Publicado no DOU em 21 dez 1979
Disciplina os depósitos de interesse da Administração Pública efetuados na Caixa Econômica Federal.
(Revogado pela Lei Nº 14973 DE 16/09/2024):
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Serão obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, em dinheiro ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, ao portador, os depósitos:
I - relacionados com feitos de competência da Justiça Federal;
II - em garantia de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional;
III - em garantia de crédito da Fazenda Nacional, vinculado à propositura de ação anulatória ou declaratória de nulidade do débito;
IV - em garantia, na licitação perante órgão da Administração Pública Federal Direta ou Autárquica ou em garantia da execução de contrato celebrado com tais órgãos.
§ 1º O depósito a que se refere o inc. III do art. 1º, suspende a exigibilidade do crédito da Fazenda Nacional e elide a respectiva inscrição de Dívida Ativa.
§ 2º A propositura, pelo contribuinte, de ação anulatória ou declaratória da nulidade do crédito da Fazenda Nacional importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
Art. 2º Os depósitos serão efetuados à ordem do juízo competente, nos casos dos incs. I, II e Ill do artigo anterior, e da autoridade administrativa competente, nos demais.
Art. 3º Os depósitos em dinheiro de que trata este Decreto-lei não vencerão juros.
Parágrafo único. Os juros das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional depositadas reverterão, em todos os casos, à Caixa Econômica Federal, como remuneração pelos serviços de depósito dos títulos.
Art. 4º O depósito, nos casos dos incs. I, II, III e IV do art. 1º, será feito pelo valor monetariamente atualizado do débito, neste incluída a multa de mora, acrescido dos juros de mora cabíveis e, se for o caso, do encargo previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, combinado com o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.
Art. 5º Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a aplicar o produto dos depósitos em dinheiro referidos neste Decreto-lei na aquisição de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Art. 6º A Caixa Econômica Federal, durante a vigência do depósito, obriga-se a resgatar, nos respectivos vencimentos, as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, adquirindo outras, de mesmo tipo e prazos de vencimento.
Art. 7º Mediante ordem do Juízo ou da autoridade administrativa competente, o depósito:
I - em dinheiro, será devolvido ao depositante ou transferido à conta da receita da União no Banco do Brasil S/A, monetariamente atualizado;
II - em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, será devolvido ao depositante ou entregue ao órgão competente.
Parágrafo único. A atualização monetária, de que trata o inc. I, correrá à conta da Caixa Econômica Federal e será feita da data em que houver sido efetuado o depósito até a data da sua efetiva devolução ou transferência, segundo os índices de correção monetária estabelecidos para os débitos tributários.
Art. 8º Após cada trimestre civil, a Caixa Econômica Federal informará à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o montante discriminado dos depósitos de que trata este Decreto-lei.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980.
Brasília, em 20 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter