06.1992).

§ 1º. O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 8.432, de 11.06.1992, DOU 12.06.1992).

§ 2º. O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 8.432, de 11.06.1992, DOU 12.06.1992).

§ 3º Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no artigo 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000).

§ 4º. Na hipótese da alínea "b" deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.432, de 11.06.1992, DOU 12.06.1992).

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998, DOU 18.12.1998):

§ 5º. Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta Consolidação; (Redação do inciso dada pela Lei nº 12.275, de 29.06.2010, DOU 29.06.2010 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 45 dias após sua publicação).

II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.

§ 6º. O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998, DOU 18.12.1998).

§ 7º. Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a este recurso. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998, DOU 18.12.1998).

§ 8º Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3º, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000).

Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

§ 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13015 DE 21/07/2014).

§ 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco). dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13015 DE 21/07/2014).

§ 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13015 DE 21/07/2014).

Art. 898. Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação do caput dada pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968).

§ 1º. Sendo a condenação de valor até 10 (dez). vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968).

§ 2º. Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez). vezes o salário-mínimo da região. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968).

(Revogado pela Lei nº 7.033, de 05.10.1982, DOU 06.10.1982):

§ 4° O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

(Revogado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017):

§ 5º. Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968 ).

§ 6º. Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez). vezes o valor-de-referência regional, o depósito para fins de recursos será limitado a este valor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968).

§ 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento). do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.  (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.275, de 29.06.2010, DOU 29.06.2010 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 45 dias após sua publicação).

§ 8º Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13015 DE 21/07/2014).

§ 9° O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13467 DE 13/07/2017, efeitos a partir de 11/11/2017).

Art. 900. Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões em prazo igual ao que tiver tido o recorrente.

Art. 901. Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vista dos autos em cartório ou na secretaria.

Parágrafo único. Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.638, de 31.03.1993, DOU 01.04.1993).

(Revogado pela Lei nº 7.033, de 05.10.1982, DOU 06.10.1982):

(Revogado pela Lei nº 7.033, de 05.10.1982, DOU 06.10.1982):

§ 3º (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

(Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946):

§ 5º (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

CAPÍTULO VII - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 903. As penalidades estabelecidas no Título anterior serão aplicadas pelo juiz, ou Tribunal, que tiver de conhecer da desobediência, violação, recusa, falta ou coação, ex officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho. (Redação do artigo dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

Art. 904. As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou Tribunal imediatamente superior conforme o caso, ex-officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria. (Redação do caput dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19.01.1946, DOU 21.01.1946).

Parágrafo único. Tratando de membro do Tribunal Superior do Trabalho será competente para a imposição de execuções o Conselho Federal. (Antigo parágrafo 1º renomeado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967).

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967):

Art. 905. Tomando conhecimento do fato imputado, o juiz, ou Tribunal competente, mandará notificar o acusado, para apresentar, no prazo de quinze dias, defesa por escrito.

§ 1º. É facultado ao acusado, dentro do prazo estabelecido neste artigo, requerer a produção de testemunhas, até o máximo de cinco. Nesse caso, será marcada audiência para a inquirição.

§ 2º. Findo o prazo de defesa, o processo será imediatamente concluso para julgamento, que deverá ser proferido no prazo de dez dias.

Art. 906. Da imposição das penalidades a que se refere este Capítulo, caberá recurso ordinário para o tribunal superior, no prazo de dez dias, salvo se a imposição resultar de dissídio coletivo, caso em que o prazo será de vinte dias.

Art. 907. Sempre que o infrator incorrer em pena criminal far-se-á remessa das peças necessárias à autoridade competente.

Art. 908. A cobrança das multas estabelecidas neste Título será feita mediante executivo fiscal, perante o juiz competente para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

Parágrafo único. A cobrança das multas será promovida, no Distrito Federal e nos Estados em que funcionarem os Tribunais Regionais, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e, nos demais Estados, de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938 . (Expressão "Tribunais Regionais" com redação dada Decreto-Lei nº 9.797, de 09.09.1946, DOU 11.09.1946).

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 909. A ordem dos processos no Tribunal Superior do Trabalho será regulada em seu regimento interno.

