Decreto-Lei nº 1.529 de 17/03/1977


 Publicado no DOU em 18 mar 1977


Reajusta os vencimentos e salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho, e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil ativo e inativo dos Quadros Permanente e Suplementar da Justiça do Trabalho, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.457, de 14 de abril de 1976, alterado pelo Decreto-lei nº 1.472, de 30 de junho de 1976, são reajustados em 30% (trinta por cento).

§ 1º Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários ou gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, de que trata o Decreto-lei nº 1.457, de 14 de abril de 1976, passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos II e III, do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977.

§ 2º Os valores constantes do Anexo II do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos são reajustados em 30% (trinta por cento), na forma do caput deste artigo.

§ 3º Com referência aos demais inativos, inclusive os amparados por leis especiais, o percentual estabelecido no caput deste artigo incide sobre o valor total do provento vigente a 28 de fevereiro de 1977, não se lhes aplicando os valores constantes dos Anexos do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977.

Art. 2º O § 2º do art. 2º, do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

" § 2º A soma do vencimento de cargo em comissão integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores com a respectiva Representação mensal, do servidor designado para exercê-lo, não poderá ultrapassar, nas Juntas de Conciliação e Julgamento, o valor do vencimento, acrescido da Representação mensal, fixado para o cargo de seu Juiz Presidente, e, nos Tribunais Regionais do Trabalho, o valor do vencimento, acrescido da Representação mensal dos seus Juizes."

Art. 3º As retribuições dos servidores de que trata o art. 13 do Decreto-lei nº 1.457, de 14 de abril de 1976, são reajustadas de acordo com o art. 1º, caput, deste Decreto-lei.

Art. 4º O servidor sujeito à jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas, quando investido em função integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, fará jus à correspondente gratificação no valor estabelecido no Anexo II do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, vinculado à respectiva jornada e complementado com a importância proporcional ao número de horas excedentes.

Art. 5º Não serão reajustados em decorrência deste Decreto-lei:

I - os valores de vencimento e de gratificação de função, correspondentes aos cargos em comissão e às funções gratificadas previstos no Sistema de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, porventura existentes;

II - as gratificações, vantagens e indenizações mencionadas nos §§ 3º e 4º, do art. 3º e no § 1º do art. 6º, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, que ainda estejam sendo pagas a servidores não incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos.

Art. 6º As diferenças individuais de vencimento, salário ou vantagem, porventura percebidas por servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos são absorvidas pelo reajustamento concedido por este Decreto-lei, na mesma base percentual.

Art. 7º O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$60,00 (sessenta cruzeiros), por dependente.

Art. 8º Nos cálculos, decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.

Art. 9º O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões, concedido por este Decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1977.

Art. 10. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 11. Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso