Publicado no DOU em 26 out 1976
Institui estímulos fiscais ao turismo estrangeiro no País.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Sairão com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados os produtos remetidos diretamente aos estabelecimentos credenciados pela forma referida no art. 3º, observados os limites e condições deste artigo.
§ 1º Se a alíquota a que estiver sujeito o produto for superior a 15% (quinze por cento), será esse o limite da obrigação suspensa, devendo ser lançado o imposto mediante aplicação do percentual que exceder, sobre o valor tributável do produto.
§ 2º Resolver-se-á a obrigação tributária suspensa com a realização da venda efetiva do produto pelo estabelecimento destinatário às pessoas mencionadas no art. 2º, na modalidade de pagamento ali indicada.
§ 3º Se for dado destino diverso do previsto no parágrafo anterior, ao produto recebido com suspensão do imposto, será imediatamente exigível do estabelecimento recebedor o cumprimento da obrigação tributária suspensa.
§ 4º Na hipótese do parágrafo precedente, será aplicável ao estabelecimento recebedor multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto que lhe foi exigido.
Art. 2º Poderão ser credenciados para a concessão dos benefícios fiscais de que trata este Decreto-lei estabelecimentos de comprovada idoneidade e capacidade financeira, que efetuem vendas de produtos industrializados nacionais diretamente a pessoas domiciliadas no exterior, em trânsito no País, mediante pagamento em cheques de viagem (traveler's checks), em moeda estrangeira conversível, ou em modalidade equivalente a ser declarada pelo Ministro da Fazenda.
Art. 3º O estabelecimento a que se refere o artigo anterior, denominado "Loja Credenciada", terá que satisfazer os requisitos mínimos, quanto aos itens a seguir relacionados, na forma, limites e condições estabelecidos pelo Ministério da Fazenda e, no que couber, pela Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR:
I - Registro especial na EMBRATUR e na Secretaria da Receita Federal;
II - Forma de constituição da sociedade capital mínimo;
III - Transferência integral do benefício recebido aos compradores mencionados no art. 2º, mediante redução no preço;
IV - Obrigações acessórias específicas, relativas a livros e documentos fiscais.
§ 1º O registro a que se refere o item I poderá ser cancelado pelas autoridades concedentes, nos casos de inobservância das disposições deste Decreto-lei ou de suas normas complementares, bem como em virtude de práticas fraudulentas ou de inidoneidade manifesta.
§ 2º Do ato que determinar o cancelamento do registro, caberá recurso ao Ministro da Fazenda, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a atribuir às operações a que se refere o art. 2º, em benefício da "Loja Credenciada" que as realizar, créditos fiscais mediante aplicação das alíquotas que estabelecer, em função da correspondente redução de preços das mercadorias e tendo em vista as situações conjunturais.
Art. 5º Excluem-se das normas deste Decreto-lei os produtos do item 24.02.02.99 (cigarros) da Tabela anexa ao Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973.
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá estender a outros produtos a exclusão a que se refere este artigo.
Art. 6º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Severo Fagundes Gomes