Decreto-Lei nº 1.024 de 21/10/1969


 Publicado no DOU em 21 out 1969


Dispõe sôbre a retribuição de servidores do Ministério da Fazenda e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

Art. 1º O servidor público federal não poderá perceber quotas-partes de multas, importâncias oriundas de leilão de mercadorias, percentagens sôbre a cobrança de dívida ativa da União pagas pelos devedores, ou qualquer importância calculada sôbre valôres da receita federal.

Art. 2º Fica extinto, para os funcionários do Ministério da Fazenda, o regime de remuneração previsto no art. 120 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 3º As séries de classes de Agente Fiscal do Impôsto Aduaneiro, do Impôsto de Renda e de Rendas Internas são transformadas na de Agente Fiscal dos Tributos Federais, de acôrdo com as tabelas anexas.

Art. 4º As classes singulares de Fiscal Auxiliar de Impostos Internos e Guarda Aduaneiro, colocadas na Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, extintas à medida que vagarem os seus cargos, bem como a de Técnico de Tributação, da Parte Permanente do mesmo Quadro, são organizadas de acôrdo com as tabelas anexas.

Art. 5º Continua em vigor o art. 105 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, salvo quanto às vantagens a que se referia o inciso IV do art. 104, do mesmo Decreto-Lei.

Art. 6º As parcelas previstas nas tabelas anexas poderão ser atribuídas a ocupantes de cargos ou funções de direção, chefia de repartições da Secretaria da Receita Federal, com a finalidade de assegurar hierarquia salarial.

Art. 7º A adjudicação das vantagens previstas neste Decreto-Lei será regulamentada mediante instruções do Ministério da Fazenda.

Art. 8º Da execução dêste Decreto-Lei não poderá decorrer aumento de despesas.

Art. 9º A não autuação de contribuintes incursos em infração de lei fiscal e a não apreensão de mercadoria importada sem obediência às normas legais, configurarão a prática do ilícito de lesão aos cofres públicos, pelo agente fiscal de tributos federais responsável.

Art. 10. Êste Decreto-Lei entrará em vigor no dia 30 de outubro de 1969, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da lndependência e 81º da República.

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Antônio Delfim Netto

ANEXO