Decreto-Lei nº 1.725 de 07/12/1979


 Publicado no DOU em 7 dez 1979


Estabelece limite para o benefício previsto no art. 9º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogado pela Lei nº 9.430, de 27.12.1996, DOU 30.12.1996, com efeitos financeiros a partir de 01.01.1997.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º O benefício previsto no art. 9º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.411, de 31 de julho de 1975, relativo a juros, comissões, despesas e descontos, remetidos, creditados, pagos ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior a partir da vigência deste Decreto-lei, não poderá ser superior ao valor total do Imposto sobre a Renda incidente sobre essas parcelas.

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

Antônio Delfim Netto"