Publicado no DOU em 22 jan 1969
Dá nova redação a dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo 3º do artigo 616 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação:
"Art. 616. ................................................................
§ 3º Havendo convenção, acôrdo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos sessenta dias anteriores ao respectivo têrmo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a êsse têrmo".
Art. 2º Ao artigo 867 da Consolidação das Leis do Trabalho fica acrescido o seguinte:
"Parágrafo único. A sentença normativa vigorará:
a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do artigo 616, § 3º, ou quando não existir acôrdo, convenção ou sentença normativa em vigor da data do ajuizamento;
b) a partir do dia imediato ao têrmo final de vigência do acôrdo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do artigo 616, § 3º".
Art. 3º Ficam revogados os § 3º do artigo 2º da Lei nº 4.903, de 16 de dezembro de 1965, e o parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965.
Art. 4º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva - Presidente da República.
Jarbas G. Passarinho