Decreto-Lei nº 1.153 de 01/03/1971


 Publicado no DOU em 2 mar 1971


Altera a redação do artigo 9º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968.


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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição

decreta:

Art. 1º O artigo 9º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.089, de 2 de março de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Ficam sujeitos ao desconto do impôsto de renda na fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), como antecipação do impôsto devido na declaração, os valôres brutos pagos aos empreiteiros de estradas, de obras e semelhantes, pessoas jurídicas, pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios, e respectivas entidades paraestatais, sociedades de economia mista, emprêsas públicas e concessionários de serviços públicos.

Parágrafo único. O impôsto será descontado no ato do pagamento e recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade pessoal de quem efetua a retenção".

Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto