Decreto-Lei nº 1.239 de 02/10/1972


 Publicado no DOU em 3 out 1972


Acrescenta parágrafo ao artigo 5º do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, e dispõe sobre financiamento à exportação.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º O artigo 5º do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 3º O imposto previsto neste artigo poderá ser recolhido, a juízo do Ministro da Fazenda, dentro do semestre seguinte ao mês a que corresponderem as extrações".

Art. 2º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora dos recursos do Programa de Integração Social - PIS, e em benefício deste, poderá aplicar o saldo do imposto arrecadado nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, em operações de financiamento à exportação, obedecidos os critérios que forem estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.

Art. 3º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

José Flávio Pécora.

Mário Lemos.