Decreto-Lei nº 1.544 de 15/04/1977


 Publicado no DOU em 15 abr 1977


Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, ativo e inativo, do Distrito Federal e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, são reajustados em 30% (trinta por cento).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários ou gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I, alínea a, II e III do Decreto-lei nº 1.462, de 1976, passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos I, II e III deste Decreto-lei.

Art. 2º Ficam instituídas a Gratificação de Atividade e a Gratificação de Produtividade que se incluem no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, com as características, definição, beneficiários e bases de concessão estabelecidos no Anexo IV deste Decreto-lei, não podendo servir de base ao cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado ou proventos de aposentadoria.

§ 1º A percepção das Gratificações de Atividade e Produtividade sujeita o servidor sem exceção, ao mínimo de 8 (oito) horas diárias de trabalho.

§ 2º As Gratificações de Atividade e de Produtividade ficam incluídas no conceito de retribuição, para efeito do disposto no § 2º do art. 3º e parágrafo único do art. 4º do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976.

Art. 3º No interesse da Administração e observados os limites da lotação fixada para as classes das Categorias Funcionais integrantes do novo Plano de Classificação de Cargos, o regulamento da Progressão Funcional, a que se referem o art. 6º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e o art. 7º do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, indicará as hipóteses e condições em que poderá ocorrer a movimentação de uma para outra classe, de cargos ou empregos com os respectivos ocupantes.

Art. 4º O ingresso na Categoria Funcional de Médico Veterinário far-se-á, obrigatoriamente, no regime de 8 (oito) horas diárias de trabalho, na forma e condições estabelecidas no § 1º do art. 9º do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, não fazendo jus o servidor à Gratificação de Atividade.

Art. 5º O servidor sujeito a jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas, quando investido em função integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, fará jus à correspondente gratificação no valor estabelecido no Anexo II deste Decreto-lei vinculado à respectiva jornada e complementado com a importância proporcional ao número de horas excedentes.

Art. 6º Fica incluída no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 1974, a Indenização de Transporte, com a definição e beneficiários indicados no Anexo IV deste Decreto-lei, devendo as respectivas bases de concessão ser estabelecidas em regulamento.

Art. 7º O concurso para ingresso nas Categorias Funcionais integrantes do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização realizar-se-á em duas etapas, compreendendo a primeira exames de formação e conhecimentos e a segunda Programa de Treinamento, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 1º O candidato habilitado na primeira etapa do concurso perceberá, durante o Programa de Treinamento, 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da correspondente Categoria Funcional, não fazendo jus, durante esse período, a Gratificação de Produtividade ou a de Atividade.

§ 2º O candidato que for selecionado para o Programa de Treinamento, se ocupante, em caráter efetivo de cargo, ou emprego em órgão da Administração Direta ou em Autarquia do Distrito Federal, ficará dele afastado com perda do vencimento, salário e vantagens ressalvado o salário-família, continuando filiado à mesma instituição de previdência, sem alteração da base de contribuição.

§ 3º O candidato que, pelo resultado do Programa de Treinamento, não lograr ingresso na correspondente Categoria Funcional será reconduzido ao cargo ou emprego de que se tenha afastado, considerando-se de efetivo exercício o período de afastamento.

Art. 8º Não serão reajustadas em decorrência deste Decreto-lei as gratificações, vantagens e indenizações mencionadas nos §§ 3º e 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, que ainda estejam sendo pagas a servidores não incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos.

Art. 9º As diferenças individuais de vencimento, salário ou vantagem porventura percebidas por servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, são absolvidas pelo reajustamento concedido por este Decreto-lei, na mesma base percentual.

Art. 10. O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$60,00 (sessenta cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de março de 1977.

Art. 11. Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.

Art. 12. O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões, concedido por este Decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1977.

Art. 13. O pagamento das Gratificações de Atividade e de Produtividade a que se refere o art. 2º deste Decreto-lei, nos casos e percentuais especificados, vigorará a partir de 1º de julho de 1977.

Art. 14. A Secretaria de Administração do Distrito Federal elaborará as Tabelas de retribuição decorrentes da aplicação deste Decreto-lei e firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução.

Art. 15. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 16. Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão