Decreto-Lei nº 1.091 de 12/03/1970


 Publicado no DOU em 13 mar 1970


Altera a legislação relativa ao Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, a que se refere o art. 1º do Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar nas alíquotas seguintes, calculadas sôbre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade de volume de petróleo bruto:

Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) ........................................................................ 80,3 
Gasolina de Aviação .......................................................................................... 298,1 
Querosene de Aviação ....................................................................................... 249,2 
Gasolina Automotiva, tipo A ............................................................................... 320,4 
Gasolina Automotiva, tipo B ............................................................................... 369,2 
Querosene e Signal oil ..................................................................................... 132,9 
Óleo Diesel ....................................................................................................... 250,2 
Óleo Combustível .............................................................................................. Isento 
Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos a granel ............................... 761,6 a 969,3 
Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos embalados ......................... 389,0 a 1131,0 

Art. 2º O art. 1º do Decreto-Lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, aIterado pelo Decreto-Lei nº 555, de 25 de abril de 1969 e pelo Decreto-Lei nº 615, de 9 de junho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os respectivos parágrafos:

"Art. 1º Da receita proveniente da arrecadação do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos a que se refere o Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, a União destinará:

I - 8% (oito por cento) para o Fundo Federal do Desenvolvimento Ferroviário;

II - 8% (oito por cento) para aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás;

III - 39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

IV - 32% (trinta e dois por cento) aos Estados e ao Distrito Federal;

V - 8% (oito por cento) aos Municípios;

VI - 0,2% (dois décimos por cento) ao Ministério das Minas e Energia, para despesas com o assessoramento técnico do Gabinete do Ministro e da Secretaria Geral; custeio dos serviços de fiscalização administrativa e atividades técnicas e científicas no setor de mineração; e atendimento de situações de emergência a critério do titular daquela Pasta;

VIl - 1,3% (hum e três décimos por cento) ao Departamento Nacional de Produção Mineral para incremento das atividades que lhe são próprias;

VIII - 1,0% (hum por cento) à Comissão Nacional de Energia Nuclear para aplicação em programas de pesquisas relacionadas com minerais radioativos;

IX - 2% (dois por cento) ao Ministério da Aeronáutica, a serem aplicados na execução do Plano Aeroviário Nacional."

Art. 3º O § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 343, fica acrescentado dos seguintes itens:

"§ 1º .........................................................................................................................

VI - a percentagem pertencente à Comissão Nacional de Energia Nuclear, à conta e ordem daquela Autarquia;

VII - a percentagem pertencente ao Ministério da Aeronáutica, à conta e ordem do Ministro de Estado, para crédito do Fundo Aeroviário."

Art. 4º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13.05.1980, DOU 14.05.1980)

Art. 5º Êste Decreto-Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1970, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

José Flávio Pécora

Mário David Andreazza

Márcio de Souza e Mello

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso