Decreto-Lei nº 1.472 de 30/06/1976


 Publicado no DOU em 1 jul 1976


Dá nova redação ao § 4º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.457, de 14 de abril de 1976, que reajusta os vencimentos e salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O § 4º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.457, de 14 de abril de 1976, que reajusta os vencimentos e salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Nos Tribunais Regionais do Trabalho, a soma dos vencimentos do cargo em comissão com a respectiva gratificação de Representação do servidor designado para exercê-lo não poderá ultrapassar o valor do vencimento acrescido da Representação Mensal fixado para o cargo de Juiz-Presidente do Tribunal."

Art. 2º A alteração constante deste Decreto-lei vigora a partir de 1º de março de 1976.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso