Decreto-Lei nº 1.056 de 21/10/1969


 Publicado no DOU em 21 out 1969


Dispõe sôbre prazo de pagamento de impôsto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.


Substituição Tributária

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decretam:

Art. 1º Observados os limites mínimos fixados na legislação, o pagamento parcelado do impôsto de renda das pessoas físicas, decorrente de declaração de rendimentos apresentada tempestivamente, poderá ser feito em até 12 (doze) cotas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a respectiva notificação.

Art. 2º O Ministro da Fazenda, atendendo a conveniência da política financeira governamental, poderá prorrogar, por período não superior a 120 (cento e vinte) dias, o prazo de recolhimento de impostos federais incluídos na área de competência do respectivo Ministério.

Art. 3º No caso dos arts. 1º e 2º dêste Decreto-lei, o pagamento das cotas ou a prorrogação de prazo poderão estender-se ao exercício financeiro seguinte.

Art. 4º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

AURÉLIO DE LYRA TAVARES

MÁRCIO DE SOUZA E MELLO