Decreto-Lei nº 554 de 25/04/1969


 Publicado no DOU em 25 abr 1969


Dispõe sôbre desapropriação por interêsse social, de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, e dá outras providências.


Filtro de Busca Avançada

Notas:

1) Revogado pela Lei Complementar nº 76, de 06.05.1993, DOU 07.07.1993.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 9, de 25 de abril de 1969, decreta:

Art. 1º A União poderá promover a desapropriação, por interêsse social, de móveis rurais situados nas áreas declaradas prioritárias para fins de reforma agrária, nos têrmos do artigo 157 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pelo Ato Institucional nº 9, de 25 de abril de 1969.

§ 1º A desapropriação a que se refere êste artigo far-se-á por ato do Presidente da República, ou de outra autoridade a quem forem delegados podêres bastantes.

§ 2º O ato expropriatório deverá conter a descrição e demais características do imóvel.

Art. 2º Ainda quando situados nas áreas de que trata o artigo 1º, não serão objeto de desapropriação, na forma prevista neste Decreto-Lei, os imóveis que satisfizerem os requisitos para classificação como emprêsa rural, fixados na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e sua regulamentação.

Art. 3º Na desapropriação a que se refere o artigo 1º, considera-se justa indenização da propriedade:

I - O valor fixado por acôrdo entre o expropriante e o expropriado;

II - Na falta de acôrdo, o valor da propriedade, declarado pelo seu titular para fins de pagamento do impôsto territorial rural, se aceito pelo expropriante; ou

III - O valor apurado em avaliação, levada a efeito pelo expropriante, quando êsse não aceitar o valor declarado pelo proprietário, na forma do inciso anterior, ou quando inexistir essa declaração.

§ 1º Se entre a data da declaração a que se refere o inciso II e a do ato expropriatório houver decorrido mais de um ano, o valor da indenização será corrigido monetàriamente, de acôrdo com os índices oficiais.

§ 2º Para a avaliação prevista no inciso III, que será precedida do cadastramento ex officio, o expropriante basear-se-á no efetivo rendimento econômico do imóvel, verificado no ano agrícola imediatamente anterior.

§ 3º Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação dêste Decreto-Lei, os proprietários de imóveis rurais poderão apresentar, mediante justificação, nova declaração do respectivo valor, em substituição à anteriormente formulada para efeito de pagamento do impôsto territorial rural.

Art. 4º Não havendo acôrdo, o expropriante depositará, em banco oficial, o valor da indenização, fixado nos têrmos do artigo 3º e seus parágrafos.

Parágrafo único. O valor da terra nua será depositado em títulos especiais da dívida pública, e o das benfeitorias, em moeda corrente do País.

Art. 5º A ação da desapropriação será proposta perante o Juiz Federal do Distrito Federal, do Estado ou do Território onde estiver situado o imóvel.

Art. 6º Na petição inicial, o expropriante, juntando um exemplar da publicação, em órgão oficial do ato de desapropriação, bem como o recibo bancário do depósito, feito nos têrmos do artigo 4º e seu parágrafo único, requererá seja o depósito convertido em pagamento do preço e ordenadas, em seu favor, a imissão na posse do bem e a respectiva transcrição no registro de imóveis.

Art. 7º De plano, ou no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o juiz deferirá a inicial, declarando efetuado o pagamento do preço e determinando a expedição, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, dos competentes mandados, em nome do expropriante.

Parágrafo único. A transcrição da propriedade no registro de imóveis far-se-á no prazo improrrogável de 3 (três) dias, contados da data da apresentação do mandado.

Art. 8º Certificado nos autos o cumprimento dos mandados de que trata o artigo anterior, o Juiz ordenará a citação do expropriado para responder aos têrmos da ação.

Art. 9º A contestação só poderá versar sôbre o valor depositado pelo expropriante ou sôbre vício do processo judicial.

Art. 10. Contestada a ação, a causa seguirá o rito ordinário.

Art. 11. (Suspensa a execução pela Resolução RSF nº 126, de 08.11.1985, DOU 11.11.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo suspenso:

"Art. 11. Na revisão do valor da indenização, deverá ser respeitada, em qualquer caso, como limite máximo, o valor declarado pelo proprietário, para efeito de pagamento do impôsto territorial rural e eventualmente reajustado nos têrmos do § 3º do artigo 3º."

Art. 12. Aplica-se às desapropriações por interêsse social de que trata êste Decreto-Lei, o disposto, relativamente às desapropriações por utilidade pública, no artigo 9º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 13. O depósito, que se haverá como feito à disposição do juízo da ação de desapropriação, será levantado mediante prova da propriedade, da quitação de dívidas que recaiam sôbre o bem expropriado, e das multas delas decorrentes, e depois de publicados editais, na Capital do Estado e na sede da comarca de situação do bem, com o prazo de 30 (trinta) dias, para conhecimento de terceiros.

Parágrafo único. Havendo dúvida fundada sôbre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.

Art. 14. Os bens expropriados, uma vez transcritos em nome do expropriante, não poderão ser objeto de reivindicação, ainda que fundada na nulidade da desapropriação.

Parágrafo único. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

Art. 15. O Juiz que descumprir os prazos estabelecidos neste Decreto-Lei incorrerá na sanção prevista no artigo 24 do Código de Processo Civil, aplicada mediante representação de uma das partes ao Conselho da Justiça Federal.

Parágrafo único. Tratando-se de serventuário da Justiça, ou de Oficial do Registro de Imóveis, ficará êle sujeito a multa igual a dois terços do maior salário-mínimo do País, por dia de retardamento.

Art. 16. O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

Luís Antonio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker

Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

José de Magalhães Pinto

Antonio Delfim Netto

Mário David Andreazza

lzo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Márcio de Souza e Mello

Leonel Miranda

Edmundo de Macedo Soares

Antonio Dias Leite Junior

Hélio Beltrão

José Costa Cavalcanti

Carlos F. de Simas"