Publicado no DOU em 21 ago 1969
Provê sôbre a criação da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara (FEFIEG), e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,
Considerando a existência, no Estado da Guanabara, de estabelecimentos isolados de ensino superior pertencentes ao sistema federal;
Considerando que é diretriz da Reforma Universitária a associação de instituições de ensino em entidades de nível universitário ou federativo, conforme as características próprias em cada caso (Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, artigos 8º e 10),
DECRETA:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a instituir a Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara (FEFIEG), com sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro, para reunir e integrar, sob a forma jurídica de fundação de direito público, estabelecimentos isolados do sistema federal de ensino.
§ 1º A Federação de que trata o artigo gozará de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar e organizar-se-á com estrutura e métodos de funcionamento nos têrmos da legislação em vigor e do seu estatuto.
§ 2º O Presidente da República designará o representante da União nos atos constitutivos da fundação.
Art. 2º São fins da FEFIEG a realização e o desenvolvimento da educação superior e da pesquisa, e a divulgação científica, tecnológica, cultural e artística.
Art. 3º A FEFIEG congregará:
I - a Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro;
II - a Escola de Enfermagem "Alfredo Pinto";
III - a Escola Central de Nutrição;
IV - Conservatório de Teatro do Serviço Nacional de Teatro. (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 841, de 09.09.1969, DOU 10.09.1969)
V - o Instituto "Villa-Lobos";
VI - o Curso de Biblioteconomia, da Biblioteca Nacional;
VII - o Instituto Nacional do Câncer.
§ 1º A FEFIEG é autorizada a admitir como instituições agregadas, na forma prevista no estatuto, a Escola de Serviço Social do Rio de Janeiro, a Escola Brasileira de Reabilitação Profissional, e outros estabelecimentos de ensino, de pesquisa ou de assistência médico-social.
§ 2º Por deliberação do Conselho Federativo, a FEFIEG poderá promover a incorporação ou criação de novas unidades, ressalvado o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, e no artigo 9º do Decreto-Lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 3º Para a consecução de seus objetivos a FEFIEG celebrará convênio, inclusive para o cumprimento de mandato, com outras instituições públicas ou privadas.
§ 4º Aos professôres, auxiliares de ensino e servidores das instituições e cursos integrados na FEFIEG, serão assegurados os direitos e vantagens que lhes são atualmente concedidos pela legislação federal.
Art. 4º São órgãos da administração superior da FEFIEG:
I - a Presidência;
II - o Conselho Federativo;
III - o Conselho de Curadores.
Art. 5º O Presidente da Federação será designado pelo Presidente da República, em lista sêxtupla elaborada pelo Conselho Federativo, e terá o prazo de mandato, competência e prerrogativas correspondentes às de Reitor.
Art. 6º O Conselho Federativo, órgão de deliberação e consulta da FEFIEG, será constituído dos diretores das unidades de ensino e de um representante das respectivas congregações ou colegiados equivalentes, e terá as atribuições previstas no estatuto, obedecidos os princípios estabelecidos no artigo 38, e seus parágrafos, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.
Art. 7º O Conselho de Curadores, órgão de contrôle e fiscalização econômico-financeira da FEFIEG, terá composição e atribuições definidas no estatuto, observando-se o disposto no artigo 15, e seu parágrafo único, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação que lhe deu o artigo 15 do Decreto-Lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969.
Parágrafo único. Os membros do Conselho de Curadores serão designados pelo Ministro da Educação e Cultura.
Art. 8º São recursos financeiros da FEFIEG:
I - as dotações orçamentárias anualmente consignadas no Orçamento da União;
II - as ajudas financeiras de qualquer origem;
III - as contribuições financeiras decorrentes de convênio, acôrdo ou contrato;
IV - os saldos de exercícios financeiros encerrados.
Art. 9º Dentro de 60 (sessenta) e 120 (cento e vinte) dias, respectivamente, a contar da publicação dêste Decreto-Lei, serão elaborados o estatuto da Fundação, para aprovação do Presidente da República e inscrição no Cartório de Pessoas Jurídicas e o da Federação, para aprovação do Conselho Federal de Educação.
Parágrafo único. Até que seja aprovado o estatuto, continuam em vigor os regimentos das unidades, ressalvados o disposto no presente Decreto-Lei.
Art. 10. A nomeação do primeiro Presidente da FEFIEG será livremente feita pelo Presidente da República.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto-Lei entrará em vigor à data de sua publicação.
Brasília, 20 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra