Decreto-Lei nº 451 de 04/02/1969


 Publicado no DOU em 5 fev 1969


Inclui no Plano Nacional de Viação o trecho rodoviário Assis Brasil (Fronteira com o Peru) - Brasiléia.


Impostos e Alíquotas por NCM

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º Fica incluído no Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 4.592, de 29 de dezembro de 1964 e restabelecido pela Lei nº 5.356, de 17 de novembro de 1967 o trecho rodoviário Assis Brasil (Fronteira com o Peru) - Brasiléia, com extensão aproximada de 110 km, que se integra à rodovia BR-317, cuja descrição passa a ser "Assis Brasil (Fronteira com o Peru) - Brasiléia - Xapuri - Rio Branco - Bôca do Acre-Lábrea", com extensão de 760 km.

Art. 2º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

Mário David Andreazza