Decreto-Lei nº 1.013 de 21/10/1969


 Publicado no DOU em 21 out 1969


Dispõe sôbre o resgate de comprovantes de recolhimento do adicional restituível e dos empréstimos compulsórios, referentes a pessoas físicas.


Gestor de Documentos Fiscais

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

Art. 1º Fica abolido o escalonamento previsto no art. 6º, do Decreto-Lei nº 263, de 28 de fevereiro de 1967, com a alteração que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 349, de 24 de janeiro de 1968, para utilização dos recibos do adicional restituível instituído pelas Leis nºs 1.474, de 26 novembro de 1951 e 2.973, de 26 de novembro de 1956, referente às pessoas físicas.

Art. 2º Os comprovantes do recolhimento do adicional instituído pelas Leis nºs 1.474, de 26 de novembro de 1951 e 2.973, de 26 de novembro de 1956, não atingidos pela prescrição estabelecida no § 4º do art. 6º, do Decreto-Lei nº 263, de 28 de fevereiro de 1967, e os dos empréstimos compulsórios criados pelas Leis nºs 4.069, de 11 de junho de 1962 e 4.242, de 17 de julho de 1963, referentes às pessoas físicas, serão resgatados pelo Ministério da Fazenda, que restituirá, em espécie, os valores correspondentes.

Art. 3º O resgate será efetivado independentemente de requerimento e não importará em quitação com a Fazenda Nacional, devendo os comprovantes ser apresentados, pelos respectivos titulares e portadores, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, às repartições da Secretaria da Receita Federal no Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A não apresentação dos comprovantes no prazo fixado neste artigo acarretará a decadência do direito ao resgate ou a restituição.

Art. 4º O Ministério da Fazenda expedirá os atos normativos que se fizerem necessários à execução dêste Decreto-Lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, crédito especial de NCr$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de cruzeiros novos), para atender às despesas decorrentes da execução dêste Decreto-Lei.

Art. 6º Os recursos necessários à execução dêste Decreto-Lei são os constituídos na forma do art. 43, § 1º, item II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º Êste Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Antônio Delfim Netto

Hélio Beltrão