Art. 910. Para os efeitos deste Título, equiparam-se aos serviços públicos os de utilidade pública, bem como os que forem prestados em armazéns de gêneros alimentícios, açougues, padarias, leiterias, farmácias, hospitais, minas, empresas de transportes e comunicações, bancos e estabelecimentos que interessem à segurança nacional.

TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 911. Esta Consolidação entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.

(Revogado devido ao encerramento da Medida Provisória Nº 808 DE 14/11/2017):

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 808 DE 14/11/2017):

Art. 911-A. O empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

§ 1º Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.

§ 2º Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar previsto no § 1º, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.

Art. 912. Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas antes da vigência desta Consolidação.

Art. 913. O Ministro do Trabalho expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação.

Parágrafo único. O Tribunal Superior do Trabalho adaptará o seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho às normas contidas nesta Consolidação.

Art. 914. Continuarão em vigor os quadros, tabelas e modelos, aprovados em virtude de dispositivos não alterados pela presente Consolidação.

Art. 915. Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.

Art. 916. Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior.

(Redação do artigo dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977):

Art. 917. O Ministro do Trabalho marcará prazo para adaptação dos atuais estabelecimentos às exigências contidas no Capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho". Compete ainda àquela autoridade fixar os prazos dentro dos quais, em cada Estado, entrará em vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira de Trabalho e Previdência Social, para os atuais empregados.

Parágrafo único. O Ministro do Trabalho fixará, para cada Estado e quando julgar conveniente, o início da vigência de parte ou de todos os dispositivos contidos no Capítulo "Da Segurança e Medicina do Trabalho".

Art. 918. Enquanto não for expedida a Lei Orgânica da Previdência Social, competirá ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho julgar os recursos interpostos com apoio no artigo 1º, "c", do Decreto-Lei nº 3.710, de 14 de outubro de 1941, cabendo recurso de suas decisões, nos termos do disposto no artigo 734, alínea "b", desta Consolidação. (Expressão "nos termos do disposto no artigo 734, alínea "b", desta Consolidação" com redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20.03.1944, DOU de 21.03.1944).

Parágrafo único. Ao diretor do Departamento Nacional de Previdência Social incumbirá presidir às eleições para a constituição do Conselho Fiscal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). e julgar, com recurso para a instância superior, os recursos sobre matéria técnico-administrativa dessa instituição.

Art. 919. Ao empregado bancário, admitido até da data da vigência da presente Lei, fica assegurado o direito à aquisição da estabilidade nos termos do artigo 15 do Decreto nº 24.615, de 9 de julho de 1934.

Art. 920. Enquanto não forem constituídas as confederações, ou na falta destas, a representação de classes, econômicas ou profissionais, que derivar da indicação desses órgãos ou dos respectivos presidentes, será suprida por equivalente designação ou eleição realizada pelas correspondentes federações.

Art. 921. As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento sindical de que trata o artigo 577 poderão firmar contratos coletivos de trabalho com os sindicatos representativos da respectiva categoria profissional.

Art. 922. O disposto no artigo 301 regerá somente as relações de emprego iniciadas depois da vigência desta Consolidação. (Artigo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20.03.1944, DOU de 21.03.1944).

ANEXO - QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 577 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA   CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA  
1º GRUPO - Indústrias da alimentação   1º GRUPO - Trabalhadores na indústria de alimentação 
Atividades ou categorias econômicas   Categorias profissionais 
Indústria do trigo   Trabalhadores na indústria do trigo, milho e mandioca.  
Indústria do milho 
Indústria da mandioca  
Indústria do arroz   Trabalhadores na indústria do arroz.  
Indústria do açúcar  Trabalhadores na indústria do açúcar.  
Indústria do açúcar de engenho  
Indústria de torrefação e moagem do café   Trabalhadores na indústria de torrefação e moagem de café 
Indústria de refinação do sal  Trabalhadores na indústria de refinação do sal. 
Indústria de panificação e confeitaria   Trabalhadores na indústria de panificação e confeitaria,  
Indústria de produtos de cacau e balas   Trabalhadores na indústria de produtos de cacau e balas.  
Indústria do mate   Trabalhadores na indústria do mate.  
Indústria de laticínio e produtos derivados   Trabalhadores na indústria de laticínio e produtos derivados.  
Indústria de massas alimentícias e biscoitos   Trabalhadores na indústria de massas alimentícias e biscoitos.  
Indústria da cerveja de baixa fermentação  Trabalhadores na indústria de cerveja e bebidas em geral.  
Indústria da cerveja e de bebidas em geral  
Indústria do vinho   Trabalhadores na indústria do vinho 
Indústria de águas minerais   Trabalhadores na indústria de águas minerais 
Indústria de azeite e óleos alimentícios  Trabalhadores na indústria do azeite e óleos alimentícios  
Indústria de doces e conservas alimentícias   Trabalhadores na indústria de doces e conservas alimentícias.  
Indústria de carnes e derivados   Trabalhadores na indústria de carnes e derivados 
Indústria do frio   Trabalhadores na indústria de frio.  
Indústria do fumo   Trabalhadores na indústria do fumo. 
Indústria da imunização e tratamento de frutas   Trabalhadores na indústria da imunização e tratamento de frutas.  
 
2º GRUPO - Indústria do vestuário   2º GRUPO - Trabalhadores nas indústrias do vestuário  
Atividades ou categorias econômicas  Categorias profissionais  
Indústria de calçados   Trabalhadores na indústria do calçado.  
Indústria de camisas para. homem e roupas brancas  Oficiais alfaiates, costureiras e trabalhadores na indústria de confecção de roupas.  
Indústria de alfaiataria e de confecção de roupas de homem  
Indústria de guarda-chuvas e bengalas  Trabalhadores na indústria de guarda-chuvas e bengalas. 
Indústria de luvas, bolsas e peles de resguardo  Trabalhadores na indústria de luvas, bolsas e peles de resguardo. 
Indústria de pentes, botões e similares  Trabalhadores na indústria de pentes, botões e similares. 
Indústria de chapéus  Trabalhadores na indústria de chapéus. 
Indústria de confecção de roupas e chapéus de senhora   Trabalhadores na indústria de confecção de roupas e chapéus de senhora. 
 
3º GRUPO Indústrias da construção e do mobiliário  3º GRUPO - Trabalhadores nas indústrias da construção e de mobiliário 
Atividades ou categorias econômicas   Categorias profissionais  
Indústria da construção civil   Trabalhadores na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral, de estradas, pontes, portos e canais). 
Indústria de olaria   Trabalhadores na indústria de olaria 
Indústria do cimento, cal e gesso  Trabalhadores na indústria do cimento, cal e gesso. 
Indústria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento   Trabalhadores na indústria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento.  
Indústria da cerâmica para construção  Trabalhadores na indústria de cerâmica para construção 
Indústria de mármores e granitos   Trabalhadores na indústria de mármores e granitos.  
Indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos  Oficiais eletricistas. 
Indústria de serrarias, carpintarias e tanoarias  Oficiais marceneiros e trabalhadores nas indústrias de serrarias e de moveis de madeira.  
Indústria da marcenaria (móveis de madeira)  
Indústria de moveis de junco e vime e vassouras   Trabalhadores na indústria de moveis de junco e vime e de vassouras. 
Indústria de cortinados e estofos.  Trabalhadores na indústria de cortinados e estofos.  
 
4º GRUPO - Indústrias urbanas   4º GRUPO - Trabalhadores nas indústrias urbanas  
Atividades ou categorias econômicas   Categorias profissionais  
Indústria da purificação e distribuição de água  Trabalhadores na indústria da purificação e distribuição de água. 
Indústria da energia hidroelétrica  Trabalhadores na indústria da energia hidroelétrica. 
Indústria da energia termoelétrica  Trabalhadores na indústria da energia termoelétrica. 
Indústria da produção do gás  Trabalhadores na indústria da produção do gás. 
Serviços de esgotos   Trabalhadores em serviços de esgotos.  
 
5º GRUPO - Indústrias extrativas   5º GRUPO - Trabalhadores nas indústrias extrativas  
Atividades ou categorias econômicas   Categorias profissionais  
Indústria da extração do ouro e metais preciosos   Trabalhadores na indústria da extração de ouro e metais preciosos.  
Indústria da extração do ferro e metais básicos   Trabalhadores na indústria da extração do ferro e metais básicos.  
Indústria da extração do carvão   Trabalhadores na indústria da extração do carvão.  
Indústria da extração de diamantes e pedras preciosas   Trabalhadores na indústria da extração de diamantes e pedras preciosas.  
Indústria da extração de mármores, calcários e pedreiras   Trabalhadores na indústria da extração de mármores, calcários e pedreiras.  
Indústria da extração de areias e barreiras  Trabalhadores na indústria da extração de areias e barreiras. 
Indústria da extração do sal  Trabalhadores na indústria da extração do sal 
Indústria da extração do petróleo  Trabalhadores na indústria da extração do petróleo 
Indústria da extração de madeiras  Trabalhadores na indústria da extração da madeira 
Indústria da extração de resinas  Trabalhadores na indústria da extração de resinas 
Indústria da extração da lenha  Trabalhadores na indústria da extração da lenha 
Indústria da extração da borracha  Trabalhadores na indústria da extração da borracha 
Indústria da extração de fibras vegetais e do descaroçamento do algodão  Trabalhadores na indústria da extração de fibras vegetais e do descaroçamento do algodão 
Indústria da extração de óleos vegetais e animais   Trabalhadores na indústria da extração de óleos vegetais e animais  
 
6º GRUPO - Indústria de fiação o tecelagem   6º GRUPO - Trabalhadores nas indústrias de fiação e tecelagem  
Atividades ou categorias econômicas   Categorias profissionais  
Indústria da cordoalha e estopa  Mestres e contramestres na indústria de fiação e tecelagem.  
Indústria da malharia e meias  Trabalhadores na indústria de fiação e tecelagem  
Indústria de fiação e tecelagem em geral 
Indústria de especialidades texteis (passamanarias, rendas, tapetes). 
 
7º GRUPO - Indústria de artefatos de couro   7º GRUPO - Trabalhadores nas indústrias de artefatos de couro  
Atividades ou categorias econômicas  Categorias profissionais  
Indústria de curtimento de couros e de peles   Trabalhadores na indústria do curtimento de couros e peles. 
Indústria de malas e artigos de viagem  Trabalhadores na indústria de artefatos de couro.  
Indústria de correias em geral e arreios 
 
8º GRUPO - Indústria de artefatos de borracha   8º GRUPO - Trabalhadores nas indústrias de artefatos de borracha  
Atividades ou categorias econômicas  Categorias profissionais  
Indústria de artefatos de borracha   Trabalhadores na indústria de artefatos de borracha.  
 
9º GRUPO - Indústria de joalheria e lapidação de pedras preciosas   9º Trabalhadores nas indústrias da joalheria e lapidação de pedras preciosas 
Atividades ou categorias econômicas  Categorias profissionais 
Indústria da joalheria e ourivesaria  Oficiais joalheiros e ourives 
Indústria da lapidação de pedras preciosas  Oficiais lapidários 
 
10º GRUPO - Indústrias químicas e farmacêuticas   10º GRUPO - Trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas 
Atividades ou categorias econômicas  Categorias profissionais 
Indústria de produtos químicos para fins industriais  Trabalhadores na indústria de produtos químicos para fins industriais 
Indústria de produtos farmacêuticos  Trabalhadores na indústria de produtos farmacêuticos 
Indústria de preparação de óleos vegetais e animais  Trabalhadores na indústria de preparação de óleos vegetais e animais. 
Indústria de resinas sintéticas  Trabalhadores na indústria de resinas sintéticas 
Indústria de perfumarias e artigos de toucador  Trabalhadores na indústria de perfumarias e artigos de toucador 
Indústria de sabão e velas  Trabalhadores na indústria de sabão e velas 
Indústria da fabricação do álcool  Trabalhadores na indústria da fabricação do álcool 
Indústria de explosivos  Trabalhadores na indústria de explosivos 
Indústria de tintas e vernizes  Trabalhadores na indústria de tintas e vernizes 
Indústria de fósforos  Trabalhadores na Indústria de fósforos 
Indústria de adubos e colas  Trabalhadores na Indústria de adubos e colas 
Indústria de formicidas e inseticidas  Trabalhadores na Indústria de formicidas e inseticidas 
Indústria de lavanderia e tinturaria do vestiário  Trabalhadores na indústria da lavanderia e tinturaria do vestuário 
Indústria da destilação e refinação de petróleo  Trabalhadores na indústria da destilação e refinação de petróleo 
Indústria de material plástico  Trabalhadores nas indústrias de material plástico 
 
11º GRUPO - Indústrias do papel, papelão e cortiça   11º GRUPO - Trabalhadores nas indústrias de papel, papelão e cortiça  
Atividades ou categorias econômicas   Categorias profissionais  
Indústria do papel 
Trabalhadores na indústria de papel, papelão e cortiça. (Redação dada à celula pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20.03.1944, DOU de 21.03.1944 ).  


  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Trabalhadores na indústria de artefatos de papel, papelão e cortiça"

Indústria do papelão 
Indústria de cortiça 
Indústria de artefatos de papel, papelão e cortiça 
Trabalhadores na indústria de artefatos de papel, papelão e cortiça (Redação dada à celula pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20.03.1944, DOU de 21.03.1944 ).  


  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Trabalhadores na indústria de artefatos de papel, papelão e cortiça"

 
12º Grupo - Indústrias gráficas  12º GRUPO - Trabalhadores nas indústrias gráficas  
Atividades ou categorias econômicas   Categorias profissionais  
Indústria da tipografia  Oficiais gráficos  
Indústria da gravura 
Indústria da encadernação  Oficiais encadernadores 
 
13º GRUPO - Indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana  13º GRUPO - Trabalhadores nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana  
Atividades ou categorias econômicas   Categorias profissionais 
Indústria de vidros e cristais planos  Trabalhadores nas indústrias de vidros, cristais e espelhos  
Indústria de vidros e cristais ocos (frascos, garrafas, copos e similares). 
Indústria de espelhos de polimento (lapidação de vidro). 
Indústria da cerâmica de louça de pó de pedra, da porcelana da louça de barro  Trabalhadores na indústria de cerâmica de louça de pó de pedra, da porcelana e da louça de barro 
 
14º GRUPO - Indústrias metalúrgicas, mecânica e de material elétrico   14º GRUPO - Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico  
Atividades ou categorias econômicas   Categorias profissionais  
Indústria do ferro (siderurgia)  Trabalhadores metalúrgicos (siderurgia e fundição).  
Indústria da fundição 
Indústria de artefatos de ferro e metais em geral  Trabalhadores em oficinas mecânicas  
Indústria da serralheria 
Indústria da mecânica 
Indústria da galvanoplastia e de niquelação 
Indústria de maquinas 
Indústria de cutelarias 
Indústria de balanças, pesos e medidas 
Indústria de funilaria 
Indústria de estamparia de metais 
Indústria de móveis de metal 
Indústria da construção e montagem de veículos 
Indústria da reparação de veículos e acessórios 
Indústria da construção naval 
Indústria de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação  Trabalhadores na indústria do material elétrico  
Indústria de condutores elétricos e de trefilação 
Indústria de aparelhos elétricos e similares 
Indústria de aparelhos de radio transmissão 
 
15º GRUPO - Indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos  15º GRUPO - Trabalhadores nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos 
Atividades ou categorias econômicas  Categorias profissionais 
Indústria de instrumentos musicais   Trabalhadores na indústria de instrumentos musicais.  
Indústria de brinquedos   Trabalhadores na indústria de brinquedos.  
 
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO  CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO 
1º GRUPO - Comércio atacadista  1º GRUPO - Empregados no comércio 
Atividades ou categorias econômicas  Categorias profissionais 
Comercio atacadista de algodão e outras fibras vegetais   Empregados no comércio (prepostos do comércio em geral). Empregados vendedores e viajantes do comércio.  
Comércio atacadista de café 
Comércio atacadista de carnes frescas e congeladas 
Comércio atacadista de carvão vegetal e lenha  
Comércio atacadista de gêneros alimentícios 
Comércio atacadista de tecidos, vestuário e armarinho 
Comercio atacadista de louças, tintas e ferragens. 
Comércio atacadista de maquinismos em geral  
Comercio atacadista de materiais de construção  
Comércio atacadista de material elétrico  
Comércio atacadista de minérios e combustíveis minerais  Trabalhadores em empresas comerciais de minérios e combustíveis minerais  
Comércio atacadista de produtos químicos para a indústria e lavoura 
Comércio atacadista de drogas e medicamentos 
Comércio atacadista de pedras preciosas 
Comércio atacadista de jóias e relógios  
Comércio atacadista de papel e papelão 
 
2º GRUPO - Comércio varejista   
Atividades ou categorias econômicas 

Lojistas do comércio (estabelecimentos de tecidos, de vestuário, adorno e acessórios, de objetos de arte, de louças finas, de ótica, de cirurgia, de papelaria e material de escritório, de livraria, de material fotográfico, de móveis e congêneres). (Redação dada à celula pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20.03.1944, DOU de 21.03.1944 ).  


  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Lojistas do comercio (estabelecimentos de tecidos de vestuário, adorno e acessórios, de objetos de arte, de louças finas, de ótica, de cirurgia, de papelaria e material de escritório, de livraria, de material fotográfico, de móveis e congêneres)."

Práticos de farmácia  
Comércio varejista de carnes frescas 
Comércio varejista de gêneros alimentícios 
Comércio varejista de produtos farmacêuticos 
Comércio varejista de maquinismos, ferragens e tintas (utensílios e ferramentas).   
Comércio varejista de material elétrico 
Comércio varejista de automóveis e acessórios 
Comércio varejista de carvão vegetal e lenha 
Comércio varejista de combustíveis minerais 
Comércio de vendedores ambulantes (trabalhadores autônomos). 
Comércio varejista dos feirantes 
 
3º GRUPO - Agentes autônomos do comércio   2º GRUPO - Empregados de agentes autônomo do comércio 
Atividades ou categorias econômicas   Categorias profissionais  
Corretores de mercadorias   Empregados de agentes autônomos do comércio  
Corretores de navios  
Corretor de imóveis  
Despachantes aduaneiros  
Despachantes de estrada de ferro 
Leiloeiros 
Representantes comerciais  
Comissários e consignatários 
 
4º GRUPO - Comércio armazenador  3º GRUPO - Trabalhadores no comércio armazenador 
Atividades ou categorias econômicas   Categorias profissionais  
Trapiches  Trabalhadores no comércio armazenador (trapiches, armazens gerais e entrepostos). 
Armazenagens gerais (de café, algodão e outros produtos).  Carregadores e ensacadores de café 
Entreposto (de carnes, leite e outros produtos).  Carregadores e ensacadores de sal 
 
5º GRUPO - Turismo e hospitalidade   4º GRUPO - Empregados em turismo e hospitalidade  
Atividades ou categorias econômicas  Categorias profissionais  
Empresas de turismo   Intérpretes e guias de turismo.  
Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, leiterias e confeitarias).   Empregados no comércio hoteleiro e similares (inclusive porteiros e cabineiros de edifícios).  
Hospitais, clínicas casas de saúde  Enfermeiros e empregados em hospitais e casas de saúde, inclusive duchistas e massagistas. 
Casas de diversões  Empregados em casas de diversões 
Salões de barbeiros e de cabeleireiros, institutos de beleza e similares   Oficiais barbeiros, cabeleireiros e similares.  
Empresas de compra e venda e de locação de imóveis. 
Serviços de lustradores de calçados  Lustradores de calçados.  
 
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E AÉREOS   TRABALHADORES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS. FLUVIAIS E AÉREOS 
1º GRUPO - Empresas de navegação marítima e fluvial   1º GRUPO - Trabalhadores em transportes marítimos e fluviais 
Atividades ou categorias econômicas   Categorias profissionais  
Empresas de navegação marítima   Oficiais de náutica da Marinha Mercante.  
Oficiais de máquinas da Marinha Mercante. 
Comissários da Marinha Mercante.  
Motoristas e condutores da Marinha Mercante.  
Conferentes de carga da Marinha Mercante. 
Práticos, arrais e mestres de cabotagem em transportes marítimos. 
Contramestres, marinheiros e moços em transportes marítimos. 
Radiotelegrafistas da Marinha Mercante 
Taifeiros, culinários e panificadores marítimos. 
Foguistas na Marinha Mercante (inclusive carvoeiros). 
Médicos da Marinha Mercante.  
Enfermeiros da Marinha Mercante 
Empregados em escritórios das empresas de navegação marítima 
Mestres e encarregados de estaleiros das empresas de navegação marítima.  
Operários navais (trabalhadores em estaleiros de navegação marítima calafates navais). 
Carpinteiros navais.  
Empresas de navegação fluvial e lacustre   Oficiais de náutica em transportes fluviais. 
Oficiais de máquinas em transportes fluviais. 
Comissários em transportes fluviais. 
Motoristas e condutores em transportes fluviais. 
Conferentes de carga em transportes fluviais. 
Práticos, arrais e mestres de cabotagem em transportes fluviais 
Agencias de navegação   Contramestres, marinheiros e moços em transportes fluviais. 
Radiotelegrafistas em transportes fluviais. 
Taifeiros, culinários e panificadores em transportes fluviais. 
Foguistas em transportes fluviais (inclusive carvoeiros). 
Médicos em transportes fluviais.  
  Enfermeiros em transportes fluviais. 
Empregados em escritórios das empresas de navegação fluvial 
Mestres e encarregados de estaleiros das empresas de navegação fluvial. 
Operários fluviais (trabalhadores em estaleiros de navegação fluvial e calafates fluviais). 
Carpinteiros fluviais. 
Enfermeiros da Marinha Mercante. 
 
2º GRUPO - Empresas aeroviários  2º GRUPO - Trabalhadores em transportes aéreos  
Atividades ou categorias econômicas   Categorias profissionais  
Empresas aeroviárias   Aeronautas 
Aeroviários. 
 
3º GRUPO - Empresários e administradores de portos   3º GRUPO - Estivadores  
Atividades ou categorias econômicas   Categorias profissionais  
Empresários e administradores de portos  Estivadores 
Carregadores e transportadores de bagagens dos portos (trabalhadores autônomos).  Trabalhadores em estiva de minérios 
 
4º GRUPO   4º GRUPO - Portuários  
Categorias profissionais  
  Trabalhadores nos serviços portuários.  
Motoristas em guindastes dos portos.  
Conferentes e consertadores de carga e descarga nos portos  
 
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES   CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES  
 
1º GRUPO - Empresas ferroviárias   1º GRUPO - Trabalhadores ferroviários  
Atividades ou categorias econômicas   Categorias profissionais  
Empresas ferroviárias  Trabalhadores em empresas ferroviárias  
Carregadores e transportadores de bagagem em estações ferroviárias (trabalhadores autônomos). 
 
2º GRUPO - Empresas de transportes rodoviários  2º GRUPO - Trabalhadores em transportes rodoviários 
Atividades ou categorias econômicas  Categorias profissionais 
Empresas de transportes de passageiros  Empregados em escritórios de empresas de transportes  
Empresas de veículos de carga 
Empresas de garagens 
Carregadores e transportadores de volumes de bagagens em geral (trabalhadores autônomos).   Condutores de veículos rodoviários (inclusive ajudantes a carregadores, trocadores de ônibus, lavadores de automóveis).  
 
3º GRUPO - Empresas de carris urbanos (inclusive cabos aéreos).   3º GRUPO - Trabalhadores em empresas de carris urbanos (inclusive cabos aéreos).  
Atividades ou categorias econômicas   Categorias profissionais  
Empresas de carris urbanos (inclusive cabos aéreos).   Trabalhadores em empresas de carris urbano, (inclusive cabos aéreos).  
 
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADES  CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE 
1º GRUPO - Empresas de comunicações  1º GRUPO - Trabalhadores em empresas de comunicações 
Atividades ou categorias econômicas   Categorias profissionais  
Empresas telegráficas terrestres  Trabalhadores em empresas telegráficas. 
Empresas telegráficas submarinas  Trabalhadores em empresas radio-telegráficas. 
Empresas rádio-telegráficas e rádio-telefônicas  Trabalhadores em empresas rádio-telefônicas. 
Empresas telefônicas  Trabalhadores em empresas telefônicas. 
Empresas mensageiras   Trabalhadores em empresas mensageiras.  
 
2º GRUPO - Empresas de publicidade   2º GRUPO - Trabalhadores em empresas de publicidade  
Atividades ou categorias econômicas   Categorias profissionais  
Empresas de publicidade comercial (inclusive preparação de material para publicidade)  Agenciadores de publicidade e propagandistas 
Empresas de radiofusão   Trabalhadores em empresas de radiodifusão.  
3º GRUPO - Empresas jornalísticas  3º GRUPO - Trabalhadores em empresas jornalísticas 
Atividades ou categorias econômicas  Categorias profissionais 
Empresas proprietárias de jornais e revistas  Jornalistas profissionais (redatores, repórteres, revisores, fotógrafos, etc.).  
Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (trabalhadores autônomos). 
 
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE CRÉDITO   CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO  
1º GRUPO Estabelecimentos bancários  1º GRUPO - Empregados em estabelecimentos bancários  
Atividades ou categorias econômicas   Categorias profissionais  
Bancos   Empregados em estabelecimentos bancários.  
Casas bancárias 
 
2º GRUPO - Empresas de seguros privados e capitalização   2º GRUPO - Empregados em empresas de seguros privados e capitalização 
Atividades ou categorias econômicas  Categorias profissionais 
Empresas de seguros  Empregador de empresas de seguros privados e capitalização  
Empresas de capitalização 
 
3º GRUPO - Agentes autônomos de seguros privados e da credito  3º GRUPO - Empregados de agentes autônomos de seguros privados e créditos 
Atividades ou categorias econômicas   Categorias profissionais  
Corretores de seguros e de capitalização   Empregados de agentes autônomos de seguros e de crédito.  
Corretores de fundos públicos e câmbio  
 
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA   CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA  
1º GRUPO - Estabelecimentos de ensino   1º GRUPO - Trabalhadores em estabelecimentos de ensino  
Atividades ou categorias econômicas   Categorias profissionais  
Universidades e faculdades superiores reconhecidas   Professores do ensino superior.  
Estabelecimentos de ensino de artes   Professores do ensino de arte.  
Estabelecimentos de ensino secundário e primário   Professores do ensino secundário e primário.  
Estabelecimentos de ensino técnico-profissional   Mestres e contramestres de ensino técnico-profissional. Auxiliares de administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino).  
 
2º GRUPO - Empresas de difusão cultural e artística   2º GRUPO - Trabalhadores em empresas de difusão cultural e artística  
Atividades ou categorias econômicas   Categorias profissionais  
Empresas editoras de livros e publicações culturais   Empregados de empresas editoras de livros e publicações culturais.  
Empresas teatrais   Empregados de empresas teatrais e cinematográficas.  
Cenógrafos e cenotécnicos.  
Atores teatrais (inclusive corpos corais e bailados).  
Biblioteca   Empregados de bibliotecas.  
Empresas de gravação de discos Empresas cinematográficas   Empregados em empresas de gravação de discos. Atores cinematográficos.  
Empresas exibidoras cinematográficas   Operadores cinematográficos.  
Museus e laboratórios de pesquisas (tecnológica) Empresas de orquestras   Empregados de museus e laboratórios de pesquisas (tecnologistas). Músicos profissionais.  
Empresas de artes plásticas   Artistas plásticos profissionais.  
Empresas de arte fotográfica   Fotógrafos profissionais.  
 
3º GRUPO - Estabelecimentos de cultura física   3º GRUPO - Trabalhadores em estabelecimentos de cultura física  
Atividades ou categorias econômicas   Categorias profissionais  
Estabelecimentos de esportes terrestres  Atletas profissionais 
Estabelecimento de esportes aquáticos  Empregador de clubes esportivos  
Estabelecimentos de esportes aéreos 

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS 
GRUPOS. 
1º Advogados. 
2º Médicos. 
3º Odontologistas. 
4º Médicos veterinários. 
5º Farmacêuticos. 
6º Engenheiros (civis, de minas, mecânicos, eletricistas, industriais, arquitetos e agrônomos). 
7º Químicos (químicos industriais, químicos industriais agrícolas e engenheiros químicos). 
8º Parteiros. 
9º Economistas. 
10º Atuários. 
11º Contabilistas. 
12º Professores (privados). 
13º Escritores. 
14º Autores teatrais. 
15º Compositores artistas, musicais e plásticos.