Publicado no DOU em 21 out 1969
Regula a aplicação da correção monetária às concessionárias de serviços portuários.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
Art. 1º Na correção monetária, a partir de 28 de novembro de 1958 do registro contábil do valor original dos bens lançados no ativo imobilizado do capital das concessionárias de serviços portuários, para efeito de fixação do respectivo Capital Reconhecido, serão atendidos todos os princípios da lei tributária, especialmente o referido à prévia dedução da depreciação sofrida pelo bem reavaliado.
§ 1º A correção monetária será feita sôbre os valôres dos bens objeto dos projetos de obras aprovados e não sôbre os valores do crédito representado pelo capital de concessão.
§ 2º Os valores iniciais do ativo imobilizado corresponderão aos valores iniciais dos bens objeto dos projetos de obras aprovados pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais ou pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.
§ 3º No cálculo da depreciação dos bens serão, também, levados em conta os valôres correspondentes a investimentos feitos no pôrto pelo Poder Concedente, diretamente ou por órgão descentralizado, ou a investimentos feitos por conta de custeio, visando à reposição, substituição ou conservação dos bens de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º A dedução nos valôres do ativo sujeito à correção monetária será integral quando verificada a baixa física do bem, sua depreciação total ou sua alienação.
§ 5º O valor das depreciações deduzidas no ativo imobilizado não ficará sujeita à correção monetária, continuando a integrar, pelo seu valor original, nos têrmos da legislação portuária, o capital reconhecido da concessionária.
§ 6º As importâncias relativas aos Fundos de Amortização destinados à restituição do valor do capital reconhecido, sòmente serão corrigidas monetàriamente enquanto permanecerem em poder das concessionárias.
Art. 2º As correções monetárias dos valôres dos bens integrantes do ativo imobilizado das concessionárias dos serviços portuários observarão o procedimento estabelecido no Decreto nº 60.439, de 13 de março de 1967, e só produzirão qualquer efeito previsto na legislação portuária, após aprovação do Ministro dos Transportes.
Parágrafo único. Com a aprovação Ministerial prevista neste artigo, as correções passam a ter vigência a partir da data da respectiva Assembléia Geral de Acionistas que deliberou sôbre a matéria.
Art. 3º A aprovação Ministerial de que trata o artigo anterior, só pode ser outorgada em processo específico e referente a cada exercício financeiro, no qual a concessionária de portos apresente demonstração contábil que atenda às normas tributárias, às da legislação relativa a sociedades comerciais, às do Decreto-Lei nº 188, de 23 de fevereiro de 1967 e do presente Decreto-Lei.
§ 1º Na demonstração contábil a que se refere êste artigo cada bem será individualizado, com indicação da correção respectiva.
§ 2º A correção monetária de qualquer bem não poderá ser superior ao seu real valor de venda.
Art. 4º Antes da aprovação Ministerial de que trata o artigo 2º, será procedida pelos Ministérios da Fazenda e dos Transportes, a apuração do efetivo capital reconhecido de cada concessionária dos serviços portuários, a partir de 28 de novembro de 1958 e até a data dêste Decreto-Lei.
§ 1º Os resultados apurados, de acôrdo com êste Decreto-Lei, após aprovação do Ministro dos Transportes, constituirão, ano a ano, o "Capital Reconhecido" (Inicial e Adicionais) de cada emprêsa, para todos os efeitos da legislação portuária.
§ 2º Quando o capital da concessão declarado pela concessionária fôr superior ao Capital Reconhecido apurado na forma do disposto neste Decreto-Lei e tiver servido de base para a remuneração anual de 10% (dez por cento) prevista na lei portuária, os valôres excedentes serão considerados como remuneração anual antecipada, a ser deduzida de futuras remunerações ou compensada quando do término da concessão.
§ 3º As parcelas de qualquer Fundo ou Reserva constituídos por remuneração não distribuída do capital declarado e que se incluam no excesso de que trata o parágrafo anterior, serão acrescidas ao Fundo de Amortização de que trata o Art. 11, do Decreto nº 24.599, de 16 de junho de 1934 e art. 18 da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958.
§ 4º Os saldos do Fundo de Amortização referido na parte final do parágrafo anterior, existentes após o pagamento pelo término da concessão, serão incorporados ao Fundo Portuário Nacional, como receita eventual.
Art. 5º O Govêrno Federal, por Decreto do Presidente da República, fixará quais os bens que continuaram considerados como integrantes do Ativo imobilizado das concessionárias dos portos, apesar de, por interêsse do Poder Concedente, terem sido destinados a outros fins.
Parágrafo único. Os bens de que trata êste artigo continuam sujeitos às mesmas normas de depreciação e obsolescência, tal como se estivessem em utilização pela concessionária.
Art. 6º Os bens alienados pela concessionária de serviços portuários terão a respectiva baixa contábil na data da alienação, passando o seu valor, para efeito da fixação do "Capital Reconhecido", a integrar, na mesma data, o ativo não imobilizado e não sujeito a qualquer correção monetária.
Art. 7º Se os valôres do Capital Reconhecido de cada concessionária de portos, aprovados na forma dêste Decreto-Lei, forem inferiores àqueles declarados pela concessionária, as remunerações futuras sôbre o efetivo Capital Reconhecido a que faria jus a emprêsa, não poderão ser a esta atribuídas enquanto o valor do efetivo Capital Reconhecido não alcançar o montante do excesso de remuneração apurado na forma dêste Decreto-Lei.
Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, as remunerações ainda não distribuídas aos acionistas e recebidas pela emprêsa sob qualquer título, serão incorporadas ao Fundo Portuário Nacional, como receita eventual, o mesmo acontecendo com as remunerações futuras, até que seja alcançado o valor do excesso de remuneração aludido neste artigo.
Art. 8º Apurado, ano a ano, os valôres do efetivo Capital Reconhecido das concessionárias de portos, como estabelecido neste Decreto-Lei, o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis fará levantamento das remunerações já percebidas pelas emprêsas, a partir de 1958, a fim de apurar o eventual excesso dessas remunerações.
Parágrafo único. Após atendido o estabelecido no § 1º do artigo 7º dêste Decreto-Lei, o eventual saldo do excesso encontrado será, então, compensado quando do término da concessão.
Art. 9º As concessionárias de serviços portuários, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentarão inventário de qualquer bem por ela adquirido, que esteja em seu nome e que não conste das relações de que tratam os artigos anteriores.
Art. 10. No caso de novos investimentos a serem feitos pelas concessionárias de serviços portuários e que resultarem em parcela de Capital Reconhecido, o Ministério da Fazenda poderá fixar, para determinados bens, o respectivo período de vida útil.
Art. 11. Uma vez finda a concessão de serviço portuário ou verificada a encampação desta por Decreto do Poder Executivo, a União será imitida na posse das instalações portuárias respectivas, independentemente de qualquer questão referente à fixação do exato valor do pagamento que o Govêrno Federal deverá fazer à concessionária, nos termos dos artigos 12 e 13 do Decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934.
Art. 12. A correção monetária dos bens do ativo imobilizado facultado às concessionárias de serviços portuários não poderá ser aplicada, a partir da data dêste Decreto-Lei, de modo a produzir, direta ou indiretamente, aumento no valor do capital reconhecido dessas concessionárias.
Art. 13. Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto Hamannrademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tarares
Márcio de Souza e Mello
Mário David Andreazza