Decreto-Lei nº 1.187 de 10/09/1971


 Publicado no DOU em 10 set 1971


Dispõe sôbre os vencimentos básicos do pessoal civil docente e coadjuvante do Magistério do Exército.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, in fine e de acôrdo com o artigo nº 36 da Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971,

decreta:

Art. 1º Os vencimentos básicos correspondentes ao regime de trabalho previsto no artigo 25 da Lei nº 5.701 de 9 de setembro de 1971, dos professôres civis permanentes do Magistério do Exército são:

I - no ensino superior:

 Cr$ 
a) Professor Titular ............................................................................ 2.960,00 
b) Professor Adjunto .......................................................................... 2.640,00 
c) Professor Assistente ..................................................................... 2.320,00 

II - no ensino médio:

Professor ......................................................................................... 1.584,00 

Art. 2º Os vencimentos básicos correspondentes ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, dos coadjuvantes civis do Magistério do Exército, são:

  Cr$ 
I - Tecnologista ................................................................................. 1.520,00 
II - Preparador ................................................................................... 1.280,00 

Art. 3º Os vencimentos dos professôres e coadjuvantes civis são calculados considerando o mês de 4 (quatro) semanas e os seguintes valôres básicos da hora de trabalho:

I - no ensino superior:

 Cr$ 
a) Professor Titular ............................................................................ 18,50 
b) Professor Adjunto .......................................................................... 16,50 
c) Professor Assistente ..................................................................... 14,50 

II - no ensino médio:

a) Professor Permanente ................................................................... 16,50 
b) Professor contratado ..................................................................... 14,50 

III - coadjuvantes:

a) Tecnologista ................................................................................. 9,50 
b) Preparador .................................................................................... 8,00 

Art. 4º As despesas decorrentes do disposto no presente Decreto-Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Orlando Geisel.