Decreto-Lei nº 1.444 de 03/02/1976


 Publicado no DOU em 4 fev 1976


Prorroga a vigência do Decreto-Lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970, altera limite para dedução do Imposto sobre a Renda das pessoas jurídicas em favor do MOBRAL, e dá outras providências


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica prorrogada, até o exercício financeiro de 1979, inclusive, a vigência do Decreto-Lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970, alterada pelo Decreto-Lei nº 1.274, de 30 de maio de 1973.

Art. 2º O inciso I do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - Dedução das quantias que tiverem doado à Fundação MOBRAL no ano-base, no valor mínimo de 1% (um por cento) e máximo de 2% (dois por cento) do Imposto sobre a Renda devido no próprio ano-base".

Art. 3º A partir do exercício financeiro de 1977, as quantias deduzidas na forma do art. 2º, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970, ficam sujeitas ao limite de 2% (dois por cento) do Imposto sobre a Renda devido.

Art. 4º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Mário Henrique Simonsen.

Ney Braga.