Decreto-Lei nº 1.387 de 07/01/1975


 Publicado no DOU em 8 jan 1975


Altera a alínea "j", do item II, do artigo 13, da Lei nº 4.452, de 05 de novembro de 1964, que altera a legislação do Imposto Único sobre Combustíveis e Lubrificantes Líquidos e Gasosos.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13.05.1980, DOU 14.05.1980.

2) Assim dispunha o Decreto- Lei revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º A alínea j, do item II, do artigo 13, da Lei nº 4.452, de 05 de novembro de 1964, acrescida pelo artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.297, de 26 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. .....................................................................................................................

II - .....................................................................................................................

j) uma parcela sobre o preço de realização dos combustíveis automotivos, do querosene iluminante, e do gás liquefeito de petróleo, equivalente a 1% (um por cento), destinada a atribuir recursos para pesquisas geológicas e tecnológicas de substâncias minerais, especialmente carvão mineral e xisto pirobetuminoso, que será aplicada, metade através do Fundo Nacional de Mineração e metade através da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais, em pesquisa as próprias, e financiamento às empresas de mineração, devendo esta metade ser creditada, a um Fundo Financeiro de Pesquisa, segundo dispõe o artigo 25, do Decreto-Lei nº 764, de 15 de agosto, de 1969, e, no caso de sucesso, das pesquisas, convertida em participação acionária da União na CPRM".

Art. 2º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

BrasíIía, 7 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Mário Henrique Simonsen.

Shigeaki Ueki.

João Paulo dos Reis Velloso."