Decreto-Lei nº 1.296 de 26/12/1973


 Publicado no DOU em 27 dez 1973


Altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Presidente da República, usando da atribuição prevista no artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13.05.1980, DOU 14.05.1980)

Art. 2º Permanecem inalterados os demais parágrafos do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, passando a faculdade outorgada ao Poder Executivo pelo § 3º do citado artigo, de alterar em até 40% as alíquotas do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, a incidir sobre as alíquotas fixadas neste Decreto-Lei.

Art. 3º O artigo 13, caput, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. O Conselho Nacional do Petróleo fixará os preços de venda ao consumidor dos derivados do petróleo tabelados, adicionando, quando couberem, ao respectivo preço de realização da refinaria, definido no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, o valor do tributo que incide sobre o derivado e mais os valores das seguintes parcelas".

Art. 4º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13.05.1980, DOU 14.05.1980)

Art. 5º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13.05.1980, DOU 14.05.1980)

Art. 6º Este Decreto-Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto.

Antônio Dias Leite Júnior.