Decreto-Lei nº 433 de 23/01/1969


 Publicado no DOU em 24 jan 1969


Acrescenta parágrafos ao artigo 19 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescidos ao artigo 19 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, os seguintes parágrafos:

"§ 8º A aplicação do disposto neste artigo não poderá, em qualquer hipótese, representar redução superior a 20% (vinte por cento) do impôsto que seria devido sem o abatimento da reserva de manutenção do capital de giro próprio.

§ 9º Não será admitida a constituição da reserva de manutenção do capital de giro próprio, quando o balanço da emprêsa fôr encerrado com prejuízo".

Art. 2º Quando o Conselho Monetário Nacional julgar indispensável, tendo em vista a arrecadação da receita da União e a conjuntura financeira, o Ministro da Fazenda poderá limitar a aplicação do disposto nos artigos 18 e 19 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968.

Art. 3º A ação fiscal direta, externa e permanente, estender-se-á às operações realizadas pelos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, no próprio ano em que se efetuar a fiscalização.

Parágrafo único. Apurada a existência de qualquer operação com objetivo de reduzir o imposto a pagar ou de valôres não incluídos na declaração de bens, o Agente Fiscal lavrará o competente auto de infração e a respectiva notificação fiscal, cobrando-se imediatamente o impôsto, calculado em razão das alíquotas vigentes, e a multa de lançamento ex officio aplicável à espécie.

Art. 4º Fica acrescentado ao § 2º do artigo 19, o seguinte:

"e) créditos contra terceiros decorrentes de operações mercantis ou de qualquer outra natureza, com prazos de emissão superior a 120 dias".

Art. 5º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto