Decreto-Lei nº 1.328 de 20/05/1974


 Publicado no DOU em 21 mai 1974


Prorroga prazos de aplicação de incentivos fiscais para empreendimentos nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A isenção de Imposto sobre a Renda prevista, para a área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, nos artigos 13, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e 34, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e para a área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, no artigo 23, do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, beneficiará, pelos prazos fixados nesses dispositivos, os empreendimentos que entrarem em operação até 31 de dezembro de 1978.

Art. 2º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Mário Henrique Simonsen.

João Paulo dos Reis Velloso.

Maurício Rangel Reis.