Decreto-Lei nº 1.302 de 31/12/1973


 Publicado no DOU em 31 dez 1973


Altera a sistemática de Correção Monetária do Ativo Imobilizado e de cálculo da Manutenção de Capital de Giro Próprio, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1974, as correções monetárias do ativo imobilizado serão efetuadas com as modificações a seguir indicadas:

a) apurado o valor dos bens do ativo imobilizado, adquiridos ou incorporados em cada ano, sujeito à correção monetária, esse valor será multiplicado pelo coeficiente correspondente, ano a ano, obtendo-se, assim, a nova tradução monetária; a variação do valor dos bens do ativo imobilizado será a diferença entre o valor original de aquisição ou incorporação e sua nova tradução monetária, obrigatoriamente contabilizada em conta do ativo com intitulação própria, como "Bens Ativos c/Correção" ou "Bens Ativos Reavaliados", ou qualquer outra semelhante.

b) em contrapartida do registro no Ativo Imobilizado da diferença entre a nova tradução monetária e os valores já registrados de Correção Monetária em anos anteriores, será creditado à conta de Correção Monetária das Depreciações, até o limite daquela diferença, um valor suficiente para igualar a soma das correções monetárias das depreciações e da depreciação das correções monetárias do ativo à mesma proporção existente quanto à depreciação do valor original da aquisição ou incorporação dos bens, e o valor original desses mesmos bens;

c) o resultado líquido após realizado o crédito no item b, será levado à conta de "Reserva de Correção Monetária", para oportuna e compulsória incorporação ao capital.

Art. 2º As pessoas jurídicas que praticarem operações ativas e passivas, sujeitas à correção monetária, deverão compensar, para efeitos tributários, as receitas e despesas de correção dando ao saldo a seguinte destinação:

a) se as despesas forem maiores que as receitas de correção monetária, o saldo constituirá despesa operacional, a ser levado a débito da conta de "Lucros e Perdas", para apuração de resultado final;

b) se as receitas forem maiores que as despesas de correção monetária, o saldo constituirá rendimento não tributável, devendo, no entanto, ser subtraído da Reserva para Manutenção do Capital de Giro Próprio que for calculada nesse exercício.

Art. 3º A partir do exercício financeiro de 1974, será facultado às pessoas jurídicas excluir do lucro real importância correspondente à manutenção do capital de giro próprio durante o período base da declaração, nos termos deste artigo.

§ 1º Para os efeitos do cálculo da manutenção a que se refere este artigo, considera-se capital de giro próprio, no início do exercício, o resultado da soma dos valores do ativo disponível e do ativo realizável, diminuído do passivo exigível, depois de excluídos:

a) do ativo realizável:

1. os valores ou créditos em moeda estrangeira;

2. as ações, quotas e quaisquer títulos, correspondentes à participação societária em outras empresas;

3. o saldo não integralizado do capital social;

4. o saldo das contas que, por quaisquer motivo, forem objeto de correção do Ativo Imobilizado.

b) do passivo exigível:

1. o saldo das obrigações em moeda estrangeira, contraídas para aquisição de bens do ativo imobilizado que forem objeto de correção monetária;

2. o saldo das obrigações em moeda nacional, sujeitas à correção monetária ou indexadas, quando vinculadas à aquisição de bens do ativo imobilizado que forem objeto de correção monetária.

§ 2º O montante da manutenção do capital de giro próprio será determinado pela aplicação sobre o capital de giro próprio da empresa, no início do exercício, dos coeficientes utilizados para a correção monetária das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

§ 3º A parcela admissível como exclusão do lucro real corresponderá à manutenção do capital de giro próprio calculada de conformidade com o disposto no parágrafo anterior, diminuída das receitas de correção monetária que não constituírem rendimento não tributável e das receitas que excederem as despesas de correção monetária, nos termos do item b do artigo anterior.

§ 4º A reserva para manutenção de capital de giro próprio será constituída até o limite dos lucros realizados no exercício.

Art. 4º O montante da manutenção do capital de giro próprio admissível como exclusão do lucro real será contabilizado a débito de "Lucros e Perdas" e a crédito de conta de reserva específica, para oportuna e compulsória aplicação em aumento de capital da pessoa jurídica, com total isenção do imposto sobre a renda, para a empresa, seu titular, sócios ou acionistas.

Parágrafo único. A reserva a que se refere este artigo não será computada para os efeitos da tributação prevista no § 1º do artigo 2º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, modificado pelo artigo 6º da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965.

Art. 5º Aos aumentos de capital decorrentes do aproveitamento da manutenção do capital de giro próprio aplicam-se as normas do artigo 3º e seus §§ 1º, 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 1.109, de 26 de junho de 1970.

Art. 6º A infração às disposições do artigo 3º deste Decreto-Lei importará na perda do benefício da isenção e na conseqüente cobrança do imposto calculado sobre a manutenção do capital de giro próprio, acrescido da correção monetária e encargos legais, inclusive multa de lançamento ex officio, na forma da legislação em vigor.

Art. 7º Estão sujeitas ao desconto do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 5% (cinco por cento), como antecipação do que for devido na declaração do beneficiário, as importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas ou jurídicas, a título de juros, honorários ou indenizações por lucros cessantes, em decorrência de condenações judiciais.

§ 1º O imposto será retido pelo cartório do Juízo onde ocorrer a execução da sentença, no ato do pagamento ou crédito do rendimento, ou no momento em que, por qualquer forma o rendimento se torne disponível para o beneficiário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.494, de 07.12.1976, DOU 09.12.1976)

§ 2º O recolhimento do imposto a que se refere este artigo será feito no mês seguinte àquele em que se verificar o fato gerador.

Art. 8º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto.