Decreto-Lei nº 569 de 07/05/1969


 Publicado no DOU em 8 mai 1969


Concede isenção fiscal a emprêsas siderúrgicas e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968;

Considerando a necessidade de proporcionar à indústria siderúrgica nacional condições de autofinanciamento para sua expansão;

Considerando a inconveniência de que essas condições sejam propiciadas exclusivamente por aumento de preços de venda, decreta:

Art. 1º Ficam isentos, até 31 de dezembro de 1979, do pagamento do Imposto de importação as matérias-primas, materiais de consumo, equipamentos e peças sobressalentes destinadas ao funcionamento, modernização ou ampliação das empresas siderúrgicas produtoras ou laminadoras de aço classificadas como tais pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, do Ministério da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único. As importações de carvão, coque, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes, continuarão a ser reguladas pela Conselho Nacional do Petróleo, na forma da lei. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.356, de 06.11.1974, DOU 07.11.1974)

Art. 2º A aplicação da isenção a que se refere o artigo anterior fica condicionada à prévia aprovação, pelo CDI, dos projetos industriais, programas ou listas de importação, dentro das diretrizes traçadas pelo Conselho de não-Ferrosos e de Siderurgia - CONSIDER.

Parágrafo único. As importações aprovadas pelo CDI estão sujeitas ao exame do cumprimento das normas relativas à existência de similar nacional a cargo da Carteira de Comércio Exterior do Banco Brasil S/A. (CACEX). (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.356, de 06.11.1974, DOU 07.11.1974)

Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto

Edmundo de Macedo Soares

Hélio Beltrão