Decreto-Lei nº 1.188 de 21/09/1971


 Publicado no DOU em 22 set 1971


Dispõe sôbre estímulos fiscais ao Plano Nacional de Habitação, altera as Legislações do Imposto sôbre a Renda e do Impôsto sôbre Operações Financeiras e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Poderão ser abatidas da renda bruta, além dos juros não corrigidos, 50% (cinqüenta por cento) das quantias relativas aos reajustamentos das prestações dos financiamentos, efetivamente pagas pelas pessoas físicas mutuárias do Sistema Financeiro da Habitação.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica às declarações do Impôsto sobre a Renda, a partir do exercício de 1972, ano-base 1971, mantidos os limites máximos globais para abatimentos da renda bruta fixados na legislação em vigor.

§ 2º A comprovação do efetivo pagamento dos juros e reajustamentos de que trata êste artigo será feita através de declaração que as entidades financiadoras obrigatòriamente fornecerão ao mutuário, na forma e prazos que forem fixados pelo Ministro da Fazenda.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 23.07.1974, DOU 23.07.1974)

Art. 3º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 23.07.1974, DOU 23.07.1974)

Art. 4º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 23.07.1974, DOU 23.07.1974)

Art. 5º As Letras Imobiliárias poderão ser assinadas por chancela mecânica, na forma que fôr aprovada pelo Banco Nacional de Habitação.

Art. 6º O item IV, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 914, de 7 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º

IV - as operações enquadradas no Sistema Financeiro da Habitação, criado pela Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, as de seguro em que seja estipulante o Banco Nacional da Habitação e as de que trata o Decreto-Lei nº 949, de 13 de outubro de 1969".

Art. 7º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti