Decreto-Lei nº 1.559 de 29/06/1977


 Publicado no DOU em 30 jun 1977


Fixa percentuais de depreciação aplicáveis a bens desembaraçados com a isenção de que tratam os incs. IV e V do art. 15 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, de Constituição,

Decreta:

Art. 1º Na transferência de propriedade ou de uso, a qualquer título, de bens desembaraçados com isenção, como bagagem ou não, de acordo com o art. 15, ítens IV e V, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, inclusive automóveis, quando exigível o pagamento de tributos, a depreciação do valor obedecerá aos seguintes percentuais:

De mais de 12 até 24 meses ....................................................................... 30% 
De mais de 24 até 36 meses ....................................................................... 70% 
De mais de 36 meses ................................................................................. 100% 

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Mário Henrique Simonsen