Decreto-Lei nº 9.811 de 09/09/1946


 Publicado no DOU em 11 set 1946


Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de Julho de 1941.


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Art. 1º. O parágrafo único do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de Julho de 1941, acrescentado pelo Decreto-Lei nº 4.152 de 6 de março de 1942, fica assim redigido:

"Parágrafo único. Mediante depósito de quantia igual ao máximo da indenização prevista no parágrafo único do artigo 27, se a propriedade estiver sujeira ao imposto predial, ou de quantia correspondente ao valor lançado para a cobrança do imposto territorial, urbano ou rural proporcional à área exproprianda, a imissão de posse poderá dar-se independente de citação do réu."

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.