Decreto-Lei nº 1.428 de 02/12/1975


 Publicado no DOU em 2 dez 1975


Dispõe sobre isenções de impostos na importação, cria incentivos fiscais à indústria nacional de bens de capital, regulamenta a concessão de estímulos à ampliação de produção destinada à exportação, e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 19.05.1988, DOU 20.05.1988.

2) O Decreto nº 77.065, de 20.01.1976, DOU 21.01.1976, revogado pelo Decreto nº 96.760, de 22.09.1988, DOU 23.09.1888, regulamentava os incentivos fiscais disciplinados por este Decreto-Lei.

3) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento Industrial, o Conselho de Política Aduaneira, a Comissão para a Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, Superintendência de Desenvolvimento da Pesca e Grupo Executivo da Indústria de Mineração poderão conceder redução do Imposto sobre a Importação para máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, acessórios e ferramentas nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 1º Os órgãos relacionados neste artigo, à exceção do Conselho de Política Aduaneira, também poderão conceder redução do Imposto sobre Produtos Industrializados sobre as máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios e ferramentas por eles beneficiados com a redução do Imposto sobre a Importação.

§ 2º A isenção do Imposto sobre a Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados só poderá ser concedida pelos órgãos mencionados neste artigo, no caso de empreendimentos de relevante interesse nacional, que vierem a ser aprovados pelo Presidente da República.

§ 3º O disposto no parágrafo segundo não se aplica aos projetos aprovados antes da vigência deste Decreto-lei.

§ 4º Na hipótese de projetos que, na data do início de vigência deste Decreto-lei, já estivessem em tramitação nos órgãos relacionados no caput deste artigo, o Presidente da República poderá, em caráter excepcional, autorizar a aplicação das normas da legislação anterior, quando a concessão de isenção do Imposto sobre a Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, relativamente a bens cujo desembaraço alfandegário se tenha processado mediante termo de responsabilidade ou prestação de fiança idônea. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.488, de 11.11.1976, DOU 11.11.1976)

Art. 2º O Ministro da Fazenda, ouvido o Ministro das Relações Exteriores, poderá suspender a aplicação dos benefícios mencionados no art. 1º desde que as importações amparadas pelos mesmos sejam originárias de países que proíbam, restrinjam ou dificultem as exportações brasileiras.

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo será mantida enquanto perdurar a situação que a motivou.

Art. 3º O Poder Executivo por proposta do Conselho de Desenvolvimento Industrial definirá as normas e critérios a serem atendidos para a fixação de índices mínimos de nacionalização aplicáveis a produtos de fabricação nacional, para fins de fruição de benefícios de natureza fiscal, cambial e creditícia.

Art. 4º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios e ferramentas de produção nacional, relacionados pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Conselho de Desenvolvimento Industrial, quando saídos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

Parágrafo único. É assegurado o direito à manutenção e utilização dos créditos relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem efetivamente empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo.

Art. 5º Poderá ser atribuído aos estabelecimentos industriais um crédito fiscal de até 15% (quinze por cento) calculado sobre o valor de suas vendas, no mercado interno, de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios e ferramentas.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Ministro da Fazenda por proposta do Conselho de Desenvolvimento Industrial, relacionará os bens aos quais será atribuído o crédito fiscal, assim como fixará os percentuais aplicáveis, podendo estabelecer percentuais diferenciados para um mesmo bem, em razão de seu índice de nacionalização.

Art. 6º O Ministro da Fazenda estabelecerá as modalidades de utilização dos créditos referidos nos arts. 4º e 5º, quando não for possível recuperá-los mediante sua dedução do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados devido nas operações do mercado interno.

Art. 7º O crédito fiscal previsto no art. 5º deste Decreto-lei não poderá ser utilizado cumulativamente com os incentivos instituídos pelo Decreto-Iei nº 1.335, de 8 de julho de 1974, e alterações posteriores.

Art. 8º Fica revogado o § 2º do art. 25 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.136, de 7 de dezembro de 1970, a partir da data de vigência do ato do Ministro da Fazenda que aprovar a relação a que se refere o artigo 4º, mantido o direito ao crédito do imposto incidente nos bens saídos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial até a referida data.

Art. 9º O art. 13 do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 13. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder redução do Imposto sobre a Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à implantação, ampliação e reaparelhamento de empresas que tenham programa e assumam compromisso de exportação.

§ 1º Os benefícios previstos neste artigo só poderão ser concedidos a empresas cujo programa de importações e exportações apresente esquema financeiro e cambial que contribua positivamente, em cada ano, para a melhoria do balanço de pagamentos, sem prejuízo de outras exigências adicionais que venham a ser estabelecidas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX).

§ 2º O não cumprimento do compromisso de exportação obrigará a empresa beneficiária ao pagamento integral dos impostos dispensados, calculados com base na taxa de conversão do dólar norte-americano vigorante na data do recolhimento, acrescidos de multa, a critério do Ministro da Fazenda, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor dos tributos devidos."

Art 10. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Mario Henrique Simonsen

Alysson Paulinelli

Severo Fagundes Gomes

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis"