Publicado no DOU em 7 dez 1978
Prorroga prazos previstos na legislação do Imposto sobre a Renda.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, II, da Constituição, decreta:
Art. 1º Fica prorrogada, até o exercício financeiro de 1982, a vigência da alíquota especial incidente sobre o lucro real das empresas de serviços públicos de saneamento básico, de energia elétrica e de telecomunicações.
Parágrafo único. O disposto neste artigo é aplicável, também, às empresas Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS e Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS.
Art. 2º Fica prorrogada, até o exercício financeiro de 1982, a vigência do Decreto-Lei nº 1.124, de 08 de setembro de 1970, com as alterações promovidas pelos Decretos-Leis de ns. 1.274, de 30 de maio de 1973, e 1.444, de 3 de fevereiro de 1976.
Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Mário Henrique Simonsen.
Euro Brandão.
Shigeaki Ueki.
João Paulo dos Reis Velloso.
Euclides Quandt de Oliveira.