Decreto-Lei nº 416 de 10/01/1969


 Publicado no DOU em 13 jan 1969


Acrescenta dispositivo ao Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, estendendo benefícios aduaneiros a cientistas e técnicos radicados no exterior que venham exercer sua profissão no Brasil e dá outras providências.


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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º, o Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 03.09.1970, DOU 08.09.1970)

Art. 2º O parágrafo 1º do artigo 4º do Decreto-Lei nº 366, de 19 de dezembro de 1968 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º.....................................................................

§ 1º Aos atuais despachantes aduaneiros é facultado o exercício ou participação em qualquer atividade relacionada com a livre iniciativa".

Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto