Decreto-Lei nº 475 de 24/02/1969


 Publicado no DOU em 25 fev 1969


Acrescenta parágrafo único ao artigo 26 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Art. 1º Fica acrescido ao artigo 26 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, o seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. Para os efeitos da incorporação de que trata este artigo, levar-se-á em conta, também, o tempo de efetivo exercício em atividade estritamente policial, anterior à data da concessão ao funcionário da vantagem prevista no artigo 23".

Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

Luís Antônio da Gama e Silva