Decreto-Lei nº 443 de 30/01/1969


 Publicado no DOU em 31 jan 1969


Acrescenta parágrafos ao art. 42 da Lei Orgânica da Previdência Social.


Recuperador PIS/COFINS

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 42 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, é acrescido dos seguintes parágrafos:

§ 1º Mediante prova hábil do desaparecimento de segurado em virtude de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes, farão jus à pensão provisória, dispensados a declaração e o prazo exigidos no artigo.

§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o pagamento da pensão, desobrigados os beneficiários do reembôlso de quaisquer quantias já recebidas.

Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

Jarbas G. Passarinho