Decreto-Lei nº 1.371 de 09/12/1974


 Publicado no DOU em 10 dez 1974


Altera a legislação do Imposto sobre a Renda.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Aos rendimentos do trabalho assalariado, sujeitos ao desconto do Imposto sobre a Renda na fonte, aplicar-se-ão alíquotas progressivas de acordo com as Tabelas e períodos de vigência a seguir mencionados:

I - A vigorar de 1º de janeiro a 30 de junho de 1975:

Renda Líquida Mensal  Cr$ Alíquota % 
até 2.300,00 Isento 
de 2.301,00 a 2.600,00 
de 2.601,00 a 3.400,00 
de 3.401,00 a 4.600,00 10 
de 4.601,00 a 6.400,00 12 
acima de 6.400,00 16 

II - A vigorar a partir de 1º de julho de 1975:

Renda Líquida Mensal Cr$ Alíquota % 
até 2.300,00 Isento 
de 2.301,00 a 2.600,00 
de 2.601,00 a 3.400,00 
de 3.401,00 a 4.600,00 10 
de 4.601,00 a 6.400,00 12 
de 6.401,00 a 8.600,00 16 
acima de 8.600,00 20 

Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será caIculado, em cada classe, sobre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de renda inferior a Cr$1,00 (um cruzeiro).

Art. 2º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Mário Henrique Simonsen.