Publicado no DOU em 2 jun 1978
Dispõe sobre isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante e da Taxa de Melhoramento dos Portos, nos casos que especifica, e dá outras providencias.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam isentas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante e da Taxa de Melhoramento dos Portos as cargas objeto das operações previstas nos regimes estabelecidos no art. 78 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
§ 1º A isenção prevista no caput fica condicionada à exportação para o exterior das mercadorias submetidas aos referidos regimes aduaneiros especiais.
§ 2º Para efeito de controle da isenção, aplicar-se-á, no que couber, a disciplinação dos regimes mencionados, inclusive a exigência de termo de responsabilidade.
Art. 2º O Ministro dos Transportes, ouvido o Ministro da Fazenda, baixará as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto-lei.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simosen
Dyrceu Araújo Nogueira